Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800924-22.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. MARIA DE NOEL TORRES DO NASCIMENTO, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do AGIBANK S/A objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais de forma indevida. Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. Ainda, registro que não vislumbro conduta potencialmente abusiva por parte do demandante, razão pela, no caso concreto, afasto a aplicação das medidas contidas na Recomendação nº 159 de 23 de Outubro de 2024 do CNJ. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. No mais, quanto ao pleito de gratuidade da justiça entendo por bem deferir eis que existe nos autos comprovante de recebimento dos benefícios junto ao INSS. Intimações e demais diligências necessárias. 13. No que se refere ao pleito emergencial “ A concessão de liminar, nos moldes do Art. 84 do CDC c/c 300 do NCPC, com o fito de ordenar ao RÉU E/OU AO INSS a imediata cessação dos descontos bancários no BENEFICIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA, tudo sob pena de multa diária, fixada nos termos da lei, pelo menos até o tramite final do presente feito.”, entendo por bem indeferir. Pois bem.O pedido de tutela provisória de urgência deve ser analisado sob a ótica dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a análise da documentação apresentada não permite o reconhecimento de forma cabal e imediata de ambos os requisitos. Embora a Autora alegue a inexistência do negócio jurídico que originou o desconto de R$ 55,00 referente ao contrato nº 815873954, não foi apresentada qualquer prova mínima documental apta a conferir a verossimilhança necessária ao deferimento da medida, notadamente em relação ao BANCO DIGIO S.A. Ainda que a parte alegue a impossibilidade de contato prévio com as entidades, a ausência de requerimento de cessação do desconto específico do Banco Digio S.A., em vias administrativas, impede, neste momento inicial do processo e antes do contraditório, que se presuma a probabilidade do direito com a urgência que a medida liminar requer. O desconto em questão se refere a um contrato ativo desde 2021 (ID 113035806, p. 3), o que demanda a instauração do contraditório e ampla defesa, antes de determinar qualquer medida emergencial de suspensão unilateral dos pagamentos. No tocante ao desconto da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS (ABCB), a probabilidade do direito é corroborada pelo fato de que o próprio INSS, após o requerimento administrativo da Autora (ID 116810166), deu andamento ao procedimento de ressarcimento (Protocolo nº 293057565), apurando um valor principal de devolução de R$ 899,10 (ID 116810166, p. 6). Tal procedimento, que se encontra em curso, demonstra que a via administrativa já está em fase avançada para a solução do débito, o que mitiga o periculum in mora.A urgência não se mostra contemporânea ou iminente a ponto de justificar a imediata suspensão pelo Poder Judiciário, sem a oitiva da parte contrária, uma vez que o ressarcimento está sendo processado administrativamente pelo órgão responsável pelo pagamento do benefício. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser atual e grave. No presente caso, a existência de procedimento administrativo em curso, com valor apurado para devolução, afasta a urgência na intervenção imediata do Judiciário para suspender a cobrança neste momento processual. Assim, não se verifica a presença simultânea e robusta dos requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência. Diante de tal situação, indefiro o pleito de tutela de urgência. 14. Intimem-se as partes desta decisão. 15. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito