Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: TIAGO ARARUNA CARVALHO, GEOVANNA DE SOUSA CHAVES.
RÉU: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0808215-69.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Transporte Aéreo]
Vistos, etc. Os demandantes pleiteiam pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Assim, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJ/PB/C.G.J, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos. Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de créditos. Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Salvo melhor juízo, ausente a juntada de instrumento procuratório aos autos. Desse modo, intime-se a parte promovente para, no mesmo prazo daquele acima assinalado, apresentar procuração devidamente assinada, observando-se, doutra banda, que somente a autora Geovanna atua em causa própria. João Pessoa/PB, 07 de janeiro de 2026. Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito