Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA CARLOS SANTOS DANTAS ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - OAB PB 28650-A
APELADO: BANCO AGIBANK S/A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON - OAB RJ 164272 - Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível Empréstimo Consignado. Contratação Eletrônica Comprovada. Validade do Contrato. Ausência de Vício ou Fraude. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por LUCIA CARLOS SANTOS DANTAS contra sentença do juízo da Vara Única de Gurinhém, que, em ação ordinária de declaração de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta contra o Banco Agibank S.A., julgou improcedentes os pedidos, negando a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica e a ausência de vícios. A apelante pleiteia a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, reconhecer a abusividade dos encargos, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e indenizar por danos morais II. Questão em discussão 2. A controvérsia estrutura-se em três eixos fundamentais: (i) a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, considerando a ausência de assinatura física e a inaplicabilidade de normas protetivas a idosos; (ii) a legitimidade dos descontos realizados com impacto na repetição do indébito (iii) a configuração de dano moral decorrente das cobranças efetuadas. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 5º, e da Resolução CMN nº 4.935/2021, a contratação de crédito consignado exige autorização expressa, com reconhecimento biométrico e documentação válida. O banco apelante comprovou a regularidade do contrato, apresentando termo de adesão com autenticação eletrônica (Hash de segurança E1C3DF4779F98B3A785DFDAC04532271), registro de IP do dispositivo, data e hora da operação (05/04/2022 às 14:49:42) e selfie da autora no momento da contratação, bem como juntou cópia de seu documento pessoal (IDs 40529633, 40529634 e 40529637). Apresentou também comprovante de pagamento PIX, que atesta o crédito em conta de titularidade da suplicante (ID 40529635). 4. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos eletrônicos com idosos, é inaplicável, pois a autora, nascida em 29/04/1977, tinha 44 anos de idade em 05/04/2022, data da contratação, não se enquadrando na proteção do art. 1º da Lei nº 10.741/2003. 5. A inversão do ônus da prova, deferida em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, inciso VIII, CDC), não exime a autora de provar minimamente seu direito (art. 373, inciso I, CPC), ônus não cumprido, ante a ausência de prova de vício de consentimento ou erro. A regularidade da contratação eletrônica valida o negócio jurídico, afastando a ilicitude das cobranças. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso desprovido. “1. A existência de contrato assinado eletronicamente, acompanhado da transferência dos valores e autorização de desconto em folha, comprova a validade da contratação de empréstimo consignado.” “2. A alegação genérica de não contratação não é suficiente para invalidar negócio jurídico formalizado e executado com observância dos requisitos legais.” “3. A ausência de prova de má-fé ou de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11º, 98, § 3º, 373, inciso I; CDC, art. 6º, inciso VIII; INSS Instrução Normativa nº 138/2022, art. 5º; Resolução CMN nº 4.935/2021, Lei Estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência Relevante Citada: TJPB, Apelação Cível Nº 0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024; TJPB, 0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023. RELATÓRIO LUCIA CARLOS SANTOS DANTAS interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Assim dispôs o comando judicial final: “Por todo o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.”(ID 40529648) Nas razões recursais (ID nº 40529649), sustenta a apelante, em síntese, que, ante a ausência de relação contratual, as cobranças foram ilegais, caracterizando falha na prestação de serviço, requerendo, assim, que seja declarada a inexistência do contrato, com a condenação do suplicado à restituição na forma dobrada das quantias descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais. Pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostada ao ID 40529653. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente apelo. Adentrando ao mérito, a questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. A demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira alegando desconhecer o contrato de empréstimo consignado sub judice, aduzindo que ocorreu falha da instituição financeira e cobrança indevida, pleiteando a anulação do contrato e a desconstituição do débito, bem como ao pagamento de danos morais. Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo. O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor. Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC. Nesse passo, reputo que o banco demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando termo de adesão ao empréstimo consignado com autenticação eletrônica (Hash de segurança E1C3DF4779F98B3A785DFDAC04532271), registro de IP do dispositivo (2804:2c5c:7:e7bc:a1cd:db72:78fb:28d0), data e hora da operação (05/04/2022 às 14:49:42) e selfie da autora no momento da contratação, bem como juntou cópia de seu documento pessoal (IDs 40529633, 40529634 e 40529637). Apresentou também comprovante de pagamento PIX, que atesta o crédito em conta de titularidade da suplicante (ID 40529635). Neste particular, destaco que a IN 28/2008 do INSS foi revogada pela IN 138/2022 que assim prevê em seu art 5º: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 4.935, de 29 de julho de 2021, do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Conforme se denota da instrução em comento, o banco promovido atendeu ao previsto através da assinatura biométrica da contratante. Cumpre esclarecer que, em tempos no qual prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura física das partes em contrato. Todavia, muitos bancos, para evitar a fraude nos negócios bancários, exigem a retirada de fotografia - selfie do cliente -, no momento da contratação do serviço, o que ocorreu no presente caso, conforme se desprende das provas acostadas aos autos. Nesse contexto e compulsando os autos, especialmente os documentos juntados pelo banco promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. Analisando o contrato objeto da demanda, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos. Outrossim, não há elementos probatórios para atestar o erro suportado pela consumidora. Ademais, não se aplica ao presente caso a Lei Estadual nº 12.027/2021, que estabelece requisitos específicos para a contratação de operações de crédito por idosos, como a exigência de assinatura física nos contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico. Isso porque a referida norma restringe-se à proteção de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme expressamente disposto no art. 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Com efeito, e compulsando os autos, verifico que a autora, nascida em 29/04/1977, tinha 44 anos de idade em 05/04/2022, data da contratação, o que afasta a aplicação da mencionada norma estadual, cuja proteção especial se restringe às pessoas que já tenham atingido os 60 anos na ocasião da contratação. Assim, restou comprovado que a consumidora adquiriu o empréstimo consignado e o utilizou. Essas circunstâncias fáticas afastam a caracterização de falha na prestação do serviço pela instituição financeira. Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores, muito menos em danos morais. Nesse sentido, colaciono julgados deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACERTO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (0801674-48.2023.8.15.0141, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - [...] (0815931-81.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801930-37.2024.8.15.0761 ORIGEM: VARA ÚNICA DE GURINHÉM RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, §11º, do CPC e de acordo com o Tema 1059 do STJ, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora