Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS VALDIVINO DE LIMA
REU: INSS SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE OS CONTENDORES. REQUISITOS GENÉRICOS DO NEGÓCIO JURÍDICO E ESPECÍFICOS DA TRANSAÇÃO. PRESENÇA. HOMOLOGAÇÃO. - Presentes os requisitos genéricos para a realização de negócio jurídico, bem como os específicos para a transação, a homologação do acordo é medida que se impõe. Inteligência do art. 487, III, b, do CPC.
EXPEDIENTE - 2ª Vara Mista de Mamanguape 0801294-46.2023.8.15.0231 [Auxílio-Acidente (Art. 86)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, CARLOS VALDIVINO DE LIMA ajuizou ação judicial em face do INSS, pelos fatos e fundamentos contidos na exordial. No curso do processo, acompanhada da cópia do instrumento de transação extrajudicial, vieram as partes pleitear sua homologação tendo em vista composição realizada, bem como a desistência de todo e qualquer recurso interposto na ação acima referenciada. É o relatório. Decido. Da inteligência do art. 104 do CC[1], extraem-se os requisitos de validade genéricos do negócio jurídico: agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei Por sua vez, o art. 840 do CC[2] conceitua transação ao estipular que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso dos autos, não se vislumbra óbice a que as partes intentem a composição amigável de seus interesses. Isso, porque as partes são maiores e capazes, legítimas e estão devidamente representadas nos autos; o objeto é lícito, possível e determinado. Ademais, o direito é disponível e a avença observou a forma prescrita no art. 842 do CC[3]. Com efeito, exsurgindo-se inequívoca dos autos a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, que transacionara com a parte ré a respeito da matéria objeto da demanda, deve prevalecer o acordo celebrado entre as partes, notadamente se considerado que a conciliação é um dos princípios norteadores do CPC (art.3º, § 3°[4]). A homologação do acordo é medida que se impõe[5].
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, especialmente a constituição de título executivo judicial. Condeno a parte autora, conforme disposição sobre despesas no acordo, em custas. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 1°, I e VI, c/c §§ 2° e 3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se BAIXA. Pode o feito ser reativado a qualquer momento desde que alguma cláusula do acordo não seja cumprida por qualquer das partes. 26 de abril de 2026 JUIZ(A) DE DIREITO [1] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [2] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. [3] Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. [4] Art. 3°, § 3o. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [5] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação.