Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 06:59
Não Conhecimento de recurso
03/02/2026, 19:42
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39718702 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 06:59
Não Conhecimento de recurso
03/02/2026, 19:42
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 39718702 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:05
Mero expediente
19/01/2026, 18:39
Recebimento
14/01/2026, 10:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/01/2026, 10:47
Distribuição (sorteio)
14/01/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800787-83.2024.8.15.0091.
MANDADO - Vara Única de Taperoá R JOÃO SUASSUNA, S/N, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000 ( ) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Bancários] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A TAPEROÁ, em 2 de dezembro de 2025. De ordem, Adriana Dias Farias Técnica Judiciária
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800787-83.2024.8.15.0091.
AUTOR: CICERA JOSEFA AIRES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de demanda ajuizada por CICERA JOSEFA AIRES em face do(a) BANCO BRADESCO S.A. A parte autora questiona a cobrança denominada “Encargos Limite de Cred" com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão Id 97901424, deferiu o pedido de justiça gratuita, recebeu a inicial, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do promovido. O réu, citado, apresentou contestação (Id 99576134), com preliminares de ausência de interesse de agir e lide temerária, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial diante da ausência de ilegalidade na contratação, alegando que as cobranças são legítimas e decorrem do uso de limite de crédito (cheque especial) pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 105513572 e 105513579). Intimadas (Despacho Id 106147276), as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 107214748 e 107532590). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. Da prescrição aplicada ao caso Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. No caso, como a alegação da autora é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao IPREV, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição. No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida. O referido entendimento se alinha à orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal para pretensões fundadas em falha na prestação de serviço bancário. Assim, no caso dos autos deve ser observada a prescrição quinquenal para os descontos ocorridos antes de 02/08/2019, considerando que a ação foi ajuizada em 02/08/2024. Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que vem sofrendo com descontos indevidos. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes descontos são legais. Os descontos sob a rubrica de “Encargos Limite de Cred”, diferem das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorrem dos juros e demais encargos pela utilização do cheque especial (limite de crédito). No caso, considerando o uso contínuo dos serviços bancários pela correntista, conforme demonstrado nos extratos anexos (Id 97649938 e 99576136), a cobrança efetuada pela instituição financeira é tida como devida. Mesmo diante da insuficiência de fundos na conta corrente, a utilização reiterada de serviços como o cheque especial implica a aceitação tácita das condições contratuais referentes a essa modalidade de crédito, legitimando a cobrança dos encargos correspondentes. A análise dos extratos juntados aos autos, tanto pela parte autora quanto pela instituição financeira ré, demonstra de forma inequívoca que a correntista, em diversas ocasiões ao longo dos anos, realizou saques e outras operações que levaram seu saldo a se tornar negativo, utilizando-se, assim, do limite de crédito disponibilizado em sua conta. A parte autora não apresentou provas que refutassem a utilização do cheque especial ou que demonstrassem qualquer irregularidade nos valores cobrados. A simples alegação de desconhecimento ou discordância, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a não utilização dos serviços ou a cobrança indevida, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da cobrança realizada pelo banco, especialmente quando os registros de movimentação financeira indicam o contrário de forma consistente. A longa data de utilização de tal serviço, que remonta a período anterior ao questionado na inicial, corrobora a ciência e concordância da autora com as condições do produto bancário. Dessa forma, a ausência de comprovação robusta por parte da autora de que não se beneficiou do crédito rotativo ou de que houve alguma falha na aplicação dos encargos impede a restituição dos valores questionados, mantendo-se hígida a cobrança efetuada pela instituição bancária em decorrência da efetiva utilização dos serviços disponibilizados. Instada, a parte autora não impugnou concretamente os argumentos e os documentos que comprovam a utilização do limite de crédito, lançando mão de alegações genéricas para impugnar a contestação, insistindo na tese da ausência de contrato formal, o que não se sustenta diante da efetiva e contínua utilização do serviço. Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anexado ao processo pela própria parte ré (Id. 99576135): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE LIMITE DE CRÉDITO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SER CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. TAXAS DEVIDAS. ILICITUDES NÃO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas. Relatando, o magistrado sentenciante, no julgado anexo, bem fundamentou a questão ao dispor que: "Na verdade, o encargo limite de crédito é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços. Nesse espeque, do extrato bancário juntado aos autos, verifica se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava se negativo. Insta esclarecer que, o limite de crédito tem custos, como taxas de juros pela utilização do limite disponibilizado pela instituição financeira, sendo lícita a cobrança do encargo, uma vez que o cliente se utilizou do crédito, numa modalidade de empréstimo, colocado à sua disposição mês a mês. A própria autora juntou aos autos os extratos de sua conta corrente, em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos, visto que se utilizou do limite de crédito colocado à sua disposição pela instituição financeira." (TJPB - AC Nº 0800182-54.2024.8.15.0151 - Relator: Des. João Alves da Silva) Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma possível confusão da parte autora quanto à natureza do produto utilizado e a sistemática de cobrança de encargos decorrentes do uso do cheque especial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º) 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja qualquer manifestação. Taperoá/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800787-83.2024.8.15.0091.
AUTOR: CICERA JOSEFA AIRES PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários]
Trata-se de demanda ajuizada por CICERA JOSEFA AIRES em face do(a) BANCO BRADESCO S.A. A parte autora questiona a cobrança denominada “Encargos Limite de Cred" com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão Id 97901424, deferiu o pedido de justiça gratuita, recebeu a inicial, inverteu o ônus da prova e determinou a citação do promovido. O réu, citado, apresentou contestação (Id 99576134), com preliminares de ausência de interesse de agir e lide temerária, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial diante da ausência de ilegalidade na contratação, alegando que as cobranças são legítimas e decorrem do uso de limite de crédito (cheque especial) pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id 105513572 e 105513579). Intimadas (Despacho Id 106147276), as partes não especificaram outras provas a produzirem além das já constantes nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 107214748 e 107532590). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Acerca das preliminares suscitadas pela parte ré, ressalto que, nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Ademais, considerando que incumbe ao juiz enfrentar expressamente na sentença os argumentos que, em tese, possam infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, §1º, IV), deixo de apreciar as preliminares arguidas na contestação e passo ao julgamento do mérito, em virtude de sua primazia e pelo fato de que o resultado será favorável à parte a quem aproveitaria o eventual acolhimento das preliminares. Da prescrição aplicada ao caso Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal. No caso, como a alegação da autora é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao IPREV, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição. No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida. O referido entendimento se alinha à orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores quanto à aplicação do prazo prescricional quinquenal para pretensões fundadas em falha na prestação de serviço bancário. Assim, no caso dos autos deve ser observada a prescrição quinquenal para os descontos ocorridos antes de 02/08/2019, considerando que a ação foi ajuizada em 02/08/2024. Do mérito A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que vem sofrendo com descontos indevidos. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que estes descontos são legais. Os descontos sob a rubrica de “Encargos Limite de Cred”, diferem das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço, vez que decorrem dos juros e demais encargos pela utilização do cheque especial (limite de crédito). No caso, considerando o uso contínuo dos serviços bancários pela correntista, conforme demonstrado nos extratos anexos (Id 97649938 e 99576136), a cobrança efetuada pela instituição financeira é tida como devida. Mesmo diante da insuficiência de fundos na conta corrente, a utilização reiterada de serviços como o cheque especial implica a aceitação tácita das condições contratuais referentes a essa modalidade de crédito, legitimando a cobrança dos encargos correspondentes. A análise dos extratos juntados aos autos, tanto pela parte autora quanto pela instituição financeira ré, demonstra de forma inequívoca que a correntista, em diversas ocasiões ao longo dos anos, realizou saques e outras operações que levaram seu saldo a se tornar negativo, utilizando-se, assim, do limite de crédito disponibilizado em sua conta. A parte autora não apresentou provas que refutassem a utilização do cheque especial ou que demonstrassem qualquer irregularidade nos valores cobrados. A simples alegação de desconhecimento ou discordância, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem a não utilização dos serviços ou a cobrança indevida, não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade da cobrança realizada pelo banco, especialmente quando os registros de movimentação financeira indicam o contrário de forma consistente. A longa data de utilização de tal serviço, que remonta a período anterior ao questionado na inicial, corrobora a ciência e concordância da autora com as condições do produto bancário. Dessa forma, a ausência de comprovação robusta por parte da autora de que não se beneficiou do crédito rotativo ou de que houve alguma falha na aplicação dos encargos impede a restituição dos valores questionados, mantendo-se hígida a cobrança efetuada pela instituição bancária em decorrência da efetiva utilização dos serviços disponibilizados. Instada, a parte autora não impugnou concretamente os argumentos e os documentos que comprovam a utilização do limite de crédito, lançando mão de alegações genéricas para impugnar a contestação, insistindo na tese da ausência de contrato formal, o que não se sustenta diante da efetiva e contínua utilização do serviço. Nesse sentido, colaciono aos autos julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba anexado ao processo pela própria parte ré (Id. 99576135): APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TARIFA DE LIMITE DE CRÉDITO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE SER CONTA SALÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTRAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. TAXAS DEVIDAS. ILICITUDES NÃO COMPROVADAS. DEVER DE INDENIZAR. INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. É devida a cobrança das tarifas bancárias, não se aplicando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.402/06, em se tratando de conta corrente cuja destinação tenha movimentações bancárias diversas. Relatando, o magistrado sentenciante, no julgado anexo, bem fundamentou a questão ao dispor que: "Na verdade, o encargo limite de crédito é cobrado quando há utilização de valores além do saldo positivo em conta bancária (limite de crédito), devendo ser cobrado, além do valor utilizado de limite de crédito, uma taxa pelos serviços. Nesse espeque, do extrato bancário juntado aos autos, verifica se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que, constantemente, o saldo de sua conta encontrava se negativo. Insta esclarecer que, o limite de crédito tem custos, como taxas de juros pela utilização do limite disponibilizado pela instituição financeira, sendo lícita a cobrança do encargo, uma vez que o cliente se utilizou do crédito, numa modalidade de empréstimo, colocado à sua disposição mês a mês. A própria autora juntou aos autos os extratos de sua conta corrente, em que se comprova, sem qualquer sombra de dúvidas, que deu causa aos descontos, visto que se utilizou do limite de crédito colocado à sua disposição pela instituição financeira." (TJPB - AC Nº 0800182-54.2024.8.15.0151 - Relator: Des. João Alves da Silva) Infere-se, portanto, que não há qualquer ilegalidade na conduta do banco, mas apenas uma possível confusão da parte autora quanto à natureza do produto utilizado e a sistemática de cobrança de encargos decorrentes do uso do cheque especial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º) 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, caso não haja qualquer manifestação. Taperoá/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito