Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para indicar as provas que deseja produzir ou, querendo, requerer o julgamento antecipado da lide
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
11/01/2026, 19:53
Publicação
16/12/2025, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 08:57
Gratuidade da Justiça
11/12/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 10:10
Recebimento
27/11/2025, 12:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA GOMES DUARTE - Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JURISDIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE NÃO SE SUSTENTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIR COM O PROCESSO. PROVIMENTO DO APELO.
Apelante: Ana Cláudia Alves da Silva. Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva.
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0805071-12.2024.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Severina Gomes Duarte contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante do não cumprimento das diligências de emenda à petição inicial, especialmente no tocante à comprovação de tentativa de solução extrajudicial. O Juiz extinguiu o feito, sem resolução do mérito, indeferindo a inicial, tendo em vista que determinou a parte que emendasse a inicial, porém não atendeu a todos os itens, vejamos: “(…) No caso em apreço, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando os documentos listados nos [itens] do despacho transcrito no relatório, com fundamento no art. 320 c/c o art. 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após a intimação, a parte autora apresentou petição com documentos visando atender à ordem de emenda. Item 1 – Juntar comprovação de tentativa de solução extrajudicial: NÃO ATENDIDO. A parte autora alegou tentativa verbal junto ao banco, mas não apresentou qualquer documento que comprove a tentativa, como protocolo, reclamação em órgãos oficiais ou notificação válida. Item 2 – Esclarecer existência de fracionamento de ações: NÃO ATENDIDO. A autora apenas afirmou não haver fracionamento, mas não apresentou a declaração formal exigida, nem indicou existência ou inexistência de outras ações. Item 3 – Comparecer ao cartório com documentos: ATENDIDO. Consta certidão cartorária de comparecimento pessoal com apresentação de identidade e comprovante de residência, além da ratificação do ajuizamento da demanda. Item 4 – Apresentar documentação para justiça gratuita: ATENDIDO. Juntou extratos bancários demonstrando recebimento de benefício previdenciário de 1 salário mínimo. Conclui-se, portanto, que não foram atendidos os itens 1 e 2 da ordem de emenda. DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Defiro à parte demandada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Condeno-a ao pagamento das custas processuais, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas, com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade Do mesmo modo, suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora." Inconformado, o autor interpõe recurso, alegando em síntese, que atendeu às determinações judiciais, inclusive quanto à apresentação de documentos e manifestação expressa sobre inexistência de fracionamento de ações. Aduz que a existência de pretensão resistida foi suprida com a apresentação de contestação pelo Banco Apelado, configurando a lide. Assim, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões opostas. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A discussão devolvida à revisão consiste na necessidade ou não da provocação prévia da esfera administrativa para fins de pleitear a restituição das quantias supostamente descontadas da conta-corrente de forma ilegítima. Alega a apelante que detém interesse processual para obter a tutela jurisdicional independentemente de provocação prévia da instituição financeira na esfera administrativa. O contexto dos autos retrata a provocação prévia da via administrativa é prescindível. Isso porque a parte autora buscou o Judiciário por meio da via eleita adequada com o objetivo de ser restituída dos valores descontados indevidamente, conforme alegado na exordial, de sua conta bancária, relacionado à suposta contratação de Encargos Limite de Cred., estando perfeitamente delimitadas as condições para o regular processamento da demanda, quais sejam a legitimidade de partes e interesse de agir. Frise-se que inexiste, no caso concreto, necessidade do prévio requerimento administrativo para que a parte se socorra ao judiciário à apreciação de sua pretensão, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, cuja garantia revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, conforme julgados que transcrevo: APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. - Frise-se que inexiste necessidade do prévio requerimento administrativo para que a parte se socorra ao judiciário à apreciação de sua pretensão, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, cuja garantia revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Não obstante o Banco Bradesco SA. alegar que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro supostamente contratado com a “Zurich Minas Brasil Seguros S/A.”, verifica-se que a instituição financeira autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa. MÉRITO. Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO. DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800733-97.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801173-12.2018.8.15.0031. Origem: Comarca de Alagoa Grande. Relator: Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0801173-12.2018.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019) Nesse cenário, torna-se prescindível a provocação da esfera administrativa para fins de ajuizamento de demanda em face de instituição financeira com objetivo de questionar possíveis descontos indevidos da conta bancaria. Por fim, em resposta ao despacho do magistrado, a parte autora se pronunciou com relação a exigência de comparecimento pessoal ao cartório e a documentação para análise da justiça gratuita. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença de primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja regularmente processado o feito, com análise do mérito da demanda. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 64° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 64° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 07 de Outubro de 2025, às 09h00.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.