Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANO TENORIO RAMOS
REU: YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DO TÉRMINO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - A inobservância de prazo processual expressamente concedido às partes em audiência de instrução para manifestação sobre documentos novos caracteriza cerceamento de defesa e justifica o acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito a sentença e reabrir o referido prazo.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805348-17.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo litisconsorte réu Marcolino & Franger Sociedade de Propósito Específico Ltda em face da sentença proferida ao id 131387058. Alegou a parte embargante que a sentença foi omissa, pois não respeitou o prazo processual concedido em audiência de instrução (id 128347320) para a impugnação dos documentos recentemente juntados ao processo. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos com a consequente reforma da sentença. Contrarrazões pela parte embargada ao id 136798951. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico. Os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais na totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros, contraditórios ou com erro material. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, e os limita aos casos enumerados no art. 1.022 do CPC. A contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material referidos naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, devem ser verificados dentro da decisão. No caso dos autos, a sentença não aguardou o decurso do prazo comum de 15 (quinze) dias que o próprio juízo concedeu às partes durante a audiência de instrução (id 128347320) para análise dos novos documentos juntados, prazo este que se iniciou em 03.12.2025 e findou-se dia 26.01.2026, tendo sido prolatada sentença dia 20.01.2026, isto é, anteriormente ao decurso do prazo concedido. Em que pese a parte autora e os corréus YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA e GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA apresentarem manifestação aos ids 129123206 e 129110131, o litisconsorte réu MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA não havia ainda se manifestado quando a sentença fora prolatada. O juízo reconheceu e utilizou tais documentos na fundamentação, sem permitir a prévia manifestação da parte contrária, especificamente a corré MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA. A supressão dessa etapa processual, contudo, gera inquestionável cerceamento de defesa e viola a garantia do contraditório, razão pela qual o erro de procedimento e a omissão devem ser supridos. Assim, para corrigir o desacerto da decisão anterior, ACOLHO os embargos de declaração apresentados para tornar sem efeito a sentença de ID 131387058 e, por consequência, determinar a reabertura do prazo comum de 15 (quinze) dias, anteriormente concedido em audiência, à litisconsorte ré MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA, para que esta se manifeste sobre os documentos recentes juntados ao processo. P.I.C. Após o decurso do prazo recursal, determino ao Cartório que reabra-se o prazo ora discutido à litisconsorte ré MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA e uma vez decorrido prazo para manifestação da corré, façam-se os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito