Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Sousa Processo 0805551-48.2024.8.15.0371 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Reivindicatória proposta por ALEXSANDRO MARQUES DE MELO em face de FABIANA MARINHO e FABIANO NASCIMENTO. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Incompetência Absoluta e Intervenção da União/CEF Os réus sustentam a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal por se tratar de imóvel originário do Programa Minha Casa Minha Vida. Entretanto, verifico no ID 93346166 a Declaração de Quitação emitida pela Caixa Econômica Federal em 25/01/2024. Com o exaurimento da relação financeira com o ente federal, a controvérsia passa a ser puramente de direito civil entre particulares, sem interesse jurídico da empresa pública que justifique a competência federal (art. 109, inc. I, da CF/88). Assim, REJEITO a preliminar. Da Inépcia Parcial da Inicial A defesa alega que a inicial não delimita a urgência ou a origem da posse. Verifico, contudo, que a peça exordial (ID 93346155) preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, descrevendo com clareza o título dominial e a resistência dos réus em desocupar o bem. A ausência de elementos para a liminar, se fosse o caso, ensejaria o indeferimento da tutela, mas não a inépcia da inicial. REJEITO a preliminar. Da Ausência de Interesse de Agir Os réus afirmam que a posse não é injusta. Tal alegação confunde-se com o mérito da causa e com ele será apreciada. O interesse processual está presente no binômio necessidade-utilidade da jurisdição para quem detém título de propriedade e busca a imissão na posse. REJEITO a preliminar. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a prova: a) a validade e a oponibilidade do contrato particular de compra e venda alegado pelos réus frente à escritura pública registrada pelo autor (ID 93346161); b) a caracterização da posse dos réus como sendo de boa-fé ou de má-fé; c) a existência de exploração comercial do imóvel (subdivisões e locação a terceiros) pelos réus; d) a natureza das benfeitorias realizadas (se necessárias, úteis ou meros reparos de manutenção) para fins de aplicação dos arts. 1.219 e 1.220 do CC. DAS PROVAS E PROVIDÊNCIAS Do Mandado de Constatação Diante das alegações de alteração da estrutura do imóvel para fins comerciais e subdivisão em compartimentos autônomos (ID 126331045 e imagens de ID 126332404), determino a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel objeto da lide. O oficial deverá certificar: a) quem efetivamente ocupa o imóvel; b) se o imóvel possui divisões internas não condizentes com a planta original residencial; c) se há exploração comercial no local (como venda de frutas ou outros comércios); d) o estado geral de conservação. Da Prova Oral Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal formulado por ambas as partes. a) Designe-se data de audiência de instrução, conforme disponibilidade da pauta do juízo b) Determino o depoimento pessoal dos réus, sob pena de confissão (art. 385, § 1º, do CPC); c) Quanto às testemunhas, observem as partes o prazo do art. 357, § 4º, do CPC, caso ainda não tenham arrolado. O autor já indicou o rol no ID 131806491. As testemunhas deverão ser trazidas pela parte que as arrolou ou intimadas por seus respectivos advogados, na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil, salvo se houver pedido fundamentado de intimação judicial. Da Prova Pericial Quanto ao pedido de perícia técnica para avaliação de benfeitorias (ID 132052172), reputo prudente o seu POSTERGAMENTO. A necessidade e a utilidade da perícia avaliadora dependem da prévia classificação da posse (boa ou má-fé) e da natureza das obras, fatos que serão melhor esclarecidos na instrução oral e na constatação judicial. Caso restem preenchidos os requisitos para indenização ou retenção, a prova técnica poderá ser realizada após a colheita da prova oral ou até mesmo em eventual liquidação de sentença. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS Diante da impugnação específica apresentada pelo autor (ID 126331045), suspendo a análise do pedido de gratuidade dos réus para após a realização da audiência e do cumprimento do mandado de constatação, o que trará elementos concretos sobre a capacidade financeira dos promovidos. Publicação eletrônica. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito