Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 12:05
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:57
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807734-49.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:00
Publicação
16/12/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807734-49.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de dezembro de 2025 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807734-49.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de janeiro de 2026 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 10:00
Publicação
16/12/2025, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807734-49.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) da parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de dezembro de 2025 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 11:05
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:46
Publicação
29/10/2025, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807734-49.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0807734-49.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 24 de outubro de 2025 Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS FURTADO Servidor
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:10
Evolução da Classe Processual
24/10/2025, 11:08
Desarquivamento
24/10/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 16:06
Definitivo
25/09/2025, 07:57
Documento (Certidão)
25/09/2025, 07:56
Recebimento
10/09/2025, 07:43
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807734-49.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA Advogados do(a)
RECORRENTE: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A, FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146-A
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE EM RAZÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DÚPLICE. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE QUE PRESSUPÕEM EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PERMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS DO RÉU. ARTIGO 373, II, DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COM ABATIMENTO DAS PARCELAS ESTORNADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO OBRIGACIONAL DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por Maria do Socorro Neves da Silva em face do Banco Agibank S/A. A autora alega que, após firmar contrato de empréstimo consignado junto a ré, sofreu descontos indevidos em duplicidade. Isto, pois, além da retenção regular em folha pelo INSS, a demandada efetuou débitos diretos em sua conta corrente entre setembro de 2022 e novembro de 2023, comprometendo sua subsistência e causando transtornos. Requer, assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O Banco Agibank, devidamente citado, apresentou contestação, sustentando a legalidade dos descontos realizados, pois houve a impossibilidade de desconto em folho, sendo que o contrato autorizava a realização de descontos na conta corrente nesta hipótese. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: “[...] extrai-se dos extratos bancários (Id. 85695566, 87638368, 101355088) que a ré descontou o valor da parcela do empréstimo consignado em 22 (vinte e duas) oportunidades, quais sejam, 1 (uma) parcela em 09/2022; 2 (duas) parcelas em 04/2023; 10 (dez) parcelas em 06/2023; 3 (três) parcelas em 08/2023; 2 (duas) parcelas em 09/2023; 3 (três) parcelas em 10/2023; e 1 (uma) parcela em 11/2023. Ainda, denota-se que a ré procedeu o reembolso de 4 (quatro) parcelas, quais sejam, 3 (três) parcelas em 08/2023; e 1 (uma) parcela em 08/2024; Portanto, observa-se que os 18 (dezoito) descontos em conta corrente mantida junto à ré se referem ao período de outubro de 2021 a março de 2023 em que não houve desconto em folha de benefício consignado. Ademais, as parcelas excedentes foram estornadas, além de que não se verificam descontos controversos no curso da presente ação. [...].”. A autora interpôs Recurso Inominado, alegando que a sentença ignorou a ausência de prévia autorização expressa para os descontos em conta corrente. Sustenta, ainda que, mesmo que o INSS não tenha repassado os valores ao banco, este deveria notificar a autora e buscar solução junto ao órgão pagador, não podendo simplesmente efetuar débitos sem prévio aviso. Requer a reforma da sentença para condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas com preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade. No mérito, requer-se o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão atacada. VOTO Com relação à preliminar de violação da dialeticidade recursal, observa-se que as alegações apresentadas pelo recorrente para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade. Sendo assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Sobre o mérito, a parte autora alega ter sofrido descontos em duplicidade pela cobrança de parcelas de empréstimo consignado diretamente em sua conta corrente, mesmo após desconto em seus proventos de aposentadoria. Em atenção aos autos, observa-se que não houve cobrança em duplicidade, porquanto, como bem aponta a sentença objurgada, não houve descontos sobre o benefício previdenciário entre outubro de 2021 e março de 2023, totalizando 18 (dezoito) parcelas inadimplidas. Por conseguinte, a partir de setembro de 2022 o Banco passou a realizar os descontos diretamente em conta corrente do Autor, em 22 (vinte e duas) oportunidades, havendo estorno de 4 (quatro) parcelas, conforme Ids. 32398990, p. 6, e 32399011, p. 3. O desconto de parcela de empréstimo consignado em conta corrente ocorre quando é extrapolada a margem consignada ou, por qualquer razão, impedida a sua utilização, sendo medida possível desde que autorizada em contrato. Nesse sentido, colaciona-se julgados que serve de suporte na formação deste juízo. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL OU OUTRO CONTRATO. Ação de restituição de valores. Sentença de procedência. Recurso do réu. Primeiro, reconheço a existência de coisa julgada material com relação à limitação dos descontos 30% do rendimento da autora. Sentença proferida nos autos do processo nº 1007359-56.2015.8.26.0196, que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Franca, onde a autora obteve a limitação dos descontos promovidos pelo banco em razão do contrato de empréstimo firmado à 30% de seus rendimentos, conforme r. sentença (fls. 44/48) e do v. acórdão que a confirmou (fls. 51/62). E segundo, mantém-se a restituição dos valores descontados. A questão controvertida se localizava no procedimento adotado pelo banco réu, o qual, apesar de admitir que o contrato empréstimo consignado deveria ter cobrança via folha de pagamento, terminou por fazer a cobrança pelo débito em conta corrente. Esse procedimento é qualificado, no caso concreto, como abusivo. O banco réu não demonstrou: (i) existência de cláusula contratual a autorizar qualquer débito adicional em conta corrente em relação ao contrato nº 830873905, que estava alcançado pela coisa julgada mencionada no item anterior e (ii) existência de outro contrato distinto e capaz de justificar os débitos na conta corrente da parte autora. Ademais a disposição deveria ser informada e compreendida pelo consumidor (art. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor). Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000504-79.2022.8.26.0434; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedregulho - Vara Única; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO EM CONTRACHEQUE. COBRANÇA EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — Não prevalece a tese do autor de cobrança indevida das parcelas do empréstimo consignado diretamente em sua conta corrente, haja vista que o contrato formulado com o promovido possui cláusula específica autorizando o referido débito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (0816339-48.2016.8.15.0001, Rel. Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2021)" Não se vislumbra, portanto, do instrumento contratual, cláusula autorizadora dos descontos em conta corrente. Com isso, evidencia-se que a parte ré não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbe por força do artigo 373, II, do CPC. Sendo assim, posto como indevidos os descontos aferidos em conta corrente, devem ser restituído o valor de R$ 5.255,10 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), correspondente aos 18 (dezoito) descontos ainda não estornados de R$ 291,95 (duzentos e noventa e reais e noventa e cinco centavos). A repetição de indébito será na forma simples, posto que os descontos advêm de débito legítimo, embora cobrado de forma indevida, sem prejuízo de nova cobrança pelos meios previstos em contrato. Com respeito à indenização por danos morais, mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entende-se que não estão preenchidos os pressupostos para a indenização por danos morais. Com efeito, “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada. O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373). Ademais, o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Assim, caberia à parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com a cobrança, o que não se demonstrou. Referendando, ainda, tal entendimento, veja-se os ementários, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08000237120168152001, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 18/05/2021) RECURSO INOMINADO. Consumidor. Plano de telefonia pós-pago. Cobranças não reconhecidas. Danos morais inocorrentes. Sentença de parcial procedência, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos. Recurso do autor. Cobrança indevida que, por si só, é incapaz de gerar danos morais. Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-PB - RI: 08189824220178150001, Relator: Juiz Alberto Quaresma, Data de Julgamento: 09/07/2020, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) Portanto, sob essa ótica, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que este transcende o mero dissabor. Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a Instituição bancária, a restituir à autora, na forma simples, o valor de R$ 5.255,10 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), correspondente às 18 parcelas indevidamente descontadas em conta corrente, a título de danos materiais, sem prejuízo de nova cobrança pelos meios dispostos em contrato. Os valores pagos devem ser inicialmente efetuados com incidência de correção monetária, a contar de cada um dos descontos, pelo índice INPC/IBGE, e juros de mora, a contar da citação, de 1% a.m. A partir de 02/09/2024, para fins de correção monetária, deverá incidir o índice IPCA/IBGE, e, para fins de juros de mora, deverá incidir a Taxa SELIC, deduzido o índice IPCA/IBGE, (artigos 389, p.u., e 406, §1º, do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024). Sem sucumbência. É como voto. João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 06 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 06 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00, até 07 de Julho de 2025.
13/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/01/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807734-49.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ANDREA RICARTE MOESIA Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de janeiro de 2025 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2025, 12:53
Remessa
09/01/2025, 12:25
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 12:24
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 07:55
Mero expediente
07/01/2025, 08:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2024, 12:40
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 23:20
Publicação
29/11/2024, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139
REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou improcedente o pedido. Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso ao julgar a presente demanda. DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação a aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada. O juízo foi claro ao não considerar que o banco promovido cometeu ato ilícito ao realizar os descontos impugnados. Por outra banda, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão e contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicado e Registrado eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807734-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139
REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA, interpõe os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, buscando o saneamento da decisão que julgou improcedente o pedido. Sustenta em suas razões que o juízo foi omisso ao julgar a presente demanda. DECIDO É cediço, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Da análise da sentença combatida percebe-se claramente que este juízo apreciou totalmente os pontos da demanda, inclusive em relação a aos pontos alegados pelo Embargante apresentando seu convencimento a esse respeito, não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser sanada. O juízo foi claro ao não considerar que o banco promovido cometeu ato ilícito ao realizar os descontos impugnados. Por outra banda, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão questionada. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585) Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos. O que se observa nos presentes embargos é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Dessa feita, os vícios afirmados perdem acolhida quando, numa rápida apreciação do decisum, verifica-se que o embargante tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Assim, a sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso pela turma recursal, mediante recurso inominado. In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre o ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita. Foge, portanto, a finalidade do recurso. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de Omissão e contradição no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Publicado e Registrado eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807734-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 20:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 20:51
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 11:17
Movimentação processual
23/11/2024, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 08:00
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807734-49.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) responder aos Embargos Declaratórios [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139
REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807734-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139
REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807734-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios. Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso. Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022.
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 08:44
Improcedência
30/10/2024, 08:44
Documento (Projeto de sentença)
28/10/2024, 19:25
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:07
Publicação
19/09/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139
REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO A diligência deve ser cumprida na forma do despacho (97974819) homologado (99276471). Concedo apenas a dilação de prazo, por mais 10 (dez) dias, intimada a parte autora. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807734-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:16
Publicação
04/09/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139
REU: BANCO AGIBANK S/A Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO HOMOLOGO o ato proferido pelo juiz leigo para que produza seus efeitos jurídicos. Cumpra-se conforme determinado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807734-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
30/08/2024, 00:00
Mero expediente
28/08/2024, 11:32
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:20
Documento (Outros documentos)
17/08/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 09:12
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
17/04/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 12:17
Publicação
22/02/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 00:07
Publicação
21/02/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807734-49.2024.8.15.2001.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA
REU: BANCO AGIBANK S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 17/04/2024 Hora: 09:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado. Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/02/2024, 09:10
Expedida/certificada
20/02/2024, 09:09
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); designada)
20/02/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS - PB21146, DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139
REU: BANCO AGIBANK S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0807734-49.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de tutela de urgência em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da autora. Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que sejam suspensos os descontos em sua conta bancária, referente a um empréstimo consignado, bem como que o banco demanado disponibilize os extratos bancários da sua conta do período de julho de 2021 até os dias atuais. Vejamos, pois. até os dias atuais. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos. Aduz o aludido artigo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida. Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados. Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial. Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que houve descontos na conta corrente da autora, supostamente a título de pagamento do empréstimo consignado que realizou com o réu, não podendo este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente subtraindo valores na conta corrente que já foram descontados no contracheque da autora, pois não foram juntados os contracheques dos meses em que aconteceram os descontos na conta corrente, de forma a comprovar o desconto efetivo. Diante disso, não vislumbro a plausibilidade das alegações autorais, não podendo ser deferida a tutela sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pela autora, mediante a regular instrução probatória. Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito da autora, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória. No caso dos autos, os descontos em sua conta corrente começaram a ser efetuados a partir de setembro de 2022, tendo havido o desconto de R$ 2.919,50 em apenas um mês (junho de 2023), tendo a promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação. Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida. Assim, a quantia descontada indevidamente, se ficar provado a ilegalidade do desconto, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo. Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Quanto ao pedido liminar para obrigar o réu a exibir os estratos da conta bancária da autora a patir de julho de 2021, entendo que não é o caso de tutela de urgência de natureza antecipada, tampouco uma medida assecuratória de seu direito. Trata-se, em verdade, de pedido incidental de exibição de documentos, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada nos termos em que foi proposta, até porque nenhuma urgência há no pedido. Designe-se audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito