Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severina Feliciano Custódio ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451. 1º
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. 2º
APELADO: União Seguradora S.A Vida e Previdência ADVOGADO: Juliano Delesporte dos Santos Tunala – OAB/RJ 174.180. 3º
APELADO: Clube Blue LTDA ADVOGADO: Sergio Antonio Cemin Filho – OAB/SC 46.748-B. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA. DEMANDADO QUE NÃO COMPROVA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a sua hipossuficiência para apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática adotada pela empresa apelada. 2. Os promovidos não comprovaram a efetiva contratação dos serviços questionados, não tendo juntado cópia dos contratos de seus serviços nem legitimado a cobrança de tais valores. 3. Desta feita, ocorrendo contratação com falha, de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor da promovente, impondo-se as suas devoluções. 4. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802514-04.2025.8.15.0201 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO Severina Feliciano Custódio interpôs Apelação Cível contra Sentença (Id. 41302640) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, da UNIÃO SEGURADORA S/A VIDA E PREVIDÊNCIA e da CLUBE BLUE LTDA, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: 1. DECLARAR inexistentes os débitos nominados “Titulo de Capitalizacao” (R$ 100,00 em 27/04/2022), “Clube Blue” (R$ 59,90 em 28/11/2023) e “Aspecir” (R$ 79,00 em 26/09/2024), incidentes na conta bancária da autora (c/c. 700136-6, ag. 493, Bradesco); 2. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a devolver em dobro à autora o valor de R$ 100,00, ocorrido em 27/04/2022, sob a rubrica “Titulo de Capitalizacao”; 3. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A e a CLUBE BLUE LTDA, de forma solidária, a devolver em dobro à autora o valor de R$ 59,90, ocorrido em 28/11/2023, sob a rubrica “Clube Blue”; 4. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A e a UNIÃO SEGURADORA S/A, de forma solidária, a devolver em dobro à autora o valor de R$ 79,00, ocorrido em 26/09/2024, sob a rubrica “Aspecir”; O dano material deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. Deve ser compensado o valor de R$ 158,00 (ID 128715609 - Pág. 1), quantia estornada pela UNIÃO SEGURADORA S/A à autora em 24/11/2025. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação que recair sobre cada réu (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto à autora, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC).” Em suas razões, id. 41350097, a Apelante requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida e fixada indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos incidiram diretamente em verba de natureza alimentar já comprometida, impedindo a parte autora de pagar suas contas em dia e de adquirir itens básicos ao consumo humano. Contrarrazões apresentadas (id. 41350105, id. 41350106 e id. 41389548). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança de valores relativos a serviços não contratados pela parte autora. Pois bem. Cumpre destacar que a relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades da demandada se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. É o previsto nos artigos 2º e 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Tratando-se, ademais, de questão decorrente de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, configurada sempre que demonstrados esses elementos, independentemente, pois, da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Neste caso, aplicam-se as regras estabelecidas pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo as quais é necessária a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, considerando a sua hipossuficiência para apresentar comprovação acerca da pactuação e sistemática adotada pela empresa apelada. Veja-se: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com a inversão do ônus da prova, os fatos veiculados pelo consumidor passam a desfrutar de uma presunção relativa de veracidade. Analisando o suporte fático dos autos, verifica-se que as demandadas não se desincumbiram dos seus ônus de comprovar as relações jurídicas questionadas neste feito, não anexando os contratos supostamente firmados pela parte autora e que são objetos da presente demanda, a fim de demonstrar que a demandante contratou os serviços aqui discutidos. Assim, conclui-se que os Apelados não se desincumbiram da carga que possuem de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, era mesmo de rigor a declaração de inexistência dos contratos discutidos, sendo, por conseguinte, indevidas as cobranças efetuadas em desfavor da promovente, impondo-se as suas devoluções por parte dos Apelados, conforme assentado na Sentença. Quanto aos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento. Isso porque o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos de que houve alguma lesão aos direitos da personalidade. Assim, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta bancária da parte autora sem sua autorização, tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial. Ademais, no caso, não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1622003/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26.10.2020). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTO INDEVIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MAIORES REPERCUSSÕES DANOSAS APTAS A GERAR PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS. MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DESPROVIMENTO. - Por fazer parte decisiva na cadeia do fornecimento do serviço, o banco é parte legítima para responder à demanda que questiona desconto em sua conta em razão de seguro que não contratou. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de fraude na realização descontos indevidos por tarifa não contratada, e não de mero vício na prestação de um serviço efetivamente contratado. – A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade dos descontos. – É patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do apelado, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconhece as ilegalidades, assim como o direito à restituição dos valores correspondentes. - Uma vez não demonstradas maiores repercussões danosas advindas da contratação não consentida de seguro, revela-se uma situação que não é apta a gerar prejuízos indenizáveis, restringindo-se a um evento que não ultrapassa o mero aborrecimento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime. (0807131-50.2023.8.15.0371, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Cabe aos bancos requeridos à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (TJPB - 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO e, em razão desta decisão, em atendimento ao art. 85, §11, do CPC, redistribuo os honorários advocatícios fixados na Sentença, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo dos promovidos e 40% (quarenta por cento) a cargo da Apelante. Contudo, a exigibilidade em desfavor da parte autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior RELATOR