Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0818673-69.2016.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ROBERTO FLAVIO MELO PERAZZO, devidamente qualificado, em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, igualmente qualificado, objetivando a liquidação e execução do julgado proferido nestes autos. A controvérsia originou-se da alegação do exequente de que, em contrato de financiamento para aquisição de veículo formalizado em 06 de abril de 2009, a instituição financeira teria cobrado indevidamente a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) no importe de R$ 700,00 (setecentos reais) (ID 3539098). Em demanda anterior, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (processo nº 200.2009.933.327-6), a cobrança da referida tarifa foi declarada nula e ilegal, com trânsito em julgado (ID 3539094, ID 3539095, ID 3539097). Na presente ação, o exequente buscou a declaração de nulidade da incidência dos juros contratuais sobre as tarifas já declaradas ilegais, argumentando que a nulidade da obrigação principal (tarifas) implica a nulidade da obrigação acessória (juros sobre as tarifas), com base no art. 184 do Código Civil (ID 3539093). Requereu a restituição em dobro dos valores, totalizando R$ 1.478,97 (mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme memorial de cálculo anexo (ID 3539093, ID 3539100). A sentença de primeiro grau (ID 23312104), proferida em 07 de agosto de 2019, julgou procedente o pedido, condenando o executado à devolução em dobro dos "juros reflexos incidentes sobre as taxas declaradas ilegais", com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o executado interpôs Recurso de Apelação (ID 24244481), pleiteando a reforma parcial da sentença para que a devolução dos valores fosse realizada de forma simples, e não em dobro, sob a alegação de ausência de má-fé. O exequente apresentou contrarrazões (ID 26558603), pugnando pela manutenção da sentença. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de decisão terminativa (ID 30934630), proferida em 28 de fevereiro de 2020, deu provimento ao recurso do executado, "apenas para excluir da condenação a devolução em dobro, mantendo o pagamento dos juros incidentes sobre as tarifas anteriormente consideradas ilegais, mas de forma simples". A referida decisão transitou em julgado em 22 de maio de 2020 (ID 30934633). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou requerimento (ID 39266694) em 09 de fevereiro de 2021, com memória de cálculo, pleiteando o valor total de R$ 4.226,80 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), atualizado até 09 de fevereiro de 2021, incluindo honorários advocatícios de 20%. O executado foi intimado (ID 41076105) e, em 06 de maio de 2021, realizou depósito judicial no valor de R$ 4.226,80 (ID 42778009), apresentando, na mesma data, Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 42778022), acompanhada de parecer técnico (ID 42778025). Nesta impugnação, o executado alegou excesso de execução, sustentando que os cálculos do exequente eram inadequados, pois aplicavam correção monetária e juros moratórios sobre um valor que já representava juros compostos sobre a tarifa, distorcendo a cifra final. O executado, por meio de seu parecer técnico, apresentou um valor total devido de R$ 952,73 (novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e três centavos), incluindo honorários, para a data base de fevereiro de 2021. O exequente foi intimado para se manifestar sobre a impugnação (ID 45468700) e apresentou resposta (ID 47180839) em 16 de agosto de 2021, reiterando a correção de seus cálculos e a preclusão para impugnação das planilhas. Diante da divergência de cálculos, este Juízo, por despacho (ID 54156565) de 10 de fevereiro de 2022, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do real valor da execução. Contudo, a Contadoria Judicial certificou a devolução dos autos sem os cálculos, em 27 de junho de 2024 (ID 92768447), em razão de ofício do Juízo. Em 13 de janeiro de 2025, este Juízo proferiu decisão (ID 106098121) nomeando o contador Tonevânio Santos Peixoto como perito judicial para identificar e apontar o valor da execução, com base no título executivo judicial transitado em julgado, fixando honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). O perito nomeado informou sua impossibilidade de atuar e indicou a perita Renata Silva Borges (ID 108768632). Em 14 de março de 2025, nova decisão (ID 109207946) nomeou Renata Silva Borges como perita. A perita Renata Silva Borges aceitou o encargo (ID 113173021) e, em 10 de junho de 2025, apresentou o Laudo Pericial Final (ID 114299658). No laudo, a perita concluiu que o cálculo do exequente estava incorreto, pois aplicava correção monetária e juros moratórios sobre um valor que já representava juros compostos sobre a tarifa, exponenciando o indébito. A perita recalculou o contrato, expurgando a tarifa de R$ 700,00 (setecentos reais) e apurando a diferença dos juros remuneratórios, chegando a um valor total devido ao exequente de R$ 797,07 (setecentos e noventa e sete reais e sete centavos) para 31 de março de 2021, acrescido de honorários sucumbenciais de 20%, totalizando R$ 956,49 (novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos). A perita também apontou que o valor depositado pelo executado (R$ 4.226,80) superava o valor devido, devendo R$ 3.270,31 (três mil, duzentos e setenta reais e trinta e um centavos) retornar ao executado. Intimado para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 117382925), o exequente apresentou petição (ID 121742085) em 28 de agosto de 2025, reiterando seus cálculos e argumentando contra a aplicação da Tabela Price, citando jurisprudência do STJ (AREsp nº 2.255.244 - SC, ID 121742095) e uma decisão da 17ª Vara Cível da Capital (ID 121742096) que afastou a Tabela Price por ausência de previsão contratual expressa. O exequente apresentou um novo cálculo, utilizando a ferramenta de cálculos do Tribunal de Justiça da Paraíba, que resultou em R$ 2.414,60 (dois mil, quatrocentos e quatorze reais e sessenta centavos), já com honorários, atualizado até 28 de abril de 2021 (ID 121742090, ID 121742089). O executado, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial (ID 124421948) em 01 de outubro de 2025. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual tem como escopo a liquidação e o cumprimento da sentença transitada em julgado, que determinou a restituição, de forma simples, dos juros reflexos incidentes sobre a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) declarada nula em processo anterior. A controvérsia central reside na apuração do quantum debeatur, diante da manifesta divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e o laudo pericial elaborado pela expert do Juízo. Conforme o título executivo judicial (ID 30934630), a condenação imposta ao executado limita-se à devolução, de forma simples, dos juros que incidiram sobre a tarifa de cadastro, cuja cobrança foi reconhecida como ilegal. A apuração desse valor exige uma análise técnica minuciosa da estrutura do contrato de financiamento original, a fim de identificar o impacto financeiro exato da exclusão da referida tarifa e, consequentemente, dos juros que sobre ela recaíram. O exequente, em sua manifestação (ID 121742085), reitera a tese de que a aplicação da Tabela Price, ou de qualquer sistema de amortização com capitalização de juros, requer previsão contratual expressa, citando precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.255.244 - SC, ID 121742095) e uma decisão de primeiro grau (ID 121742096) que afastou tal metodologia. Com base nisso, apresenta um cálculo que, embora utilize uma ferramenta do Tribunal de Justiça, parte de um "valor linear sobre cada parcela" de R$ 16,81 (ID 121742089), que seria o valor da tarifa diluído nas parcelas, e sobre este aplica correção e juros (ID 121742090). Entretanto, a análise do laudo pericial (ID 114299658) revela uma abordagem técnica mais adequada e coerente com o comando judicial. A perita, ao examinar o contrato de financiamento (ID 3539099), constatou que, embora não houvesse menção explícita à "Tabela Price", a estrutura do contrato, com parcelas fixas e capitalização mensal de juros, é intrínseca a esse sistema de amortização. A perita não impôs a Tabela Price ao contrato, mas a identificou como a metodologia subjacente à sua formação original, o que é fundamental para o recálculo preciso do indébito. A metodologia adotada pela perita consistiu em: Recalcular o contrato original: A partir dos dados do contrato, a perita simulou a evolução do financiamento tal como pactuado, com a taxa de juros contratada e o sistema de amortização que gerava as parcelas fixas (ID 114299658, Anexo II). Expurgar a tarifa indevida: Em seguida, a perita recalculou o contrato, excluindo a tarifa de R$ 700,00 (setecentos reais) da base de cálculo do financiamento, para determinar o valor correto dos juros remuneratórios que deveriam ter incidido (ID 114299658, Anexo II). Apurar a diferença dos juros: Com base nos dois cenários (com e sem a tarifa), a perita calculou a diferença entre os juros remuneratórios originalmente cobrados e aqueles que seriam devidos sem a tarifa ilegal (ID 114299658). Atualizar o indébito: As diferenças apuradas foram então corrigidas monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso de cada parcela e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme determinado pelo título executivo (ID 114299658, Anexo III). Essa metodologia é a que melhor se alinha com o princípio da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, pois busca recompor o status quo ante, ou seja, a situação financeira que existiria se a tarifa ilegal nunca tivesse sido cobrada. A simples aplicação de juros sobre um "valor linear" da tarifa, como proposto pelo exequente, não reflete a complexidade da incidência dos juros remuneratórios em um contrato de financiamento, que se dá sobre o saldo devedor e é afetada pela amortização. A jurisprudência citada pelo exequente, embora relevante para coibir a imposição abusiva da Tabela Price, não se aplica ao caso em que o perito judicial, em sua função técnica, identifica a metodologia de amortização já empregada no contrato original para, a partir dela, quantificar o impacto de uma cláusula declarada nula. O objetivo da perícia não é redefinir as bases contratuais, mas sim quantificar o prejuízo decorrente da ilegalidade reconhecida judicialmente, utilizando a estrutura financeira do próprio contrato como ponto de partida. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, apresenta uma análise detalhada e fundamentada, que se mostra tecnicamente irretocável e em estrita conformidade com o título executivo judicial. A perita explicitou os critérios e a metodologia empregada, permitindo a compreensão e a verificação dos cálculos. A perita concluiu que o valor total devido ao exequente, atualizado até 31 de março de 2021, é de R$ 797,07 (setecentos e noventa e sete reais e sete centavos) a título de principal, e R$ 159,41 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de honorários sucumbenciais (20% sobre o principal), totalizando R$ 956,49 (novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos) (ID 114299658, Anexo III). Considerando que o executado realizou um depósito judicial no valor de R$ 4.226,80 (quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta centavos) (ID 42778009), verifica-se que há um excesso de execução por parte do exequente, e que o valor depositado é significativamente superior ao efetivamente devido. O valor excedente, conforme apurado pela perita, é de R$ 3.270,31 (três mil, duzentos e setenta reais e trinta e um centavos), que deve ser restituído ao executado. A manifestação do exequente, embora apresente novos cálculos, não desconstitui a solidez técnica do laudo pericial. Os cálculos do exequente (ID 121742090) continuam a se basear em uma premissa de "valor linear" da tarifa, que não reflete a dinâmica dos juros remuneratórios em um contrato de financiamento, e não realiza o expurgo da tarifa da base de cálculo do contrato para apurar a real diferença de juros. Portanto, em observância ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e à busca pela decisão justa e efetiva, e considerando que o laudo pericial é o instrumento técnico mais adequado para a quantificação do débito, impõe-se a sua homologação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 114299658, elaborado pela perita Renata Silva Borges, e, em consequência: a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID 42778022), reconhecendo o excesso de execução. b) REJEITO a manifestação do exequente (ID 121742085) e os cálculos por ele apresentados, por não se coadunarem com a metodologia técnica adequada para a apuração do quantum debeatur e por não desconstituírem as conclusões do laudo pericial. c) FIXO o valor total da condenação em R$ 956,49 (novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), atualizado até 31 de março de 2021, sendo R$ 797,07 (setecentos e noventa e sete reais e sete centavos) a título de principal e R$ 159,41 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. d) DETERMINO que o valor excedente depositado pelo executado, no montante de R$ 3.270,31 (três mil, duzentos e setenta reais e trinta e um centavos), seja restituído ao HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, mediante expedição de alvará em favor de seu procurador, com os dados bancários a serem informados nos autos. e) EXPEÇA-SE alvará em favor do exequente, ROBERTO FLAVIO MELO PERAZZO, para levantamento do valor de R$ 797,07 (setecentos e noventa e sete reais e sete centavos) a título de principal e R$ 159,41 (cento e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), em favor do seu advogado, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. f) CONDENO o exequente ao pagamento das custas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2025. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito