Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto – OAB/PB 16.477
RECORRIDO: Nivaldo Felix da Silva ADVOGADO: Renata Orange Gonçalves – OAB/PB 30.862
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0818608-35.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A (id 33797943), com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (id 31642170) deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil contra sentença que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Geraldo dos Santos Freitas, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.403,51, decorrente de depósitos a menor na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores a menor no PASEP; (ii) determinar a forma de atualização monetária e correção dos valores da conta individual vinculada ao programa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 4.751/2003, que atribuem à instituição a competência para operacionalizar o programa e processar pagamentos. A Justiça Estadual é competente para julgar ações contra o Banco do Brasil relacionadas à gestão de contas do PASEP, conforme precedentes do STJ e o entendimento firmado no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB. O prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil, e não o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, uma vez que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista e a relação jurídica tem natureza contratual privada. A atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP deve obedecer aos índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP nos exercícios em que a taxa de juros for inferior a 6%, conforme a Resolução CMN nº 2.131/1994. A perícia contábil comprovou a existência de saldo residual, devendo os danos materiais ser apurados em liquidação de sentença, sem inclusão de expurgos inflacionários indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que discutem a administração do PASEP pelo Banco do Brasil. O prazo prescricional é de 10 anos, contados a partir do conhecimento do dano, conforme a teoria da actio nata. A atualização dos valores das contas do PASEP deve seguir os índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, afastando-se o fator de redução na TJLP quando inferior a 6%. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021. O recorrente alega violação aos arts. 17, 18, 487, II, 932, V, “c”, e 985, I, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, afronta ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Defende a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relacionadas à atualização monetária das contas vinculadas ao PASEP, afirmando que a legitimidade seria da União Federal, bem como sustenta a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da causa. Aduz, também, que o acórdão recorrido contrariou o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira em demanda que discute critérios de atualização monetária das contas do PASEP. Contrarrazões apresentadas (Id. 34341296). Em cota ministerial (Id. 34476368), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. O recurso não comporta admissibilidade. A controvérsia relativa às demandas envolvendo valores creditados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP tem sido objeto de uniformização jurisprudencial pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a partir da consolidação de três eixos temáticos centrais: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da pretensão de ressarcimento; (ii) o marco inicial da prescrição nas hipóteses de saque integral do saldo; e (iii) a distribuição do ônus da prova quanto à regularidade ou não dos saques realizados. Tais matérias foram, respectivamente, enfrentadas nos Temas 1.150, 1.387 e 1.300 do STJ, que passaram a orientar o julgamento das ações dessa natureza, delimitando as balizas jurídicas a serem observadas pelos tribunais de origem no exame de questões relacionadas a desfalques, saques indevidos, ausência de aplicação correta dos rendimentos e critérios probatórios atinentes à forma de operacionalização dos pagamentos (folha de pagamento, crédito em conta ou saque em caixa), impondo, quando configurada divergência, a adoção do mecanismo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. O presente recurso especial trata do tema 1150, o qual passo a examinar. O acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento de que: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP Confira-se: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso concreto, o acórdão impugnado reconheceu expressamente a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, ao identificar que a controvérsia decorre de alegada má gestão da conta vinculada ao PASEP, consistindo na aplicação incorreta da remuneração devida. Tal enquadramento revela aderência direta à tese firmada no Tema 1.150/STJ, afastando a alegação de ilegitimidade passiva suscitada no recurso. Desse modo, estando o julgado recorrido em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a rejeição da insurgência quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar, ainda, que não se aplica ao caso o Tema Repetitivo 1.300 do STJ, porquanto referido precedente se restringe às hipóteses em que se discute a regularidade dos pagamentos realizados em conta individualizada do PASEP, o que não se verifica na espécie. A controvérsia dos autos cinge-se à alegada aplicação incorreta de rendimentos e atualização monetária do saldo, matéria estranha ao âmbito de incidência do Tema 1.300, inexistindo, portanto, qualquer identidade com a tese ali firmada. Além disso, a pretensão recursal, ao sustentar a inexistência de falha na gestão da conta e a correta aplicação dos índices de atualização, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente das planilhas, extratos e elementos de prova valorados pelo Tribunal de origem. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que conduz à inadmissão do apelo também por esse fundamento. Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, “b” do Código de Processo Civil e no tema 1.150 do STJ. b) INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do CPC, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, deixando de aplicar o tema 1.300 do STJ, pelos motivos já declinados. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba