Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Genival Galdino da Silva. Advogado: José Matheus Freitas Santos.
Apelado: Banco Bmg S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO RECURSAL PARCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801720-06.2025.8.15.0161 Relator: Des. José Ricardo Porto.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção em dois pontos autônomos após o descumprimento de ordem de emenda: (i) ausência de juntada de comprovante de residência atualizado e legível em nome próprio ou de parentes próximos; e (ii) falta de comprovação de prévio requerimento administrativo perante o fornecedor ou órgãos de proteção ao consumidor. O autor, em suas razões, limitou-se a combater a exigência do prévio requerimento administrativo, mantendo-se silente quanto à questão do comprovante de residência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente um dos fundamentos autônomos e suficientes, por si só, para a manutenção da sentença de extinção, configurando violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida que sejam suficientes para mantê-la. Constatada a existência de dois fundamentos autônomos para o indeferimento da inicial (ausência de comprovante de residência e ausência de pretensão resistida/requerimento administrativo) e tendo o apelante se insurgido contra apenas um deles, o fundamento não atacado torna-se inexpugnável. Aplica-se, por analogia aos recursos ordinários, o entendimento consolidado na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, que considera inadmissível o recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. A omissão quanto a um dos pilares da sentença impede o conhecimento do apelo por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Tese de julgamento: “1. É ônus do recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Aplica-se o óbice da Súmula nº 283 do STF aos recursos de apelação quando a parte deixa de atacar fundamento capaz de, isoladamente, manter o julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 321, parágrafo único, art. 485, I, e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 283; STJ, AgInt no AREsp 1303642/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.11.2018.
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Genival Galdino da Silva, desafiando sentença (Id. 39750729) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização movida em face do Banco Bmg S.A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. É o relatório que se faz necessário. DECIDO Pois bem, analisando a sentença, encartada ao Id. nº 39750729, verifico que a mesma utilizou dois fundamentos para extinguir o feito por inépcia da inicial, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, um referente à ausência de juntada de comprovante de residência atualizado e outro concernente à falta de comprovação de prévio requerimento administrativo, senão vejamos: Fundamentação 1: juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca de Cuité, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas; Fundamentação 2: juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária [...] Contudo, o autor, ora apelante, em suas razões recursais (Id. 39750730), apenas rebateu um dos fundamentos acima mencionados, qual seja, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação, nada se contrapondo ao outro (ausência de juntada de comprovante de residência atualizado), situação que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, cujo teor passo a transcrever: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” (Súm. 283 do STF). Como é cediço, embora dirigido ao recurso extraordinário, o enunciado se aplica a todas as irresignações. Assim, remanescendo inatacado fundamento autônomo e suficiente a manter a decisão guerreada, qual seja, o descumprimento da ordem de emenda para juntada de comprovante de residência válido, mostra-se inadmissível a presente súplica instrumental, por violação ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido, trago à baila aresto do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELA LEGITIMIDADE DA RECORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ATRAI A SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DISTINGUE-SE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE 50% PREVISTA NO ART. 35, § 5º, DA LEI 4.591/64. ANÁLISE DE EVENTUAL EXORBITÂNCIA DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal estadual, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que a agravante possui legitimidade passiva, tendo em vista que figurou como cessionária do contrato, bem como em razão da cláusula contratual que admite o direito de regresso. Assim, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’ (...) 5. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt no AREsp 1303642 / SC. Rel. Min. Raul Araújo. J. em 08/11/2018). Desta forma, na forma autorizada pelo inciso III do art. 932 da Lei Adjetiva Civil, não conheço do apelo, pois manifestamente inadmissível. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. José Ricardo Porto Desembargador Relator J/08