Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITO GOMES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por EXPEDITO GOMES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, afirma o autor, idoso e aposentado (ID 87800838, p. 2), que foi surpreendido por descontos mensais em sua conta, provenientes da cobrança de Pacote de Serviços, no valor de R$ 15,45, os quais afirma desconhecer e não ter contratado (ID 87800838, p. 2). Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças (indeferida em ID 87907129) e, ao final, pugnou pela declaração de nulidade da cobrança, pela devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais, sugerindo o quantum de R$ 6.000,00 (ID 87800838, p. 13). Em contestação (ID 89419337), o banco demandado alegou, em sede de preliminares, a prescrição trienal, a falta de interesse de agir por ausência de busca da via administrativa e a conexão com o processo n.º 0800823-12.2024.8.15.0161. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, aduzindo a existência de contratação mediante Termo de Opção com assinatura eletrônica (ID 89419344), e a aplicação do princípio do Duty to Mitigate The Loss. Por fim, defendeu a ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar por danos morais. Em réplica (ID 107068318), a parte autora reiterou os termos da inicial, alegando que se trata de pessoa analfabeta funcional, o que tornaria inválida a suposta assinatura eletrônica, e requereu a procedência integral do pedido. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelecem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, presunção esta não elidida nos autos. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, por sua vez, deve ser rejeitada, porquanto o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente do exaurimento da via administrativa. No que concerne à prescrição trienal alegada, também não merece prosperar, devendo ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, por fim, a preliminar de conexão, pois os autos se encontram devidamente instruídos e maduros para julgamento, sendo desnecessária a reunião dos processos para a prestação jurisdicional. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda, observando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na validade da contratação do Pacote de Serviços e a decorrente legalidade dos descontos mensais na conta bancária do autor, bem como na existência de danos morais indenizáveis. O cerne da questão reside na análise da validade da contratação do Pacote de Serviços diante da situação pessoal do consumidor. O promovente, EXPEDITO GOMES DA SILVA, nascido em 02/06/1957 (ID 87800838, p. 2), contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade na data da suposta contratação (26/04/2022) e, atualmente, possui 68 (sessenta e oito) anos, configurando-se, portanto, como pessoa idosa. Nesse contexto, é imperioso o cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que estabelece a necessidade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. Embora o contrato em questão se refira a um pacote de serviços, a norma estadual reflete a proteção especial conferida ao idoso, exigindo-se uma formalidade que assegure, com a máxima certeza, o seu consentimento informado em contratações realizadas por meios digitais. A constitucionalidade da referida norma estadual foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027, que legitimou o direito dos estados de dispor sobre a proteção do consumidor idoso por meio da exigência de assinatura física em contratos de operação de crédito. Assim, a ausência de assinatura física no Termo de Opção de Pacote de Serviços (ID 89419344), que apresenta apenas uma chancela eletrônica, torna nula a contratação questionada, por inobservância de formalidade essencial à proteção do idoso. A cobrança mensal é, consequentemente, indevida. Da repetição de indébito A nulidade da contratação do Pacote de Serviços, por vício de forma, impõe ao fornecedor o dever de restituir. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à repetição do indébito em dobro. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na manutenção da cobrança de um contrato nulo por afronta a lei protetiva do idoso. Desse modo, o ato do promovido de continuar a debitar o valor mensal, mesmo após a contestação judicial da dívida, representa uma conduta contrária à boa-fé objetiva, o que enseja a repetição em dobro dos valores descontados. Dos danos morais Por outro lado, não assiste razão ao autor no tocante à pretensão de indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada. Para a concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não ocorreu no presente caso. O autor não demonstrou a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos que extrapolem o mero aborrecimento do cotidiano, decorrentes dos descontos de tarifas bancárias de valor modesto (R$ 15,45 mensais). O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a mera cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade. A situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, sendo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a penalidade suficiente para o ato ilícito cometido. Por conseguinte, afasto a pretensão indenizatória de natureza moral. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente à cobrança do Pacote de Serviços, tornando nula a contratação em virtude da ausência da formalidade legal exigida para contratos com pessoa idosa (Lei Estadual nº 12.027/21). CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S.A. à DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores cobrados a título de Pacote de Serviços, com correção monetária pelo índice do IPCA(IBGE) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ambos a contar da data de cada desembolso, até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. AFASTAR A PRETENSÃO de indenização por danos morais. Dada a sucumbência recíproca, custas e honorários por ambas as partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, arbitrados estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção ao art. 85 do Código de Processo Civil e com a exigibilidade suspensa em relação ao autor pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 20 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800837-93.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]