Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Cagepa – Cia de Água e Esgoto da Paraíba. Advogado: Cleanto Gomes P. Júnior. 2º
Apelante: Maria Ladijane de Sousa. Advogado: Caio Nunes d e Lira Braga.
Apelados: Os mesmos. Apelações cíveis. Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c danos morais. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. DEFICIÊNCIA. Vazamento de DEJETOS em propriedade privada. dever de manutenção e diligência da empresa promovida. falta do serviço. Responsabilidade subjetiva d a concessionária de serviço público. Dano moral in re ipsa. Majoração dos danos extrapatrimoniais. Cabimento. Sentença parcialmente reformada. - A concessionária de serviço público apelante, sociedade de economia mista, não dispõe das prerrogativas processuais própria da Fazenda Pública, pois possui natureza jurídica de pessoa de direito privado, não lhe sendo garantido s os benefícios da Fazenda Pública, principalmente no tocante aos prazos processuais, insertos no art. 183 do CPC. - In casu, restou demonstrada a conduta omissa da empresa concessionária de serviço público, que não prestou o serviço adequadamente e não foi suficientemente diligente para adotar medidas de manutenção e vigilância da instalação do esgotamento sanitário, a fim de evitar o vazamento do esgoto e a perpetração de tal situação que causou danos à propriedade da parte demandante. - O s danos morais, no caso, são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas, porquanto da situação descrita e robustamente comprova da pela autor a, o abalo psicológico além dos limites do conceito de mero aborrecimento se revelam evidentes e decorrentes do fato de que sua propriedade fora alagada por esgoto sanitário. Portanto, restando comprovada a responsabilidade da parte promovida, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrido, afigura-se patentemente existente o abalo de ordem moral visualizado pelo juízo de primeiro grau. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos. - Nesse contexto, tendo em vista a gravidade dos fatos, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva na propriedade do autor e do próprio meio ambiente degradado pelo vazamento do esgoto, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo não se mostrou proporcional, motivo pelo qual, em atendimento aos critérios da razoabilidade na fixação do ressarcimento pelo prejuízo moral verificado na hipótese em apreço, entendo que os danos morais devem ser majorados. - Desprovimento do apelo da Cagepa e provimento do apelo da parte autora.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº: 0803958-34.2024.8.15.0031 SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Concessionária de Serviço Público. Vazamento de Esgoto em Via Pública. Falha na Prestação Do Serviço. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral Configurado. In Re Ipsa. Procedência Do Pedido. - A responsabilidade da concessionária de serviço público por falhas na manutenção da rede de esgoto é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. O transbordamento de dejetos em via pública, em frente a estabelecimento residencial, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de prejuízo concreto, pois a ofensa à saúde, ao bem-estar e à dignidade é evidente.
Vistos, etc. José Soares Macena, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de sua advogada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, também qualificada, pelos motivos expostos na petição inaugural. O promovente relata que sofre com vazamento de esgoto em frente à sua residência há mais de vinte dias, no endereço situado na Rua Ernesto Cavalcanti, nº 193, nesta cidade. Afirma que a situação causa mau cheiro e proliferação de insetos, afetando sua saúde e dignidade, requerendo o conserto da rede e danos morais de dez mil reais. Este juízo proferiu decisão interlocutória, na qual deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do promovente, porém indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender ausentes os requisitos legais autorizadores do provimento liminar inicial. A empresa promovida apresentou contestação alegando a necessidade de perícia técnica para verificar possíveis ligações clandestinas, além de sustentar que o problema decorre de má utilização da rede pelos moradores e que não houve omissão, pleiteando a improcedência. A parte promovente apresentou impugnação à contestação, rebatendo as teses defensivas e reforçando a falha no serviço, além de ressaltar que a concessionária admite a frequência de obstruções na rede, reiterando a procedência total com base nas provas. Instadas a especificarem provas, o promovente requereu audiência de instrução, enquanto a CAGEPA informou não ter mais provas a produzir, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado por se tratar de matéria de direito comprovada por documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, em face de se trata matéria puramente de direito, e existindo contestação nos autos, e não existindo mais provas a produzir, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. A concessionária demandada suscitou preliminar de complexidade da causa, alegando ser indispensável a realização de perícia técnica para analisar o local e constatar suposta ligação clandestina de esgoto na localidade. No entanto, a preliminar deve ser rejeitada. O magistrado é o destinatário das provas e deve indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando o processo já contém elementos suficientes para o convencimento. A prova documental constante nos autos, composta por fotografias, registros administrativos e o próprio relatório de atendimento da promovida, é bastante para esclarecer a dinâmica dos fatos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a perícia técnica é dispensável quando a falha na prestação do serviço pode ser demonstrada por outros meios idôneos. Assim, o julgamento antecipado da lide é medida adequada, não configurando cerceamento de defesa, nos termos do Código de Processo Civil. Além disso, a alegação de ligação clandestina como justificativa para o vazamento não afasta, por si só, o dever de manutenção da rede. Cabe à concessionária fiscalizar e manter o sistema de esgotamento em pleno funcionamento. A realização de perícia neste estágio processual, após as intervenções efetuadas pela própria concessionária, mostra-se inócua e desnecessária para o deslinde do mérito. Portanto, rejeito o pedido de produção de prova pericial e passo à análise do mérito da demanda. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O promovente utiliza o serviço de saneamento básico como destinatário final, enquanto a CAGEPA atua como fornecedora de serviços públicos essenciais. Por essa razão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova. A hipossuficiência técnica do consumidor é evidente diante do aparato tecnológico e operacional da concessionária, cabendo a esta última demonstrar a regularidade de sua atuação ou a existência de causas excludentes de responsabilidade. A responsabilidade da CAGEPA é objetiva, fundamentada tanto na Constituição Federal quanto na legislação consumerista. Isso significa que a empresa responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, bastando a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma que o transbordamento de esgoto por falha na manutenção da rede pública atrai o dever de indenizar, especialmente quando a omissão específica da concessionária é a causa direta do transtorno. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível n º 0805916-61.2021.8.15.2003. Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Hozana Thamyres Pereira Santos. Advogado(s): Rafael Furtado de Oliveira - OAB/PB 20.289. 1º Apelado(s): Gold Construções e Incorporações Ltda.- ME. Advogado(s): Francisco Melo - OAB/PB 20.068-A. 2º Apelado(s): Condomínio Residencial Orlando. Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. VAZAMENTO DE ESGOTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais. A demanda originou-se de vazamento de esgoto que, partindo de edifício vizinho, atingiu o imóvel da apelante durante a escavação para a construção de uma piscina, causando-lhe prejuízos. A sentença fundamentou-se na ausência de prova pericial judicial para comprovar o nexo de causalidade entre os danos e a conduta dos Apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas submetidas a este Órgão Julgador consistem em analisar: a) a suficiência do conjunto probatório para a demonstração dos fatos constitutivos do direito da Autora, em especial diante da ausência de perícia judicial; b) os efeitos da revelia de um dos demandados no contexto fático-probatório; c) a configuração da responsabilidade civil dos Apelados, a partir da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade; d) a caracterização do dano moral como in re ipsa e a adequação de sua quantificação; e) a existência de responsabilidade solidária entre a construtora e o condomínio demandados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do Código de Processo Civil, autoriza o julgador a apreciar livremente a prova dos autos, indicando na decisão as razões de sua convicção, não estando adstrito exclusivamente à prova pericial, sobretudo quando outros elementos são suficientes para formar seu convencimento. 4. O acervo probatório, analisado em sua totalidade, revela-se suficiente para comprovar as alegações autorais. A revelia do condomínio (Id. 38675675), ainda que de efeito relativo, quando sopesada com os demais elementos, reforça a verossimilhança dos fatos. Adicionalmente, o processo administrativo instaurado perante a SEPLAN (Id. 38675671) constatou, em vistoria fiscal, o vazamento de fossa do prédio vizinho, notificando os responsáveis. As conversas mantidas com o síndico do condomínio (Id. 38675555) e os áudios juntados (Id. 38675616) demonstram o reconhecimento extrajudicial do problema. Por fim, o laudo de análise da água (Id. 38675570) e as provas fotográficas e videográficas afastam a tese de mero afloramento de água do solo, confirmando a natureza poluente do líquido como sendo esgoto. 5. Configurada a responsabilidade civil dos Apelados. O ato ilícito decorre da violação ao direito de vizinhança, previsto no art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à sua segurança, sossego e saúde. O dano é evidente, traduzido nos transtornos de ter o imóvel invadido por dejetos, com mau cheiro, proliferação de insetos e risco à saúde. O nexo causal entre a conduta (vazamento) e o dano (transtornos) é insofismável a partir das provas coligidas. 6. A construtora responde solidariamente com o condomínio, a primeira pelo vício de construção que deu origem ao vazamento, ocorrido dentro do prazo de garantia de solidez da obra, e o segundo, por sua obrigação de guarda e manutenção das áreas comuns do edifício. 7. O dano moral, na hipótese de vazamento de esgoto em residência, é presumido (in re ipsa), pois a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade, a saúde e a tranquilidade do morador. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para compensar o abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e para servir de desestímulo a condutas semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando os apelados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica judicial não obsta o reconhecimento da responsabilidade civil quando o conjunto probatório, composto por revelia, documentos de órgãos públicos, laudos particulares, vídeos, fotografias e admissões extrajudiciais, for coeso e suficiente para demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. 2. O vazamento de esgoto em imóvel vizinho, com a consequente invasão de dejetos, mau cheiro e risco à saúde, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente." Dispositivos relevantes citados: Arts. 186, 927 e 1.277 do Código Civil; Arts. 344 e 371 do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (0805916-61.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2026). A referida tese jurídica conforta a pretensão da parte promovente, uma vez que a obrigação de manter a infraestrutura de escoamento de dejetos em perfeito estado de conservação decorre do próprio risco da atividade delegada à concessionária, cuja falha operacional enseja a responsabilização sem necessidade de perquirição de dolo ou culpa. A falha na prestação do serviço está devidamente comprovada nos autos. As fotografias apresentadas pelo promovente demonstram o esgoto correndo a céu aberto em frente à sua residência, causando alagamento, sujeira e exposição a dejetos na via pública. Além disso, o registro de reclamação administrativa e o e-mail formalizado pela advogada da parte promovente comprovam que o problema persistiu de forma inadequada, evidenciando o atraso e a insuficiência na manutenção da rede pública de esgoto. A tese defensiva de que o extravasamento decorreu de lançamento indevido de resíduos sólidos ou má utilização da rede pelos moradores não foi acompanhada de prova robusta, tratando-se de alegação genérica incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da empresa concessionária. A prestação de serviços públicos deve ser adequada, eficiente e segura. No caso em exame, a CAGEPA falhou em garantir a qualidade e a segurança do esgotamento sanitário na localidade do promovente. A manutenção de esgoto a céu aberto em área residencial expõe os moradores a riscos biológicos e a condições insalubres, o que caracteriza defeito na prestação do serviço. O transbordamento de esgoto em via pública, defronte à residência do consumidor, ultrapassa o conceito de mero dissabor cotidiano. A exposição a dejetos, o odor insuportável e o risco à saúde pública configuram uma agressão à dignidade e ao bem-estar da pessoa. A jurisprudência reconhece que, em situações de extrema insalubridade e descaso da concessionária, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando a prova de dor psíquica profunda, pois o fato em si já é ofensivo aos direitos da personalidade. Sobre o tema, colhe-se o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802950-59.2017.8.15.0001. Origem: 8ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Fillho. 1º VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da parte promovida e dar provimento ao recurso apelatório da parte autora. (0802950-59.2017.8.15.0001, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2021). Dessa forma, resta sobejamente demonstrado o nexo causal entre a conduta omissiva da concessionária na manutenção da rede e os danos morais experimentados pelo promovente, que foi compelido a suportar os transtornos decorrentes do esgoto acumulado em frente ao seu domicílio. Configurado o dever de indenizar pela falha na prestação do serviço essencial, passa-se à fixação do valor correspondente ao abalo extrapatrimonial sofrido pela parte promovente. A quantificação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da ofensa, a extensão do dano gerado, o tempo de exposição à situação insalubre, bem como a capacidade financeira do causador do dano e o caráter pedagógico da medida. O montante fixado deve ser suficiente para compensar o sofrimento decorrente da negligência da empresa concessionária e, ao mesmo tempo, atuar como um fator de desestimulação para que a parte demandada reitere práticas omissivas semelhantes na prestação dos serviços de saneamento básico. No caso sob exame, restou demonstrado que a parte promovente suportou os graves transtornos de um vazamento contínuo de esgoto a céu aberto bem em frente à sua residência por período superior a vinte dias, convivendo diariamente com o mau cheiro insuportável, a proliferação de insetos e animais vetores de doenças, além do iminente risco à sua integridade física e à saúde de seus familiares.
Trata-se de uma situação que compromete de forma contundente os direitos da personalidade e a dignidade humana do indivíduo, expondo-o a condições vivenciais degradantes. Por tais razões, sopesadas as particularidades do caso concreto e em estrito atendimento aos parâmetros de justiça desta comarca, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se revela condizente para reparar os danos sem promover o enriquecimento sem causa. Por fim, no tocante à obrigação de fazer, a parte demandada sustentou em sua defesa que as providências operacionais para desobstrução da rede de esgoto na referida rua foram concluídas em tempo hábil pelas suas equipes técnicas. Todavia, a petição inicial e a impugnação apresentada evidenciam que os vazamentos na rede são recorrentes e as medidas adotadas se mostraram paliativas ou temporárias, tendo em vista o retorno frequente do problema de extravasamento de detritos. Desse modo, com o objetivo de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional e garantir que o direito do consumidor seja preservado de forma contínua, impõe-se a confirmação da obrigação de fazer na presente sentença, compelindo a CAGEPA a realizar todos os reparos necessários, de forma definitiva, na infraestrutura de esgotamento sanitário da localidade, a fim de fazer cessar em definitivo o transbordamento no ramal correspondente.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA a realizar, de forma definitiva, todos os reparos necessários na rede de esgoto localizada na Rua Ernesto Cavalcanti, nº 193, Centro, Alagoa Grande – PB, a fim de cessar em definitivo o problema de transbordamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (trinta mil reais); e b) Condenar a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da parte promovente. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, a partir do evento danoso em 12/11/2024, data em que restou formalizada a reclamação administrativa pelo consumidor, sendo vedada a cumulação da SELIC com outro índice de correção. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Condeno a parte demandada vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e em seguida intime-se o ente promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio on-line, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 26 de maio de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito