Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0809373-34.2025.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo administrativo no qual a requerente, interina do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Santa Rita/PB, pleiteia autorização judicial para realização de despesas, consistentes na contratação de empresa especializada para restauração e posterior digitalização de livros registrais deteriorados, especialmente o Livro 2-AJ, bem como autorização para custeio da logística necessária ao envio do acervo. O pedido encontra fundamento no art. 47, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, que exige prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente para investimentos que possam onerar a renda da unidade vaga. Da análise dos autos, verifica-se que: o estado de deterioração dos livros registrais é fato notório e já reconhecido em procedimentos anteriores neste Juízo; a medida visa à preservação do acervo público registral, à continuidade do serviço e à proteção do interesse dos usuários, não se tratando de despesa voltada a interesse particular da interina; o orçamento apresentado está devidamente individualizado e proveniente de empresa especializada e qualificada, parceira da ANOREG/BR, com observância às normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); a restauração e a digitalização mostram-se providências necessárias, proporcionais e adequadas, inclusive para reduzir o manuseio físico futuro dos livros. Diante disso, não se verifica óbice jurídico ou administrativo ao deferimento do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, para: Autorizar a contratação da empresa SCARANTO Restauração de Livros e Documentos, nos exatos termos do orçamento juntado aos autos, para a restauração e digitalização dos livros registrais indicados; Autorizar o custeio das despesas necessárias à logística de envio e retorno dos livros, seja por transporte aéreo ou terrestre realizado por empresa especializada, ou, alternativamente, por deslocamento de preposto da serventia, observadas as cautelas inerentes ao manuseio de acervo registral; Determinar que a requerente comunique a presente autorização à Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 47, §2º, do Código de Normas da CGJ/PB; Assentar que os pagamentos deverão observar estritamente os valores orçados, com a devida prestação de contas no âmbito correcional, se solicitado. Abra-se vista ao Ministério Público e após retornem conclusos novamente. Cumpra-se. SANTA RITA, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito