Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Aparecida da Silva Ferreira dos Santos.
APELADO: Banco Pan S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO E RISCO DA OPERAÇÃO (VEÍCULO ANTIGO). TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. PACTUAÇÃO FACULTATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário). A apelante sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios, a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, além de alegar venda casada em relação ao seguro prestamista. O apelado defende a regularidade das cláusulas e a efetiva prestação dos serviços tarifados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das taxas de juros remuneratórios e dos encargos acessórios (tarifas e seguros) pactuados no contrato bancário, à luz da jurisprudência vinculante do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, muito embora seja admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, especificamente quando caracterizadas relação de consumo e abusividade (Tema n. 27), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições dos arts. 406 e 591 do CC e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 4. Em que pese o STJ haja concluído pela inviabilidade de se adotar um critério objetivo para a aferição da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como norte não absoluto para essa avaliação, a jurisprudência do TJPB a tem adotado, em regra, como parâmetro. 5. No caso, as taxas de juros contratualmente previstas foram de 3,28% ao mês e 47,32% ao ano, enquanto a taxa média de mercado calculada pelo BACEN, na época da contratação (2 de janeiro de 2024), para a modalidade específica, estava em 3,04% ao mês e 43,26% ao ano, conforme consulta ao sítio eletrônico da autoridade monetária. 6. A pequena variação verificada não configura abusividade, especialmente considerando que o bem financiado possui 16 anos de uso2008), o que eleva o risco da operação e justifica a taxa praticada. 7. É lícita a tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento, conforme Súmula 566 do STJ, não havendo prova de que o valor seja exorbitante diante da média de mercado. 8. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são válidas (Tema 958/STJ), pois houve a efetiva prestação do serviço, comprovada pelo termo de avaliação técnica e pelo registro do gravame no SNG, sendo desnecessária a juntada de recibos de pagamento a terceiros para validar o reembolso das despesas. 9. Não há venda casada no seguro prestamista quando o contrato prevê a faculdade de contratação e a parte adere ao encargo em termo apartado, inexistindo prova de coação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “É válida a taxa de juros remuneratórios que não destoa significativamente da média de mercado, bem como a cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista quando expressamente pactuados e comprovada a prestação do serviço”. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51; CC, art. 1.361; Súmulas 382, 566 e 596/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Tema 27); REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958); REsp n. 1.639.259/SP (Tema 972). Maria Aparecida da Silva Ferreira dos Santos interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cuité, na ação revisional de contrato por ela ajuizada em face do Banco Pan S.A. (Id. 39711754), que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que os juros e encargos pactuados observaram a legislação e a jurisprudência dos tribunais superiores. Nas razões (Id. 39711755), a apelante sustentou a abusividade da taxa de juros e a ilegalidade das tarifas de cadastro, avaliação e registro, bem como do seguro prestamista, alegando ausência de prestação de serviço e venda casada. Requereu a reforma da sentença para decretação da nulidade das cláusulas e cobranças questionadas e repetição do indébito em dobro. Nas contrarrazões (Id. 39711758), o apelado defendeu a manutenção da sentença, asseverando que os juros são compatíveis com o risco da operação e que todas as tarifas correspondem a serviços efetivamente realizados e previstos contratualmente. Requereu o desprovimento da apelação. Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, muito embora seja admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, especificamente quando caracterizadas relação de consumo e abusividade (Tema n. 27), as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados no Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições dos arts. 406 e 591 do Código Civil1 e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Eis a ementa do leading case: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. […] ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. […] ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. […] (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Em que pese o STJ, naquele mesmo julgado e em outros posteriores, haja concluído pela inviabilidade de se adotar um critério objetivo para a aferição da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como norte não absoluto para essa avaliação, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça a tem adotado, em regra, como parâmetro, consoante se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO. TAXA DE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA ONEROSIDADE. FRAGILIDADE. PACTUAÇÃO NA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. A limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente teria razão diante da comprovação de que discrepante em relação à taxa de mercado, inocorrente nos autos, pois visto que o percentual dos juros remuneratórios estabelecido no contrato está dentro dos parâmetros aplicados para as operações dessa natureza. Sentença mantida por seus fundamentos. […] (TJPB, 0809288-52.2020.8.15.2003, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Apelação, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB, 0842060-11.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, Apelação, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO. FALTA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB, 0000899-82.2016.8.15.0021, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, Apelação, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO E ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. TAXA DE JUROS SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO HAJA DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. JUROS CONTRATADOS EM ÍNDICES INFERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. 2. A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia a taxa média de mercado. (TJPB, 0824672-61.2020.8.15.2001, Juiz de Direito Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Apelação, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2021). Extrai-se do instrumento do contrato (Id. 39711731) que as taxas de juros contratualmente previstas foram de 3,28% ao mês e 47,32% ao ano, sendo superiores à taxa média de mercado calculada pelo BACEN, que, na época da contratação (ocorrida em 02 de janeiro de 2024), estava em 3,04% ao mês e 43,26% ao ano2, não se vislumbrando, contudo, a alegada abusividade, considerando que a ligeira elevação se justifica pelo elevado risco da operação, que envolve o financiamento de um veículo Honda CR-V ano 2008, ou seja, com dezesseis anos de fabricação, fato que autoriza a prática de taxas acima da média aritmética simples. Relativamente à Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 850,00, sua legalidade é reconhecida quando cobrada no início do relacionamento (Súmula 566/STJ e Tema 620/STJ). Inexistindo prova de que o valor cobrado destoa de forma desarrazoada da prática bancária comum, deve ser mantida a validade da cláusula. No que diz respeito às tarifas de avaliação do bem (R$ 650,00) e de registro de contrato (R$ 269,33), o STJ firmou no Tema 958 a validade das cobranças, condicionada à prestação do serviço. No caso, o apelado colacionou o termo de avaliação com as características do veículo e o comprovante de registro de gravame no SNG (Id. 39711749 e 39711750), o que supre a exigência de comprovação da atividade. O argumento de unilateralidade do laudo ou ausência de recibo de pagamento ao DETRAN não invalida a cobrança, pois a prestação do serviço fim restou demonstrada. Sobre o seguro prestamista (R$ 1.805,00), a tese de venda casada (Tema 972/STJ) não prospera. Os documentos demonstram que a apelante assinou proposta de adesão específica, havendo cláusula contratual clara informando a facultatividade da contratação. Ausente prova de coação ou de que a liberação do crédito estava condicionada ao seguro, prevalece a autonomia da vontade. Por fim, não reconhecida a abusividade de nenhum encargo, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO N. 0801677-69.2025.8.15.0161. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité.
Diante do exposto, conhecida a apelação, nego-lhe provimento, na forma do art. 932, IV, b, do CPC e art. 127, XLIV, c, do RITJPB, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora 1Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. 2Disponível em <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-01-02>. Acesso em 19/1/2026.