Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801432-19.2024.8.15.0541.
AUTOR: LUIS JUSTINO FERREIRA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada por LUIS JUSTINO FERREIRA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, pelos motivos expostos na exordial. Consta da peça exordial (ID 104987948) que a parte autora, aposentada por idade, identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB 119.188.859-0) sob a rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, referentes aos contratos nº 850879259-81 e nº 850879259-8. Alega jamais ter solicitado ou recebido cartões de crédito consignados da referida instituição, sustentando a ocorrência de fraude. Requereu a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a repetição do indébito em dobro (estimada em R$ 4.685,00) e condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00. Instruíram a inicial documentos pessoais, histórico de empréstimos e comprovante de tentativa de solução extrajudicial (IDs 104989351 a 104989358). Em sede de despacho inicial (ID 105234838), este Juízo, observando as diretrizes da Resolução nº 159/2024 do CNJ sobre litigância abusiva, determinou a emenda à inicial para comprovação de residência atualizada, apresentação de procuração com firma reconhecida e documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. A parte autora procedeu à emenda (ID 109962654), acostando procuração atualizada com firma reconhecida (ID 109962655), comprovantes de residência em nome da esposa (ID 109962656), extratos bancários (ID 109962657) e certidão de casamento (ID 109962661). A decisão de ID 111859205 recebeu a emenda, deferiu integralmente a justiça gratuita à parte autora e determinou a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ordenando a citação da ré. A parte ré peticionou informando a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., requerendo a retificação do polo passivo e juntando documentos de representação (IDs 112374964 e 112374967). Em contestação (ID 113761022), a ré arguiu preliminares de prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, aduzindo que o autor firmou voluntariamente o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 104515205 em 12/11/2015, tendo realizado saque via TED no valor de R$ 955,45, disponibilizado em conta do Banco Bradesco. Acostou o instrumento contratual assinado e comprovante de repasse de valores (IDs 113761028 e 113761031). A parte autora apresentou réplica (ID 117347268), impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato e reiterando a inexistência de prova quanto à segunda averbação mencionada na inicial. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 128521426). A audiência UNA foi realizada por videoconferência em 11/03/2026 (ID 155380724). Na ocasião, registrou-se a ausência do autor por motivo de saúde, tendo as partes apresentado propostas de composição amigável. O feito foi suspenso para tratativas diretas. As partes protocolaram Petição Conjunta de Acordo (ID 156733268), estabelecendo o pagamento, pela ré, da importância de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, morais e honorários sucumbenciais, mediante depósito em conta bancária da patrona da parte autora. Pactuaram, ainda, a obrigação de fazer consistente no cancelamento do contrato objeto da lide e a quitação plena e irrevogável quanto aos fatos narrados. A instituição financeira ré comprovou o pagamento do montante acordado conforme comprovante de ID 157022544 e demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer (exclusão da RMC) conforme documentos de IDs 157890560 e 157890561. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos verifico que as partes celebraram acordo nos seguintes termos: Destarte, em prestígio ao princípio da autonomia privada, estando o acordo firmado entre as partes, dentro dos ditames da legalidade, a sua homologação é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Condeno ambas as partes ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais, considerando a ausência de disposição contratual neste sentido (art. 90, §2º, do CPC). Assim, considerando que não houve o pagamento das custas iniciais, ante a concessão de justiça gratuita à autora, inaplicável é o art. 90, §3º, do CPC¹. Noutro norte, em sendo, a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, INTIME-SE a parte ré para recolher a sua quota parte (50%) das custas processuais, em um prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo o pagamento das custas, a serventia deverá, observando-se o exposto no art. 394, do Código de Normas Judiciais, c/c art. 1º da Lei Estadual de nº 9.170/10: A) PROCEDER com a elaboração os cálculos das custas processuais; B) Não superando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD; C) Ultrapassando o valor das custas, a quantia de 06 (seis) salários-mínimos, PROCEDA com o protesto da dívida e com as demais diligências para comunicação da Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição da dívida ativa. O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á quando de sua prolação, por falta de interesse recursal, no que tange aos termos do acordo. Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS. ART. 90 § 2º DO cpc. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC). Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012796-16.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00127961620198160170 Toledo 0012796-16.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Grifo nosso.