Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE JACIVAN ADRIANO OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO
Processo n. 0806385-68.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Exibição de Documentos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSE JACIVAN ADRIANO OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta possuir relação jurídica com a instituição financeira demandada, consubstanciada na utilização de cartão de crédito (Ourocard Mastercard nº 5478...7569). Alega que, com o decurso do tempo e a utilização contínua do referido produto, sobreveio dificuldade na compreensão da evolução do débito, especificamente quanto à incidência de encargos, juros e taxas aplicadas mensalmente. Argumenta que a complexidade dos lançamentos nas faturas e a ausência de acesso ao contrato original obstaculizam a verificação da correção dos valores cobrados. Informa ter envidado esforços na via administrativa para a obtenção dos documentos, mencionando expressamente reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br em 28/02/2025, sob o protocolo nº 2025.02/00010584232, conforme documentação acostada ao (ID 124312800). Aduz que, embora tenha solicitado formalmente a cópia do contrato e o detalhamento das faturas, a instituição financeira se manteve inerte ou apresentou resposta negativa, o que configuraria violação ao dever de informação e transparência. Requer, em sede de tutela de urgência, a exibição do contrato de adesão ao cartão de crédito e das últimas 12 (doze) faturas. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, inversão do ônus da prova e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O feito foi inicialmente distribuído perante a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira. Naquela unidade, sobrevieram determinações para regularização da representação processual (ID 124797786), devidamente atendidas pela parte autora com a juntada de procuração com assinatura manuscrita (ID 127705000). Posteriormente, o juízo determinou a comprovação de residência e a regularização da inscrição suplementar do patrono Lucas Soares Murta (ID 128321413). A parte autora apresentou manifestação (ID 136009885) e colacionou comprovante de residência no bairro de Manaíra (ID 136009886). Em ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira proferiu decisão (ID 136061475) declarando sua incompetência absoluta, em razão de a residência do autor situar-se em bairro não abrangido pela jurisdição daquele Foro Regional, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis do Fórum Central da Capital. Os autos foram redistribuídos a este juízo. É o relatório. Decido. -Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária. Da análise dos autos, verifico que o demandante instruiu o pedido com Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Exercício 2023 (ID 124312818), a qual demonstra rendimentos tributáveis compatíveis com a alegação de hipossuficiência, evidenciando que a percepção de renda do autor não atinge patamares elevados que permitam o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Considerando a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) e a inexistência de elementos que infirmem tal condição, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. -Da Tutela de Urgência para Exibição de Documentos O pedido de exibição de documentos, formulado com fulcro nos artigos 300 e 396 do CPC, deve ser analisado sob a ótica da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada pela prova da relação jurídica mantida entre as partes. O autor colacionou cópias parciais de faturas (ID 124312802, 124312803, 124312805, 124312807 e 124312816), as quais indicam o uso do cartão de crédito e a existência de débitos pendentes, inclusive com incidência de encargos por atraso e juros rotativos. Ademais, o autor comprovou a tentativa de solução administrativa por meio da plataforma Consumidor.gov.br (ID 124312800), demonstrando a resistência da instituição financeira em fornecer os documentos solicitados. É dever anexo de qualquer contrato, pautado pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), a cooperação e a transparência. No âmbito consumerista, tal dever é reforçado pelo direito básico à informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC). O fornecedor tem a obrigação de manter à disposição do consumidor os documentos relativos à prestação do serviço enquanto perdurarem as obrigações e seus efeitos. Quanto ao perigo de dano, este se revela na impossibilidade de o autor verificar a exatidão dos valores que lhe são cobrados, o que pode ensejar o agravamento de sua situação de endividamento e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes com base em valores potencialmente abusivos. A ausência de acesso aos termos contratuais impede o exercício do direito de defesa e a eventual propositura de ação revisional fundamentada, ferindo o princípio da transparência máxima. A exibição pretendida não possui caráter irreversível e não acarreta prejuízo à instituição financeira, que tem o dever legal e regulamentar de arquivamento desses dados. Pelo contrário, a exibição permite a fiscalização da legalidade das taxas de juros, capitalização e tarifas cobradas, promovendo a justiça contratual. Destaque-se que o pedido atende aos requisitos do art. 397 do CPC, uma vez que a parte autora individuou os documentos (contrato do cartão Mastercard 5478...7569 e faturas), indicou a finalidade da prova (conhecer encargos e juros) e fundamentou a posse por parte do réu (documentos gerados e custodiados pelo banco). Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à exibição nos autos da cópia integral e legível dos seguintes documentos: a) Contrato de adesão/Cédula de Crédito Bancário referente ao cartão de crédito Ourocard Mastercard nº 5478...7569; b) Histórico detalhado das últimas 12 (doze) faturas mensais do referido cartão, contadas retroativamente à data do ajuizamento da ação; c) Extrato de eventuais renegociações de dívida vinculadas ao referido cartão ou ao CPF do autor. Fica a instituição financeira advertida de que o descumprimento desta ordem poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos que, por meio dos documentos, a parte autora pretendia provar (art. 400 do CPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas ou sancionatórias por descumprimento de ordem judicial. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), devendo, no mesmo prazo, cumprir a ordem de exibição ora determinada. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito