Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirto-o, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Ingá/PB, 27 de junho de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/06/2026, 13:13
Mero expediente
08/06/2026, 12:20
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 10:53
Evolução da Classe Processual
05/05/2026, 10:52
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:50
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/03/2026, 08:27
Petição (Contraminuta)
26/02/2026, 17:20
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 17:49
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Ingá/PB, 6 de fevereiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 09:29
Petição (Contraminuta)
01/02/2026, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:01
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SOARES ALVES.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802675-14.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. RELATÓRIO LUZIA SOARES ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S/A, instituição financeira igualmente qualificada. Sustenta a autora, pessoa idosa, aposentada, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado, Contrato n.º 1523386969, com parcela mensal de R$ 56,58 (Cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), alegando que jamais contratou ou anuiu com a referida operação junto ao banco promovido, tratando-se de contratação manifestamente ilegal e fraudulenta, com evidente vício de consentimento. Afirma que os descontos iniciaram em fevereiro de 2025. Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 125122765). A Gratuidade da Justiça foi deferida (ID 125148122). Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 126570174), em que defendeu a regularidade da contratação. Alegou que o negócio foi celebrado de forma digital com a observância de todas as formalidades, incluindo biometria facial e abertura prévia de conta digital, e que a autora recebeu e usufruiu do crédito contratado, no valor de R$2.339,19 (Dois mil, trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), liberado via transferência bancária em 23/01/2025. Pugnou pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos, caso o contrato fosse anulado. A autora apresentou Réplica (ID 127139636), reiterando os termos da inicial e destacando a inaplicabilidade da contratação digital para idosos, em face do que dispõe a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o Julgamento Antecipado do Mérito (ID 127587572 e 127886371), manifestando desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO O presente feito enseja o Julgamento Antecipado do Mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos – notadamente a prova documental produzida pelas partes – são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória, em respeito ao princípio da duração razoável do processo. Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se inevitavelmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), posto que se enquadram as figuras da autora e do réu nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Deste modo, a controvérsia instaurada deve ser resolvida sob a ótica da vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, sendo aplicáveis todas as normas de ordem pública e interesse social previstas no microssistema consumerista. II. DO MÉRITO II.I. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E O VÍCIO DE CONSENTIMENTO O ponto de partida para a solução da lide reside na análise da validade formal do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 1523386969, cuja regularidade é questionada pela autora e defendida pelo Banco Réu sob a perspectiva da modernidade contratual digital. A controvérsia sobre a validade formal do contrato digital, em face da condição de idosa da consumidora e da legislação local, é determinante para a procedência do pedido de nulidade contratual. Em virtude da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira promovida desincumbir-se do encargo de provar a regularidade e a validade jurídica da contratação impugnada. Embora o Banco Réu tenha apresentado o Contrato com a respectiva Trilha Digital de formalização, ostentando camadas de segurança de contratação digital, é inegável que não foi apresentada a formalidade da assinatura física da autora no instrumento contratual, o que representa um vício formal insuperável no âmbito desta jurisdição. É imprescindível salientar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que visa estabelecer uma proteção adicional e específica para a parcela da população idosa, reconhecidamente vulnerável a fraudes no mercado de crédito consignado. O legislador estadual, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre defesa do consumidor, impôs uma formalidade mais rigorosa para os idosos, a qual não pode ser ignorada pelas instituições financeiras que operam neste mercado, sendo a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo 1º da referida lei estabelece a obrigatoriedade da assinatura física como requisito essencial de validade para os negócios jurídicos de crédito consignado quando firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Ademais, o artigo 2º da mesma lei reitera a necessidade de disponibilização do contrato em meio físico para o conhecimento e a subsequente assinatura: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. A ausência da assinatura física da autora idosa no instrumento contratual, neste contexto, não pode ser suprida pelo aceite digital ou pela biometria facial, porquanto a lei local estabeleceu expressamente uma solenidade que a lei considera essencial para a validade do negócio jurídico específico envolvendo idosos neste Estado. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do contrato por vício formal, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil, que preceitua ser nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Destarte, o formalismo legal visa salvaguardar o consumidor hipervulnerável de fraudes e garantir seu consentimento pleno e informado, não podendo a instituição financeira furtar-se à observância de tal exigência. O risco inerente à inobservância da legislação protetiva é do fornecedor que opta por operar neste mercado. Pelo exposto, reconheço o vício de nulidade do negócio jurídico do Contrato n.º 1523386969, tornando-o ineficaz e inexigível desde a sua origem, impondo-se a declaração de nulidade do débito. II.II. DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA Embora tenha sido declarada a nulidade do contrato por vício formal, torna-se imperiosa a análise do fato superveniente que se tornou incontroverso nos autos: o recebimento e o usufruto do valor emprestado pela autora. O Banco Réu demonstrou a liberação do valor de R$2.339,19 (Dois mil, trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) via transferência em 23/01/2025, para conta de titularidade da autora (ID 126570181 - P. 1 e ID 126570178). A decretação da nulidade do contrato deve acarretar o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. Assim, embora o contrato seja nulo, o capital transferido deve ser restituído pela autora ao Banco réu. II.III. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR Declarada a nulidade do negócio jurídico e reconhecido o fato de que a autora usufruiu do capital emprestado, impõe-se a devolução dos valores descontados e a subsequente compensação com o montante recebido. Quanto à repetição do indébito (dano material), o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à repetição dobrada, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta do Banco promovido extrapola o mero engano justificável, pois a celebração e a manutenção de um contrato de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física como solenidade essencial, demonstra uma falha grave e uma indiferença regulatória que atinge a boa-fé objetiva, justificando a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O valor a ser restituído pelo Banco (Repetição do Indébito em Dobro) deve ser compensado com o valor do capital principal recebido pela Autora (R$ 2.339,19), nos termos do art. 368 do Código Civil, que permite a extinção das obrigações recíprocas até o limite do crédito menor. A compensação deve incidir sobre os valores atualizados monetariamente e com juros desde o momento em que cada obrigação foi constituída (os descontos ou a liberação do crédito), até a data do efetivo ressarcimento. II.IV. DOS DANOS MORAIS Superada a questão patrimonial, resta a análise da pretensão de reparação por danos morais. Para que haja a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, é imperativo que a conduta ilícita tenha provocado um sofrimento que extrapole os meros aborrecimentos. No caso concreto, o fato de a Autora ter recebido integralmente o valor do empréstimo (R$2.339,19) – fato que as provas documentais tornam incontroverso – e ter sofrido 9 descontos até o ajuizamento da ação (ID 127139598), sugere que o desconforto primário se concentrou na esfera da nulidade formal e na recuperação do valor debitado. O proveito econômico obtido pela Autora, com a imediata utilização do capital depositado, descaracteriza a gravidade da ofensa à dignidade que justificaria a indenização moral. A restituição integral e em dobro dos valores pagos, somada à declaração de nulidade do contrato, já visa restaurar a esfera financeira da consumidora. Ademais, a omissão, já ao ajuizar a ação, de informar o recebimento do vultoso valor depositado, sugere uma tentativa da Autora de se beneficiar duplamente da situação: anular o contrato e ser indenizada moralmente, mantendo o capital recebido, o que seria inadmissível pelo ordenamento jurídico por configurar enriquecimento sem causa. Embora a conduta do Banco tenha sido falha por desrespeitar a Lei Estadual 12.027/2021, o fato de a consumidora ter se beneficiado do capital, e só ter buscado a via judicial após 9 descontos, descaracteriza a gravidade da ofensa à dignidade que justificaria a indenização moral. O princípio da venire contra factum proprium e, subsidiariamente, o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) devem ser considerados, pois a Autora contribuiu para a continuidade dos descontos por longo período. A jurisprudência tem reiteradamente afastado os danos morais em casos análogos onde o autor recebeu e utilizou o montante contestado, o que descaracteriza uma grave ofensa pessoal a ponto de ensejar a reparação extrapatrimonial. Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora que transcenda o dano meramente patrimonial (integralmente reparado e punido com a dobra), concluo pela não configuração do dano moral e rejeito o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial, PROCEDENTES EM PARTE, para os seguintes fins: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 1523386969 celebrado entre as partes, por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021, e, por conseguinte, decretar a inexistência e inexigibilidade do débito futuro. b) CONDENAR o promovido BANCO AGIBANK S/A a restituir à autora na forma dobrada os valores descontados indevidamente, acrescidos dos valores dobrados das parcelas descontadas no curso do processo até a data da Sentença, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. c) Determinar que os valores a serem restituídos (Repetição do Indébito em Dobro) sejam acrescidos da Taxa SELIC isoladamente (capital e juros de mora), a partir da consignação de cada parcela no benefício da Autora (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), em aplicação do art. 406 do Código Civil. d) AUTORIZAR a compensação do valor total da Repetição do Indébito Dobrada, atualizado conforme o item c acima, com o capital líquido que a autora comprovadamente recebeu e usufruiu (R$2.339,19). Determino que o valor recebido pela Autora, para fins de compensação, seja igualmente atualizado pela Taxa SELIC isoladamente (capital e juros de mora), desde a data da sua liberação (23/01/2025), sob pena de enriquecimento ilícito da Autora (art. 884 do Código Civil) e em conformidade com o art. 368 do Código Civil. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em face do proveito econômico obtido pela autora com o depósito do capital. Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno ambas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (representado pelo saldo remanescente da compensação em favor da Autora, a ser apurado na liquidação de sentença), na proporção de 30% para a autora e 70% para o promovido, observando-se que, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica vedada a compensação dos honorários nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 20 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA SOARES ALVES.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802675-14.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. RELATÓRIO LUZIA SOARES ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS em face de BANCO AGIBANK S/A, instituição financeira igualmente qualificada. Sustenta a autora, pessoa idosa, aposentada, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um empréstimo consignado, Contrato n.º 1523386969, com parcela mensal de R$ 56,58 (Cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), alegando que jamais contratou ou anuiu com a referida operação junto ao banco promovido, tratando-se de contratação manifestamente ilegal e fraudulenta, com evidente vício de consentimento. Afirma que os descontos iniciaram em fevereiro de 2025. Forte nessas premissas, requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 125122765). A Gratuidade da Justiça foi deferida (ID 125148122). Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 126570174), em que defendeu a regularidade da contratação. Alegou que o negócio foi celebrado de forma digital com a observância de todas as formalidades, incluindo biometria facial e abertura prévia de conta digital, e que a autora recebeu e usufruiu do crédito contratado, no valor de R$2.339,19 (Dois mil, trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), liberado via transferência bancária em 23/01/2025. Pugnou pela improcedência da demanda, ou, subsidiariamente, pela compensação dos valores recebidos, caso o contrato fosse anulado. A autora apresentou Réplica (ID 127139636), reiterando os termos da inicial e destacando a inaplicabilidade da contratação digital para idosos, em face do que dispõe a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física para idosos em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Intimadas as partes para especificarem provas, ambas requereram o Julgamento Antecipado do Mérito (ID 127587572 e 127886371), manifestando desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO O presente feito enseja o Julgamento Antecipado do Mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas constantes dos autos – notadamente a prova documental produzida pelas partes – são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória, em respeito ao princípio da duração razoável do processo. Inexistem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se inevitavelmente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), posto que se enquadram as figuras da autora e do réu nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista. Deste modo, a controvérsia instaurada deve ser resolvida sob a ótica da vulnerabilidade e hipossuficiência da consumidora, sendo aplicáveis todas as normas de ordem pública e interesse social previstas no microssistema consumerista. II. DO MÉRITO II.I. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E O VÍCIO DE CONSENTIMENTO O ponto de partida para a solução da lide reside na análise da validade formal do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 1523386969, cuja regularidade é questionada pela autora e defendida pelo Banco Réu sob a perspectiva da modernidade contratual digital. A controvérsia sobre a validade formal do contrato digital, em face da condição de idosa da consumidora e da legislação local, é determinante para a procedência do pedido de nulidade contratual. Em virtude da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira promovida desincumbir-se do encargo de provar a regularidade e a validade jurídica da contratação impugnada. Embora o Banco Réu tenha apresentado o Contrato com a respectiva Trilha Digital de formalização, ostentando camadas de segurança de contratação digital, é inegável que não foi apresentada a formalidade da assinatura física da autora no instrumento contratual, o que representa um vício formal insuperável no âmbito desta jurisdição. É imprescindível salientar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que visa estabelecer uma proteção adicional e específica para a parcela da população idosa, reconhecidamente vulnerável a fraudes no mercado de crédito consignado. O legislador estadual, exercendo sua competência concorrente para legislar sobre defesa do consumidor, impôs uma formalidade mais rigorosa para os idosos, a qual não pode ser ignorada pelas instituições financeiras que operam neste mercado, sendo a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. O artigo 1º da referida lei estabelece a obrigatoriedade da assinatura física como requisito essencial de validade para os negócios jurídicos de crédito consignado quando firmados por meios eletrônicos ou telefônicos com pessoas idosas: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Ademais, o artigo 2º da mesma lei reitera a necessidade de disponibilização do contrato em meio físico para o conhecimento e a subsequente assinatura: Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. A ausência da assinatura física da autora idosa no instrumento contratual, neste contexto, não pode ser suprida pelo aceite digital ou pela biometria facial, porquanto a lei local estabeleceu expressamente uma solenidade que a lei considera essencial para a validade do negócio jurídico específico envolvendo idosos neste Estado. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do contrato por vício formal, nos termos do artigo 166, inciso V, do Código Civil, que preceitua ser nulo o negócio jurídico quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade. Destarte, o formalismo legal visa salvaguardar o consumidor hipervulnerável de fraudes e garantir seu consentimento pleno e informado, não podendo a instituição financeira furtar-se à observância de tal exigência. O risco inerente à inobservância da legislação protetiva é do fornecedor que opta por operar neste mercado. Pelo exposto, reconheço o vício de nulidade do negócio jurídico do Contrato n.º 1523386969, tornando-o ineficaz e inexigível desde a sua origem, impondo-se a declaração de nulidade do débito. II.II. DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA Embora tenha sido declarada a nulidade do contrato por vício formal, torna-se imperiosa a análise do fato superveniente que se tornou incontroverso nos autos: o recebimento e o usufruto do valor emprestado pela autora. O Banco Réu demonstrou a liberação do valor de R$2.339,19 (Dois mil, trezentos e trinta e nove reais e dezenove centavos) via transferência em 23/01/2025, para conta de titularidade da autora (ID 126570181 - P. 1 e ID 126570178). A decretação da nulidade do contrato deve acarretar o retorno das partes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora. Assim, embora o contrato seja nulo, o capital transferido deve ser restituído pela autora ao Banco réu. II.III. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA OBRIGAÇÃO DE COMPENSAR Declarada a nulidade do negócio jurídico e reconhecido o fato de que a autora usufruiu do capital emprestado, impõe-se a devolução dos valores descontados e a subsequente compensação com o montante recebido. Quanto à repetição do indébito (dano material), o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à repetição dobrada, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta do Banco promovido extrapola o mero engano justificável, pois a celebração e a manutenção de um contrato de empréstimo consignado com pessoa idosa por meio digital, em flagrante desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física como solenidade essencial, demonstra uma falha grave e uma indiferença regulatória que atinge a boa-fé objetiva, justificando a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O valor a ser restituído pelo Banco (Repetição do Indébito em Dobro) deve ser compensado com o valor do capital principal recebido pela Autora (R$ 2.339,19), nos termos do art. 368 do Código Civil, que permite a extinção das obrigações recíprocas até o limite do crédito menor. A compensação deve incidir sobre os valores atualizados monetariamente e com juros desde o momento em que cada obrigação foi constituída (os descontos ou a liberação do crédito), até a data do efetivo ressarcimento. II.IV. DOS DANOS MORAIS Superada a questão patrimonial, resta a análise da pretensão de reparação por danos morais. Para que haja a configuração do dano extrapatrimonial indenizável, é imperativo que a conduta ilícita tenha provocado um sofrimento que extrapole os meros aborrecimentos. No caso concreto, o fato de a Autora ter recebido integralmente o valor do empréstimo (R$2.339,19) – fato que as provas documentais tornam incontroverso – e ter sofrido 9 descontos até o ajuizamento da ação (ID 127139598), sugere que o desconforto primário se concentrou na esfera da nulidade formal e na recuperação do valor debitado. O proveito econômico obtido pela Autora, com a imediata utilização do capital depositado, descaracteriza a gravidade da ofensa à dignidade que justificaria a indenização moral. A restituição integral e em dobro dos valores pagos, somada à declaração de nulidade do contrato, já visa restaurar a esfera financeira da consumidora. Ademais, a omissão, já ao ajuizar a ação, de informar o recebimento do vultoso valor depositado, sugere uma tentativa da Autora de se beneficiar duplamente da situação: anular o contrato e ser indenizada moralmente, mantendo o capital recebido, o que seria inadmissível pelo ordenamento jurídico por configurar enriquecimento sem causa. Embora a conduta do Banco tenha sido falha por desrespeitar a Lei Estadual 12.027/2021, o fato de a consumidora ter se beneficiado do capital, e só ter buscado a via judicial após 9 descontos, descaracteriza a gravidade da ofensa à dignidade que justificaria a indenização moral. O princípio da venire contra factum proprium e, subsidiariamente, o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio prejuízo) devem ser considerados, pois a Autora contribuiu para a continuidade dos descontos por longo período. A jurisprudência tem reiteradamente afastado os danos morais em casos análogos onde o autor recebeu e utilizou o montante contestado, o que descaracteriza uma grave ofensa pessoal a ponto de ensejar a reparação extrapatrimonial. Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora que transcenda o dano meramente patrimonial (integralmente reparado e punido com a dobra), concluo pela não configuração do dano moral e rejeito o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos formulados na inicial, PROCEDENTES EM PARTE, para os seguintes fins: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 1523386969 celebrado entre as partes, por inobservância da forma prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021, e, por conseguinte, decretar a inexistência e inexigibilidade do débito futuro. b) CONDENAR o promovido BANCO AGIBANK S/A a restituir à autora na forma dobrada os valores descontados indevidamente, acrescidos dos valores dobrados das parcelas descontadas no curso do processo até a data da Sentença, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. c) Determinar que os valores a serem restituídos (Repetição do Indébito em Dobro) sejam acrescidos da Taxa SELIC isoladamente (capital e juros de mora), a partir da consignação de cada parcela no benefício da Autora (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), em aplicação do art. 406 do Código Civil. d) AUTORIZAR a compensação do valor total da Repetição do Indébito Dobrada, atualizado conforme o item c acima, com o capital líquido que a autora comprovadamente recebeu e usufruiu (R$2.339,19). Determino que o valor recebido pela Autora, para fins de compensação, seja igualmente atualizado pela Taxa SELIC isoladamente (capital e juros de mora), desde a data da sua liberação (23/01/2025), sob pena de enriquecimento ilícito da Autora (art. 884 do Código Civil) e em conformidade com o art. 368 do Código Civil. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em face do proveito econômico obtido pela autora com o depósito do capital. Diante da sucumbência recíproca das partes, condeno ambas ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (representado pelo saldo remanescente da compensação em favor da Autora, a ser apurado na liquidação de sentença), na proporção de 30% para a autora e 70% para o promovido, observando-se que, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Fica vedada a compensação dos honorários nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Considerando que o §3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 20 de janeiro de 2026 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:56
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 06:57
Petição (Contraminuta)
25/11/2025, 17:35
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: LUZIA SOARES ALVES
REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 12 de novembro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802675-14.2025.8.15.0201
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: LUZIA SOARES ALVES
REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 12 de novembro de 2025 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802675-14.2025.8.15.0201
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 07:51
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 02:07
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: LUZIA SOARES ALVES
REU: BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 10 de novembro de 2025. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802675-14.2025.8.15.0201
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:44
Petição (Contraminuta)
07/11/2025, 14:46
Publicação
31/10/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802675-14.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade. Intime-se a autora para emendar a inicial, informando o número do contrato questionado, valor mensal das parcelas e número de parcelas já descontadas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ingá, 16 de outubro de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito