Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO DE SETA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA EMENTA: REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO B ANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO ACIMA DO LIMITE LEGAL. ENCARGOS EXCESSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. REGRA PRÓPRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A tentativa de revisão ou repactuação de dívidas sem a comprovação de vícios de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou desequilíbrio contratual, e sem o enquadramento nos requisitos específicos da Lei do Superendividamento, representa uma violação à segurança jurídica e à força obrigatória dos contratos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816673-81.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento cumulada com Pedido de Revisão Contratual e Limitação de Descontos, ajuizada por FERNANDO DE SETA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte Autora, em sua petição inicial, alegou encontrar-se em situação de superendividamento, afirmando que a soma dos descontos obrigatórios e gastos mensais compromete significativamente sua capacidade financeira, inviabilizando a manutenção do mínimo existencial e a reabilitação nos mercados de consumo e de crédito. Postulou, liminarmente, a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos até a homologação de um plano de pagamento referente ao superendividamento. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, sob a alegação de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Devidamente citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou Contestação (ID 111349608), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de plano de repactuação de dívidas, ausência de documentação comprobatória da incapacidade financeira e do mínimo existencial, e inobservância dos requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por não discriminar as obrigações contratuais que pretende discutir nem quantificar o valor incontroverso. Suscitou, ademais, a falta de interesse processual por inadequação da via eleita, argumentando que o conceito legal de superendividamento não se encaixa no perfil do Autor, e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a não aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, sustentando a legalidade das contratações e a inexistência de comprometimento do mínimo existencial do Autor. Afirmou que o Autor é servidor público militar, sujeito à margem consignável de 70% (setenta por cento) de seus rendimentos brutos, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e que os contratos foram firmados dentro dos limites legais. Aduziu que o Autor não comprovou seus gastos mensais nem a destinação dos valores contratados, configurando má-fé e aventura jurídica. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários sucumbenciais. A parte Ré juntou aos autos diversos documentos.: Contrato nº 25-019500592/24 (ID 111349610); Comprovante PIX (ID 111349611); Demonstrativo de Operações (ID 111349612); Contrato nº 25-020131204/24 (ID 111349613); Comprovante PIX (ID 111349614), entre outros. A parte Autora apresentou Réplica (ID 114025426), impugnando os fatos e documentos apresentados na contestação. Reiterou o direito à informação (Art. 52 e 54-B do CDC) e a prevenção ao superendividamento (Art. 54-A e 54-D do CDC). Insistiu na limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) da renda líquida, citando a Lei nº 1.046/50. Alegou que os descontos comprometem 62,53% de sua renda líquida, violando a dignidade da pessoa humana. Sem mais prova a produzir, os autos vieram conclusos, nos termos do art. 355, I, do CPC, com a improcedência total dos pedidos autorais. É o relatório. Decido. Das Preliminares Arguidas na Contestação O Réu arguiu diversas preliminares, as quais merecem análise detida antes do exame do mérito da demanda. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao Autor, alegando que este, na condição de servidor público, possui rendimentos que o capacitam a arcar com as custas processuais, sugerindo, subsidiariamente, o parcelamento das despesas (ID 111349608). A concessão da gratuidade da justiça é regida pelo art. 98 do Código de Processo Civil, que a destina àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada por prova em contrário. Assim, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade processual, concedida ao autor. A Contestação (ID 111349608) aponta a inépcia da inicial sob o fundamento de que a parte Autora, ao pleitear a repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, deixou de apresentar uma proposta de plano de pagamento, conforme exigido pelo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, argumenta a ausência de documentação essencial para comprovar a incapacidade financeira de garantir o mínimo existencial, requisito fundamental para a caracterização do superendividamento (art. 6º, XII, 54-A, § 1º, CDC). De fato, a Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, estabelece um rito específico para a repactuação de dívidas. O art. 104-A do CDC é claro ao dispor que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, "na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos". A apresentação de tal plano não é uma mera formalidade, mas um elemento substancial que demonstra a boa-fé do consumidor e a viabilidade de sua pretensão, permitindo que os credores avaliem a proposta e que o juízo conduza a audiência conciliatória de forma produtiva. A ausência de um plano concreto na petição inicial impede a adequada formação da lide sob a ótica do superendividamento, tornando o pedido genérico e inviabilizando a análise da pretensão repactuatória. Tem-se ainda que a caracterização do superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, exige a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é, portanto, um pressuposto fático e jurídico indispensável para o processamento da demanda. A parte Autora limitou-se a alegações genéricas de dificuldade financeira, sem colacionar documentos que demonstrem de forma inequívoca seus rendimentos totais, suas despesas essenciais e, principalmente, a efetiva inviabilidade de subsistência digna. A contestação (ID 111349608) aponta a ausência de comprovantes de pagamento das despesas, declaração de Imposto de Renda, e dados dos componentes familiares, documentos que seriam cruciais para aferir a real situação financeira e o comprometimento do mínimo existencial. A mera apresentação de uma planilha de gastos, sem a devida comprovação, não se mostra suficiente para instruir a demanda de superendividamento. Ainda, o art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável às ações que versem sobre obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, exige que o autor discrimine as obrigações contratuais que pretende discutir e quantifique o valor incontroverso. A parte Autora, ao buscar a revisão e repactuação de contratos, não cumpriu com essa exigência legal. A preliminar de falta de interesse processual, arguida pelo Réu (ID 111349608), sustenta a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o perfil do Autor não se enquadra no conceito legal de superendividamento. O interesse processual, consubstanciado na necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, é condição da ação. A parte Autora, em sua inicial, não demonstrou de forma cabal que seus rendimentos, após os descontos, estariam abaixo do mínimo existencial, considerando as exclusões legais. A Contestação (ID 111349608) aponta que o Autor, sendo servidor público militar, possui uma renda líquida que, mesmo com os descontos, supera o valor do mínimo existencial. A própria Réplica (ID 114025426) menciona que os descontos comprometem 62,53% da renda líquida, o que, por si só, não significa que o valor remanescente esteja abaixo do mínimo existencial legalmente definido. Se a situação fática do Autor não se amolda aos requisitos legais do superendividamento, especialmente no que tange ao comprometimento do mínimo existencial, a via processual específica para a repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021, torna-se inadequada. A ausência de um dos elementos essenciais da definição legal do superendividamento implica a falta de interesse processual para a demanda nos moldes propostos. Contudo, a análise da subsunção do caso concreto ao conceito de superendividamento e à preservação do mínimo existencial confunde-se com o próprio mérito da causa. Assim, para uma análise mais completa e definitiva, a questão será abordada no mérito, rejeitando-se as preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial, até em prestígio ao princípio da primazia do mérito. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito da demanda, que se concentra na aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na legalidade dos contratos de empréstimo consignado firmados pelo Autor, na margem consignável aplicável a militares e na preservação do mínimo existencial. Da Não Aplicação da Lei nº 14.181/2021 ao Caso Concreto A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o art. 54-A no Código de Defesa do Consumidor, buscou oferecer um mecanismo de proteção ao consumidor pessoa natural que se encontra em situação de superendividamento, definida como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Para que a lei seja aplicada, é imperativo que o consumidor demonstre, de forma inequívoca, a sua boa-fé e a manifesta impossibilidade de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. A parte Autora, em sua petição inicial e réplica, limitou-se a alegações genéricas de dificuldade financeira, sem apresentar um panorama completo e comprovado de suas receitas e despesas. A boa-fé, elemento central para a aplicação da Lei do Superendividamento, não se presume diante da mera alegação de dificuldade. É necessário que o consumidor demonstre ter agido com diligência na gestão de suas finanças e que o superendividamento decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade ou de eventos imprevisíveis, e não de um descontrole financeiro deliberado ou da assunção irresponsável de novas dívidas. No presente caso, o Réu argumenta que o Autor firmou contratos com outras instituições financeiras após as operações com o Daycoval, o que sugere uma continuidade na assunção de obrigações, mesmo diante da suposta situação de superendividamento. Ademais, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial, estabelece em seu art. 4º, I, "h", que as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado devem ser excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Esta exclusão é de suma importância, pois os empréstimos consignados possuem características próprias de garantia e desconto em folha, que os distinguem de outras modalidades de crédito de consumo. Ao excluir o crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, a legislação reconhece a natureza específica dessas operações e evita que a Lei do Superendividamento seja utilizada para desvirtuar a segurança jurídica inerente a essa modalidade de empréstimo. Considerando que os contratos em discussão são de empréstimo consignado, e que a parte Autora não apresentou provas robustas de sua boa-fé e do comprometimento do mínimo existencial após a exclusão das dívidas consignadas, conforme a regulamentação específica, conclui-se que o caso em tela não se amolda aos requisitos da Lei nº 14.181/2021 para a repactuação de dívidas. A finalidade da lei é proteger o consumidor em situação de vulnerabilidade extrema, não servir como instrumento para a revisão indiscriminada de contratos validamente celebrados ou para eximir o devedor de obrigações assumidas de forma consciente. A parte Autora pleiteia a limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, invocando a Lei nº 1.046/50. Para os militares, a margem consignável é regulada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. O art. 14, § 3º, da referida MP, estabelece que os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% (setenta por cento) das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. Esta norma é de caráter especial e prevalece sobre a regra geral de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) aplicável a outras categorias de servidores públicos ou consumidores em geral. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a validade dessa margem diferenciada para os militares, em razão da especificidade de seu regime jurídico. Nesse sentido, o próprio Réu colacionou precedentes do STJ e do TJMS que corroboram essa tese (ID 111349608). No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a legalidade do desconto acima de 30% para militares já foi reconhecida. Em caso análogo, o Agravo de Instrumento nº 0823179-96.2024.8.15.0000, julgado pelo Egrégio Tribunal, firmou entendimento no sentido de que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 constitui norma específica para os militares, permitindo que os descontos em folha de pagamento, somados aos descontos obrigatórios, atinjam o patamar de 70% (setenta por cento) das remunerações ou proventos brutos. Tal precedente reforça a inaplicabilidade do limite de 30% ou 35% para o caso do Autor, que se enquadra na categoria de militar. Analisando os contratos em questão, o Réu demonstrou que a soma das parcelas dos empréstimos consignados do Autor junto ao Banco Daycoval (R$ 73,10 do contrato nº 25-019500592/24 e R$ 1.574,50 do contrato nº 25-020131204/24, totalizando R$ 1.647,60) representa aproximadamente 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta de R$ 3.224,25 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos) mencionada na Contestação (ID 111349608). Este percentual está abaixo do limite de 70% (setenta por cento) estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001 para os militares. Portanto, os contratos foram celebrados em estrita observância à legislação aplicável à categoria do Autor, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos praticados pelo Banco Daycoval S.A. A alegação de comprometimento do mínimo existencial, neste contexto, perde força, uma vez que a margem consignável específica para militares já visa a compatibilização entre a capacidade de pagamento e a subsistência do devedor. A parte Autora alegou a ausência de informação clara sobre os juros incidentes e o descumprimento dos princípios de prevenção e tratamento do superendividamento, conforme os arts. 52, 54-B e 54-D do CDC. Contudo, os documentos juntados pelo Réu refutam veementemente tais alegações. A "Cartilha - Contrato Digital Banco Daycoval" (ID 111349616) detalha exaustivamente todo o processo de contratação digital, demonstrando um rigoroso cumprimento dos deveres de informação e transparência. A cartilha descreve, em seus itens 13 e 15, que o cliente é expressamente informado de todos os dados da operação de crédito, incluindo tipo de produto, valor liberado, valor da parcela, quantidade de parcelas, taxas de juros (a.m. e a.a.), CET (Custo Efetivo Total) e IOF, com a possibilidade de download das condições gerais da Cédula de Crédito para prévia leitura e compreensão. A alegação de que os contratos não observaram os princípios de prevenção ao superendividamento é desprovida de fundamento diante da farta documentação apresentada, que comprova a diligência da instituição financeira em informar e avaliar as condições do consumidor. Os contratos de empréstimo consignado, devidamente formalizados e com a observância das normas legais aplicáveis, constituem atos jurídicos perfeitos, protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte Autora não questionou a validade formal dos contratos, mas apenas sua capacidade de arcar com as obrigações. A liberdade contratual, embora mitigada pelas normas de proteção ao consumidor, permanece como pilar do direito civil. O Autor, pessoa capaz, celebrou os contratos de forma livre e consciente, tendo acesso a todas as informações relevantes, conforme demonstrado pela "Cartilha - Contrato Digital Banco Daycoval" (ID 111349616) e pelos protocolos de assinatura (ID 111349610 e ID 111349613). A tentativa de revisão ou repactuação de dívidas sem a comprovação de vícios de consentimento, onerosidade excessiva superveniente ou desequilíbrio contratual, e sem o enquadramento nos requisitos específicos da Lei do Superendividamento, representa uma violação à segurança jurídica e à força obrigatória dos contratos. A responsabilidade pela gestão financeira pessoal recai primariamente sobre o próprio indivíduo. Não se pode transferir o ônus do descontrole financeiro do consumidor para a instituição financeira que agiu dentro da legalidade e da boa-fé objetiva na concessão do crédito. No presente caso, a parte Autora não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial, dada a ausência de documentos comprobatórios essenciais. Pelo contrário, o Réu apresentou farta documentação que atesta a regularidade das contratações e o cumprimento dos deveres de informação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por FERNANDO DE SETA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Em consequência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte Autora, ressalvada a comprovação, pelo credor, de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito