Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0806834-26.2025.8.15.2003 SENTENÇA Vistos etc. Recebido por redistribuição (Resolução n. 03/2026 do TJPB). Trata de Ação de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada por RILDETE PEREIRA DA SILVA GONÇALVES contra FALCON CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial. A autora narra que possui duas operações de crédito consignado vinculadas ao seu contracheque, representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário n. 0007817976 e 0031782273, e que, em virtude dessas operações, vem sofrendo descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento, nos valores de R$ 791,64 referente à primeira operação e de R$ 383,78 referente à segunda operação. A promovente sustenta que, no momento da contratação das mencionadas operações de crédito, foi induzida a erro, tendo em vista que toda a negociação ocorreu exclusivamente por meio eletrônico, o que inviabilizou a possibilidade de esclarecer dúvidas essenciais acerca do negócio, como as condições de pagamento, os encargos incidentes e a efetiva natureza da contratação. A autora destaca que a operação n. 0007817976 foi contratada em 21 de junho de 2023, enquanto a operação n. 0031782273 em 14 de março de 2024, quando ela já tinha sessenta anos de idade. Aponta que os instrumentos contratuais discutidos contêm apenas a sua assinatura eletrônica, realizada por meio da plataforma digital Clicksign. Defende, portanto, que por se tratar de contrato de empréstimo celebrado com pessoa idosa, a Lei Estadual da Paraíba n. 12.027/2021 exige a assinatura física. Nesse sentido, afirma que a inobservância dessa formalidade legal acarreta a nulidade absoluta do compromisso. Com base nesses argumentos, requer, no mérito, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Documentos à inicial. Decisão interlocutória proferida no ID 125462617, que deferiu a gratuidade judiciária à autora e a tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos relacionados aos mencionados contratos. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID 127801706. Em sede preliminar, impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita e argui a ausência de interesse de agir. No mérito, a parte ré defende a legitimidade e a validade dos contratos firmados, sob o argumento de que a autora aderiu de forma livre e consciente à contratação de valores a título de saque em modalidade de cartão benefício, formalizada por meio de Cédulas de Crédito Bancário. Afirma que os contratos foram integralmente disponibilizados à consumidora antes da assinatura e que a formalização ocorreu mediante assinatura eletrônica e biometria facial, com o envio de fotografia (selfie) e de documentos pessoais. Argumenta que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Lei n. 14.063/2020 reconhecem a validade da assinatura eletrônica, não havendo qualquer vício de consentimento. Comprova, mediante a juntada de comprovantes de transação bancária, que os valores líquidos das operações, nos montantes de R$ 13.745,35 e R$ 6.588,86, foram efetivamente transferidos e creditados nas contas bancárias de titularidade da autora. Defende, por fim, a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição de indébito por se tratar de exercício regular de direito, ao tempo que requer a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnação à contestação (ID 131561428). Intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes informaram que não possuíam interesse, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, em conformidade com a regra estabelecida no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. - PRELIMINARES - Ausência de interesse de agir A primeira preliminar diz respeito à alegada ausência de interesse de agir por parte da autora, fundamentada na falta de prévio requerimento administrativo para a solução do conflito. Essa argumentação não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça a direito. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso no Poder Judiciário aplica-se apenas a casos excepcionais e específicos definidos em lei, o que não reflete a situação dos autos, que trata de uma relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. - Impugnação à justiça gratuita A segunda preliminar apresentada pela ré consiste na impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à autora. Registre-se que a parte ré não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a documentação comprobatória da ausência de condições financeiras da promovente para arcar com as custas do processo (IDs 125424920 e 125424921). A simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício ou a sua revogação, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais e quando há nos autos documentos que demonstram a alegada hipossuficiência financeira da promovente. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita e passo à análise do mérito da demanda. - MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se uma relação de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios protetivos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central do presente processo reside em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado formalizados de maneira exclusivamente eletrônica com a autora e as consequências jurídicas advindas dessa modalidade de contratação frente à legislação estadual específica vigente no Estado da Paraíba. Os elementos fáticos e documentais constantes nos autos são incontroversos quanto a dois pontos: primeiro, a consumidora já possuía sessenta anos de idade nas datas das contratações questionadas, enquadrando-se no conceito legal de pessoa idosa; segundo, as contratações foram realizadas de forma integralmente digital, por meio da plataforma eletrônica Clicksign, mediante a captura de biometria facial e aceite eletrônico, não havendo qualquer documento físico com a assinatura manual da contratante. Nesse contexto, incide de forma direta e inafastável a Lei Estadual n. 12.027/2021. O objetivo primário dessa legislação é conferir uma camada adicional de proteção aos consumidores idosos, reconhecidos pela sua situação de hipervulnerabilidade, especialmente no que tange à compreensão e ao manuseio de ferramentas tecnológicas e ambientes virtuais. A referida lei estadual estabelece, em seu art. 1º, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no âmbito do Estado da Paraíba. O art. 2º é categórico ao determinar que os contratos de operação de crédito devem, obrigatoriamente, ser disponibilizados em meio físico para o conhecimento de suas cláusulas e a consequente assinatura manual do contratante considerado idoso, cominando expressamente a pena de nulidade do compromisso em caso de descumprimento dessa formalidade essencial. A instituição financeira ré sustenta a validade dos contratos com base nas normas federais que regulamentam e conferem validade jurídica às assinaturas eletrônicas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7027/PB, pacificou a questão reconhecendo a plena constitucionalidade da Lei Estadual da Paraíba n. 12.027/2021. A Suprema Corte firmou o entendimento de que os Estados detêm competência legislativa concorrente e suplementar para editar normas voltadas à proteção do consumidor e à defesa da pessoa idosa, justificando-se a exigência de assinatura física como uma medida proporcional, adequada e necessária para resguardar a autonomia da vontade e prevenir fraudes e abusos contra um grupo demográfico especificamente vulnerável no ambiente digital. Portanto, a formalidade da assinatura física em instrumento contratual constitui um requisito de validade essencial para a celebração de operações de crédito com idosos no Estado da Paraíba. A ausência dessa formalidade não configura mero vício sanável ou irregularidade administrativa, mas sim a inobservância de uma solenidade que a lei considera indispensável para a própria validade do ato jurídico, o que atrai a incidência da sanção de nulidade absoluta. Considerando que a ré optou por realizar a contratação exclusivamente por via eletrônica, o reconhecimento da nulidade das Cédulas de Crédito Bancário n. 0007817976 e 0031782273 é medida imperativa que se impõe na presente sentença. Nesse sentido, colaciono abaixo o julgado do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre a matéria: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO CELEBRADO COM IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença da 9ª Vara Cível da Capital que, nos autos de Ação de Inexistência de Relação Jurídica c/c Perdas e Danos, declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, reconheceu a inexigibilidade dos débitos e determinou a devolução simples dos valores descontados, com compensação das quantias recebidas. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a contratação de cartão de crédito consignado por idoso, firmada de forma eletrônica mediante biometria facial e sem assinatura física, atende às exigências legais de validade, notadamente à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021 e dos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. III. Razões de decidir 3.A relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a observância da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação. 4.A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, reforçando a proteção especial dessa categoria hipervulnerável. 5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 7027/PB, reconheceu a constitucionalidade da norma, destacando a legitimidade da competência suplementar dos Estados em matéria de defesa do consumidor. 6.A ausência de assinatura física em contratação digital realizada com idoso invalida o negócio, pois a biometria facial não supre a exigência legal nem garante a plena manifestação de vontade. 7.A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, descumprindo o ônus que lhe incumbia à luz do art. 6º, VIII, do CDC, motivo pelo qual deve ser mantida a nulidade contratual e a restituição simples determinada na sentença. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito celebrados por idosos por meio eletrônico ou telefônico, sendo inválida a contratação apenas com biometria facial. 2.A ausência de assinatura física em contratos firmados com idosos compromete a regularidade do negócio e impõe a declaração de nulidade. 3.O ônus de comprovar a validade da contratação incumbe à instituição financeira, especialmente em relações de consumo com hipervulneráveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V e VIII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, art. 107; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, REsp 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.05.2022; TJPB, AC nº 0804301-88.2024.8.15.0141, Rel. Desª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08507176320248152001, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) Reconhecida a nulidade das Cédulas de Crédito Bancário por vício formal absoluto decorrente da falta de assinatura física, impõe-se a análise das consequências financeiras dessa declaração. - Restituição dos valores indevidamente descontados A nulidade de um negócio jurídico opera efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data da celebração do ato, desconstituindo todos os seus efeitos e impondo o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, o denominado status quo ante. Isso significa que a instituição financeira perde o direito de reter os valores que foram descontados do benefício previdenciário da autora com base nos contratos nulos, nascendo para a consumidora o direito à restituição. Por outro lado, e com igual força jurídica, a autora perde o direito de reter os valores que lhe foram efetivamente transferidos e creditados pela instituição financeira a título de liberação do crédito. A prova documental constante nos autos, especificamente os comprovantes de transferência eletrônica juntados pela ré na contestação (ID 127801709), demonstra de forma clara e inequívoca que a autora efetivamente recebeu os valores líquidos dos empréstimos. A quantia de R$ 13.745,35 foi transferida para a sua conta no Banco Bradesco S.A. em 22 de junho de 2023, referente ao primeiro contrato. A quantia de R$ 6.588,86 foi transferida para a sua conta no Banco do Brasil S.A. em 15 de março de 2024, referente ao segundo contrato. A autora, em momento algum, negou o recebimento ou a utilização dessas importâncias, limitando-se a questionar a forma de contratação. Desse modo, para concretizar o retorno das partes ao estado anterior e impedir o enriquecimento sem causa de qualquer dos envolvidos, determino que a instituição financeira restitua à autora a totalidade dos valores que foram indevidamente descontados de seu contracheque em virtude dos contratos ora anulados. Essa restituição, no entanto, deverá ocorrer de forma simples. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) exige que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No cenário examinado, a instituição financeira realizou os descontos embasada em contratos que efetivamente geraram a transferência de valores elevados para as contas da consumidora. A ré operou sob a crença da validade das assinaturas eletrônicas e da biometria facial capturada, amparada na legislação federal que regulamenta os documentos digitais, o que demonstra a ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva. A falha na adequação dos procedimentos internos à exigência legal estadual específica para idosos não afasta o fato de que o banco acreditava na validade do negócio ao disponibilizar o crédito. Assim, a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva justifica a determinação de restituição na forma simples. Ademais, a fim de operacionalizar de maneira justa o retorno ao estado anterior, determino e autorizo a imediata compensação recíproca de valores. O montante total que a autora tem o direito de receber a título de restituição dos descontos efetuados deverá ser integralmente abatido do montante total que ela tem a obrigação de devolver à instituição financeira (R$ 13.745,35 e R$ 6.588,86), valores estes devidamente atualizados desde a data dos respectivos créditos em conta. - Indenização por dano moral O instituto da responsabilidade civil por danos morais tem como pressuposto a violação de direitos da personalidade, gerando dor, angústia, humilhação ou constrangimento que ultrapassem os aborrecimentos normais da vida em sociedade. No caso presente, a nulidade reconhecida baseia-se exclusivamente em um vício de forma, consistente na inobservância da exigência legal de assinatura física. A autora, contudo, participou do processo eletrônico de contratação, enviou seus documentos, realizou a biometria facial e, o mais importante, recebeu e usufruiu livremente de um montante superior a vinte mil reais depositado em suas contas bancárias. O desconto em seu contracheque, ainda que embasado em contrato formalmente nulo, operou-se como uma contrapartida financeira para abater uma dívida oriunda de um crédito do qual ela efetivamente se beneficiou. Não houve negativação indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, nem se comprovou qualquer situação vexatória ou ofensa grave à sua dignidade. A decretação de nulidade do contrato com o retorno ao estado anterior e a compensação dos valores mostra-se resposta jurídica suficiente e adequada para solucionar o litígio, não restando configurada lesão extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Por fim, afasto o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pela ré, pois não observo dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos aptos a ensejar tal sanção, mas tão somente o exercício regular do direito constitucional de ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rildete Pereira da Silva Gonçalves, para: a) confirmar em caráter definitivo a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de suspensão dos descontos na folha de pagamento da autora relativos aos contratos objeto desta demanda; b) declarar a nulidade absoluta das Cédulas de Crédito Bancário de n. 0007817976 e 0031782273; c) condenar a instituição financeira ré a restituir à autora, na forma simples, a totalidade dos valores que foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, devendo sobre cada parcela descontada incidir exclusivamente a taxa Selic (que compreende juros e correção monetária), a partir da data de cada efetivo desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 406, § 1º do CC); d) autorizar a compensação com os valores que foram comprovadamente disponibilizados e creditados nas contas bancárias da autora a título de liberação dos empréstimos (R$ 13.745,35 e R$ 6.588,86). Os valores devidos pela autora à ré também deverão ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic desde a data dos respectivos créditos em conta. Em razão da sucumbência recíproca, uma vez que a autora decaiu dos pedidos de dano moral e de restituição em dobro, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, compreendido este como o somatório dos descontos indevidos cuja restituição foi determinada na presente sentença, antes de operada a compensação, na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Contudo, em relação à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios ficará suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda a Escrivania às seguintes providências: 1) Promova à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença"; 2) Remetam-se os autos a uma das Varas de Execução e Cumprimento de Sentença da Capital, nos termos da Resolução n. 4/2026 do TJPB. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito