Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FABIO PETTERSON VIEIRA DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808541-50.2016.8.15.2001 [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de incidente processual na fase de cumprimento de sentença definitiva, cujo título executivo judicial (IDs 65574957 e 65574965) condenou a instituição financeira executada à restituição, na forma simples, dos juros remuneratórios contratualmente incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em demanda pretérita. A fase executiva foi inaugurada pela parte exequente, FABIO PETTERSON VIEIRA DA SILVA, que pleiteou o pagamento da quantia de R$ 9.100,42 (nove mil e cem reais e quarenta e dois centavos), conforme cálculos de sua elaboração (IDs 66148182 e 66148189). A instituição financeira executada, BANCO VOTORANTIM S/A, após devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito, compareceu aos autos efetuando o depósito do montante de R$ 1.019,55 (um mil, dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), valor que reputou incontroverso (ID 67272685). Concomitantemente, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 68125618), na qual arguiu a existência de excesso de execução. Sustentou, em suma, que os cálculos apresentados pelo exequente estariam em descompasso com o título judicial e com o contrato, uma vez que não teriam observado o método de amortização contratual (Tabela Price) e teriam aplicado juros de forma composta de maneira supostamente indevida. Em resposta (ID 68134284), o exequente defendeu a correção de seus cálculos, argumentando a preclusão da discussão sobre a metodologia de apuração dos valores e a inadequação do método Price, por não constar expressamente do instrumento contratual. Diante da manifesta controvérsia acerca do quantum debeatur, este Juízo, visando a correta liquidação do julgado, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de laudo técnico contábil (ID 74138026). O órgão auxiliar apresentou o cálculo detalhado sob os IDs 116272969 e 116455854. Em seu parecer, a Contadoria adotou o sistema de cálculo "Tabela Price" para apurar os juros remuneratórios devidos, concluindo pela existência de um saldo remanescente, após a amortização pelo depósito judicial efetuado, no valor total de R$ 232,23 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), já atualizado para julho de 2025. Determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos oficiais (ID 122816158), ambas apresentaram novas impugnações, reiterando e aprofundando suas teses. A parte exequente, em sua petição de ID 123724251, rechaçou veementemente o laudo da Contadoria, articulando seus argumentos em dois eixos centrais: em primeiro lugar, alegou a ocorrência de violação à coisa julgada e à preclusão consumativa, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, defendendo que a base de cálculo dos juros não fora objeto de controvérsia na fase de conhecimento e, portanto, não poderia ser rediscutida em sede de cumprimento de sentença. Em segundo lugar, impugnou a metodologia de cálculo empregada pelo perito judicial, insistindo que a utilização da Tabela Price seria inadequada e contrária ao contrato, que prevê a incidência de juros capitalizados (juros compostos), os quais, segundo sua tese, seriam institutos distintos e não confundíveis. Para amparar sua posição, colacionou diversos precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por seu turno, a parte executada, na manifestação de ID 124166056, direcionou sua impugnação aos critérios de atualização monetária e juros moratórios utilizados pela Contadoria. Argumentou que a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, teria alterado o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo novas regras para o cômputo dos consectários legais, com a determinação da aplicação da taxa SELIC para os juros de mora e o IPCA como índice oficial de correção monetária, com vigência a partir de 31 de agosto de 2024. Requereu, por conseguinte, a adequação de todos os cálculos a partir da data de vigência da referida norma, para que o saldo remanescente fosse apurado em conformidade com o novo regramento legal. A parte exequente tomou ciência da impugnação da parte ré, conforme certidão de ID 124267672. Vieram, então, os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. O cerne da controvérsia instaurada nesta fase de cumprimento de sentença reside na definição da metodologia correta para o cálculo do valor devido pela instituição financeira, bem como na aplicação dos consectários legais de juros e correção monetária sobre o saldo remanescente. Ambas as partes apresentaram impugnações aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, cada qual sob fundamentos distintos, que passo a analisar de forma pormenorizada. 1. Da Impugnação da Parte Exequente (ID 123724251) A irresignação do exequente se concentra em dois pontos principais: a violação à coisa julgada no que tange à base de cálculo e a inadequação do método da Tabela Price. 1.a) Da Alegada Violação à Coisa Julgada e da Base de Cálculo O exequente argumenta que a Contadoria Judicial, ao proceder a uma nova apuração da base de cálculo dos juros, teria violado a autoridade da coisa julgada e a preclusão, uma vez que tais valores teriam sido apresentados na petição inicial e não foram objeto de impugnação específica na fase de conhecimento. Contudo, a análise do título executivo judicial que rege esta execução (Decisão Monocrática de ID 65574957) revela que tal argumento não se sustenta. O dispositivo da decisão foi claro ao condenar o executado a "restituir, de forma simples, as quantias cobradas a título de juros incidentes sobre as tarifas reconhecidas como ilegais (...), cujo valor será apurado na fase de cumprimento da sentença, após apresentação dos cálculos aritméticos". A redação do título é inequívoca ao postergar a definição do quantum debeatur para a fase de liquidação/cumprimento, não havendo homologação ou ratificação dos valores unilateralmente apresentados na exordial. A apuração do valor devido, portanto, não constitui uma rediscussão da lide, mas sim o fiel cumprimento do comando judicial, conforme preceitua o artigo 509 do Código de Processo Civil. A eficácia preclusiva da coisa julgada, insculpida no artigo 508 do CPC, atinge as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas ao acolhimento ou à rejeição do pedido, mas não impede a necessária e determinada fase de liquidação do valor da condenação quando esta não é líquida. Nesse exato sentido, posiciona-se a jurisprudência qualificada deste Tribunal, conforme se extrai do Acórdão nº 0812670-98.2016.8.15.2001, cuja orientação este Juízo adota: "A coisa julgada incide sobre o dispositivo da decisão e sobre os fundamentos que lhe são essenciais, não sobre todas as alegações e cálculos apresentados pelas partes em fases anteriores do processo que não foram expressamente homologados ou incorporados ao comando sentencial." Dessa forma, a atuação da Contadoria Judicial, ao realizar os cálculos aritméticos para encontrar o montante dos juros efetivamente incidentes sobre as tarifas, não violou a coisa julgada, mas, ao contrário, atuou em estrita observância à determinação contida no título executivo. Rejeito, portanto, este ponto da impugnação. 1.b) Da Metodologia de Cálculo: Tabela Price versus Juros Compostos O ponto nevrálgico da impugnação do exequente reside na metodologia de cálculo. Sustenta que o uso da Tabela Price pela Contadoria foi equivocado, pois tal sistema não estaria previsto no contrato, o qual mencionaria apenas "taxa mensal capitalizada", o que, em sua visão, corresponderia exclusivamente à aplicação da fórmula de juros compostos. Para tanto, colaciona uma série de julgados que, em sua interpretação, corroborariam a distinção e a exclusividade entre os métodos. A questão, embora recorrente, demanda uma análise técnica precisa, que transcende a mera contraposição de termos. O contrato celebrado entre as partes, em sua Cláusula 13 (ID 3010741 e mencionada na petição de ID 123724251), estabelece que "Sobre o Valor Total do Crédito incidirão taxas anuais efetivas de juros no percentual indicado no item 5.1, que decompostos constituem a taxa mensal capitalizada indicada no item 5.2. Os juros ora estabelecidos já estão calculados e integrados ao Valor das Parcelas (...)". A expressão "taxa mensal capitalizada" é a própria definição do regime de juros compostos. O equívoco do exequente reside em tratar a Tabela Price e os juros compostos como sistemas antagônicos ou excludentes. Na realidade, do ponto de vista da matemática financeira, a Tabela Price, também conhecida como Sistema Francês de Amortização, é precisamente um dos métodos utilizados para calcular o valor de prestações fixas em financiamentos que operam sob o regime de juros compostos. Sua fórmula matemática é concebida para que os juros incidam, a cada período, sobre o saldo devedor remanescente, que por sua vez já contém os juros acumulados do período anterior. Trata-se da própria essência da capitalização. Esta questão foi recentemente e de forma elucidativa enfrentada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do Acórdão nº 0812670-98.2016.8.15.2001, em 06 de outubro de 2025, que serve como norte para a presente decisão. Naquele aresto, o eminente Relator, Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo, esclareceu o ponto com precisão cirúrgica: "O argumento de que 'a tabela PRICE não compreende juro composto' ou que 'tabela PRICE e juros compostos são coisas que não se confundem', como aludido pela Apelante com base em parte da jurisprudência, revela um equívoco de ordem conceitual no âmbito da matemática financeira. A Tabela Price é uma ferramenta para calcular prestações e amortizar um saldo devedor sob um regime de juros compostos. (...) Portanto, quando a Contadoria Judicial elaborou os cálculos utilizando a Tabela Price, para apurar os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas abusivas, ela estava, de fato, aplicando a lógica dos juros compostos, que era o regime contratual subjacente e o que se depreende do título judicial ao determinar a restituição dos juros contratualmente aplicados." Ademais, o mesmo acórdão reforça que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, órgão técnico e imparcial dotado de fé pública, gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e específica de erro, e não por mera discordância metodológica fundada em premissa técnica equivocada. Os precedentes citados pelo exequente, por sua vez, devem ser interpretados à luz de seus contextos específicos, muitos dos quais visavam combater a capitalização ilegal de juros ou a ausência de previsão contratual, o que não é o caso dos autos, onde a capitalização é contratualmente prevista e o que se busca é apenas a sua correta quantificação. Assim, a utilização da Tabela Price pela Contadoria Judicial não apenas se mostra compatível, mas é a forma tecnicamente adequada de se apurar os juros cobrados em um regime de capitalização mensal, conforme previsto no contrato e determinado pelo título executivo. Por tais razões, rejeito integralmente a impugnação apresentada pela parte exequente (ID 123724251). 2. Da Impugnação da Parte Executada (ID 124166056) A instituição financeira executada, por seu turno, volta-se contra os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pela Contadoria na atualização do saldo remanescente do débito. Sustenta a necessidade de aplicação dos novos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Assiste razão, em parte, ao executado. Com efeito, a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 31 de agosto de 2024, promoveu alteração substancial no artigo 406 do Código Civil, que passou a viger com a seguinte redação em seu parágrafo primeiro: "Art. 406. (...) § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." A norma é de ordem pública e possui aplicação imediata aos processos em curso, regulando os efeitos futuros das obrigações. O cálculo da Contadoria Judicial (ID 116455854) foi elaborado em 17 de julho de 2025 e, ao atualizar o saldo remanescente apurado após o depósito de dezembro de 2022, utilizou o índice IPCA-E para correção monetária e juros de mora de 12% ao ano (1% ao mês). Tal metodologia, embora correta para o período anterior à vigência da nova lei, não se coaduna com a legislação em vigor para o período posterior a 31 de agosto de 2024. Dessa forma, a atualização do saldo devedor remanescente deve ser cindida em dois períodos distintos. O primeiro, compreendido entre a data do depósito parcial (dezembro de 2022) e a data de início da vigência da nova lei (30 de agosto de 2024), deve seguir a metodologia original (correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês). O segundo período, a partir de 31 de agosto de 2024, deve obrigatoriamente observar os novos parâmetros legais, com a aplicação dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024. Portanto, a impugnação do executado merece parcial acolhimento, a fim de que os cálculos do saldo remanescente sejam refeitos para se adequarem à superveniência legislativa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) REJEITO INTEGRALMENTE a impugnação apresentada pela parte exequente, FABIO PETTERSON VIEIRA DA SILVA (ID 123724251), para manter a metodologia de cálculo (Tabela Price) adotada pela Contadoria Judicial, por entendê-la tecnicamente adequada e em conformidade com o título executivo. b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela parte executada, BANCO VOTORANTIM S/A (ID 124166056), tão somente para determinar a adequação dos consectários legais incidentes sobre o saldo devedor remanescente a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024. c) Por consequência, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos da Contadoria Judicial (ID 116455854), especificamente no que concerne à apuração do débito principal e honorários até a data do depósito parcial ocorrido em dezembro de 2022, reconhecendo como corretos os saldos remanescentes iniciais de R$ 120,05 (cento e vinte reais e cinco centavos) a título de principal e R$ 12,01 (doze reais e um centavo) a título de honorários de sucumbência. d) DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda à nova atualização do saldo remanescente homologado no item anterior, observando, para tanto, os seguintes critérios: d.1) Para o período compreendido entre a data do depósito (dezembro de 2022) e 30 de agosto de 2024, deverá ser mantida a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. d.2) A partir de 31 de agosto de 2024 até a data da elaboração do novo cálculo, deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao artigo 406 do Código Civil, utilizando-se dos índices e taxas por ela definidos. Após a juntada do novo laudo pela Contadoria, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas e honorários nesta fase incidental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito