Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVAL ALVES DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801147-65.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo de Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com Pedidos de Obrigação de Fazer, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por GENIVAL ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. O Autor, aposentado e pensionista, alegou que o Réu vem efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrentes de um Contrato de Cartão de Crédito Consignado (n.º 20219005776000058000) que afirma não ter contratado, ou, subsidiariamente, cuja cláusula contratual de desconto mínimo seria abusiva. Requereu a declaração de inexistência do débito e do contrato, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi proferida decisão determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Réu apresentou Contestação arguindo preliminares e prejudiciais de mérito, como litigância abusiva (invocando a Recomendação CNJ n.º 159/2024), procuração genérica, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC), a ausência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, e a legitimidade dos descontos. Juntou faturas, regulamento do cartão e extratos internos, mas não apresentou o instrumento contratual assinado pelo Autor. Subsidiariamente, pugnou pela compensação do valor liberado (R$ 600,54) em caso de anulação do contrato, afastamento da repetição em dobro por ausência de má-fé e a improcedência do pedido de danos morais. O Autor apresentou Réplica refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de juntada do contrato pela instituição financeira. É o relatório. DECIDO. O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, sobretudo a ausência de juntada de documento essencial por parte do Réu. Preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, uma vez que a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor goza de presunção de veracidade, e o Réu não logrou êxito em comprovar, de forma cabal, a capacidade financeira do demandante para arcar com as custas e despesas processuais, limitando-se a alegações genéricas e referências a valores de renda não comprovados no contexto da lide. Ainda, as alegações de litigância abusiva (Recomendação CNJ n.º 159/2024) e de irregularidade na procuração, deduzidas na Contestação, são rejeitadas. A manifestação de vontade do Autor, que se encontra assistido por advogado regularmente constituído, é válida. Não se verifica nos autos a alegada litigância de má-fé ou conduta predatória, sendo o acesso à justiça um direito fundamental. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. O Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante a todo cidadão o acesso ao Poder Judiciário para postular a proteção ou reparação de direito ameaçado ou lesado, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, notadamente a Lei n.º 8.078/90 (CDC), sendo a relação jurídica entre o consumidor e a instituição financeira classificada como de consumo. A inversão do ônus da prova foi deferida em momento oportuno, cabendo ao Banco Réu comprovar a existência e a regularidade da contratação e do crédito em questão. A controvérsia reside na comprovação da efetiva contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC) e do Saque Complementar a ele atrelado, que deu origem aos descontos no benefício previdenciário do Autor sob as rubricas EMPRESTIMO SOBRE A RMC (código 217) e CONSIGNACAO - CARTAO (código 268). Compulsando os autos, verifica-se que o Réu, apesar de intimado, deixou de apresentar o Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (RMC) n.º 20219005776000058000, documento indispensável para comprovar a manifestação de vontade do consumidor e o cumprimento do dever de informação clara e adequada sobre as condições do produto (art. 6º, III, do CDC). A juntada de faturas e do extrato de empréstimo consignado, por si só, não supre a ausência do instrumento contratual. A não apresentação do contrato, a despeito do ônus que recaía sobre a instituição financeira, implica o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da ilicitude dos descontos efetuados. Portanto, impõe-se a declaração de inexistência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 20219005776000058000 e a cessação definitiva dos descontos mensais no benefício do Autor. Em decorrência da declaração de inexistência, os valores descontados do benefício previdenciário do Autor a título de pagamento das parcelas do RMC/Cartão são indevidos e devem ser restituídos. O extrato de conta corrente do Autor e o extrato de empréstimo consignado demonstram que houve a liberação de valores em favor do Autor (R$ 600,54 em 09/03/2021) decorrente do negócio jurídico ora anulado. Para evitar o enriquecimento sem causa do Autor, o valor principal recebido (R$ 600,54) deve ser restituído de forma simples, com a devida compensação com o montante a ser repetido pelo Réu. Declarada a inexistência do contrato e a ilegalidade da cobrança, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de apresentação do instrumento contratual pelo Réu, violando o dever de lealdade e boa-fé objetiva, demonstra a má-fé na conduta de debitar valores sem a comprovação da origem e validade do negócio. Portanto, o Réu deve ser condenado a restituir, em dobro, a totalidade dos valores descontados a título de RMC no benefício do Autor (NB 154.416.727-7), admitindo-se a compensação com o valor principal do empréstimo recebido (R$ 600,54) a ser restituído pelo Autor de forma simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito deste. Embora reconhecida a conduta ilícita do Réu em efetuar descontos sem a comprovação da regular contratação, o pedido de indenização por danos morais deve ser afastado. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. A propósito, vejamos precedente do STJ, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024)
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR a inexistência e, por consequência, a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n.º 20219005776000058000, firmado entre as partes; CONDENAR o Réu a promover o cancelamento definitivo da Reserva de Margem Consignável (RMC) e de todos os descontos provenientes do Contrato no benefício previdenciário do Autor (NB: 154.416.727-7), no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária DE R$200,00, limitado a R$30.000,00; CONDENAR o Réu a restituir ao Autor, em dobro, todos os valores efetivamente descontados em seu benefício previdenciário sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC - código 217) e CONSIGNACAO - CARTAO (código 268) decorrentes do contrato ora anulado, devendo o montante devido ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros correspondente a taxa legal (art. 406, CC) a contar da citação. Fica desde já autorizada a compensação dos valores recebidos pelo autor em razão do respectivo contrato, atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde a data do crédito. Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se. Cuité/PB, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito