Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809383-78.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de justiça gratuia. Considerando a vulnerabilidade do consumidor hipussuficiente, inverto ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Autor requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a imediata cessação dos descontos mensais relativos à "CESTA FACIL ECONOMICA" em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário. A tutela de urgência antecipada, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Embora a análise da probabilidade do direito, que se confunde com a verossimilhança das alegações (cobrança de tarifas em conta de benefício sem comprovação de expressa contratação), possa ser considerada minimamente presente em face da aplicação das normas consumeristas e do regime específico das contas destinadas ao recebimento de proventos previdenciários e salariais, a apreciação do periculum in mora reclama uma análise mais detida e rigorosa, especialmente quando se pleiteia uma decisão inaudita altera pars (sem ouvir a parte contrária). No presente caso, o próprio acervo documental fornecido pelo Autor, especificamente os extratos bancários acostados aos autos (Identificadores 128070121, 128070123, 128070124, 128070127, 128070130), demonstra que os descontos da tarifa mencionada, a "CESTA FACIL ECONOMICA", iniciaram-se de maneira contínua no ano de 2020 e persistiram ao longo dos anos subsequentes até o ano de 2025. O fato de a situação supostamente lesiva ter se perpetuado por um período considerável, que abrange quase cinco anos até a formalização da presente demanda judicial (ajizada em 28/11/2025), descaracteriza, em grande medida, a urgência imediata e a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação que é indispensável para a concessão da medida liminar pleiteada. A urgência processual, para fins de antecipação dos efeitos da tutela, requer que o dano seja iminente ou que o risco ao resultado útil do processo esteja presente de forma qualificada pela temporalidade, o que não se verifica em uma situação consolidada em tempo. Ademais, as provas até então trazidas se mostram ainda muito sutís para o deferimento da medida, havendo necessidade de formação do contraditório nos autos. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o réu. Intime-se. Santa Rita/PB, 01 de dezembro de 2025. Juíza de Direito