Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800840-29.2024.8.15.0911.
AUTOR: LEONICE GONCALVES Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Advogados do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378 SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito]
Vistos. LEONICE GONÇALVES propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. (representado por BANCO BRADESCO S.A.). A autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Anuidade Cartão". Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.202,80 e juntou documentos. As partes apresentaram petição conjunta de acordo para encerrar o litígio (id. 159911226). É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ( ART.93, INCISO IX DA CRFB/88) O direito discutido é disponível, sendo, portanto, passível de transação. Os advogados assinaram o termo e possuem poderes especiais para transigir, fazer acordos, receber e dar quitação (id. 93965555 e id. 97448976). A transação encontra amparo legal nos dispositivos do Código Civil: "Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação."(Código Civil) Como o acordo cumpre as exigências legais e preserva os interesses das partes, a homologação é o caminho adequado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (id. 159911226) e EXTINGO o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, pois a transação ocorreu antes da sentença de mérito, conforme o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes no termo de acordo. Após o trânsito em julgado e comprovado o pagamento na forma acordada, em sendo o caso, expeçam-se os seguintes alvarás: um alvará de levantamento em favor da autora LEONICE GONÇALVES, CPF nº 674.925.764-04, no valor de R$ 2.640,00 (correspondente a 80% do valor do acordo); e um alvará de levantamento em favor do advogado JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, OAB/PB nº 26.712, no valor de R$ 660,00 (correspondente a 20% do valor do acordo), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais acordados. Após o cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. AUTORIZO o uso desse ato jurisdicional como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. SERRA BRANCA/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito