Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSENILDO NONATO DE ALMEIDA
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0831749-48.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL ajuizada por JOSENILDO NONATO DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que desde o ano de 2020 o autor tem suportado, de forma indevida, descontos mensais, que variam de R$ 466,13 a R$ 268,33, em sua folha de pagamento. Nega veementemente qualquer contratação com o banco promovido. Por tais razões, ajuizou a presente demanda para requerer: a) a nulidade do contrato e, consequentemente, a suspensão dos descontos; b) que o banco se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de maus pagadores; c) a juntada do contrato firmado entre as partes; d) a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados no montante de R$ 40.648,26; e) uma indenização de R$ 12.000,00 a título de danos morais. Acostou documentos. O processo veio redistribuído a esta Vara, com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB (ID: 114703500). Manifestação do promovente (ID: 115777246). Gratuidade judiciária deferida ao autor (ID: 115879028). Em contestação, o banco impugnou, em preliminar, a gratuidade judiciária deferida ao autor. No mérito, informa que a contratação de empréstimos via Terminal de Autoatendimento é feita mediante uso de cartão e leitura de biometria/senha alfanumérica pessoal e exclusiva do cliente. Defende a regularidade contrato e a legalidade dos descontos, objeto desta demanda. Sustenta que inexiste dano moral a ser indenizado tampouco dano material a ser ressarcido, ante a ausência de ato ilícito. Ao final, pugnou pela concessão de prazo para a juntada dos documentos e pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 117390454) Impugnação à contestação nos autos (ID: 120280512). As partes foram intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID: 121439892). O banco promovido requereu a juntada de documentos, dentre eles, os comprovantes de empréstimos consignados, o demonstrativo da dívida e o troco disponibilizado na conta do autor. E atendendo ao despacho retro, informou não ter provas a produzir (ID: 121712115). O autor manifestou-se quanto aos documentos e requereu a declaração de abusividade das taxas e encargos contratuais e a realização de perícia grafotécnica, impugnando a assinatura aposta no documento apresentado pelo banco promovido (ID: 121727127). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C., o que passo a fazer neste momento. I – PRELIMINARMENTE I.1 – Da Impugnação à Gratuidade O benefício da gratuidade da justiça, previsto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à parte que demonstra não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No caso em apreço, a parte ré não produziu nenhuma prova idônea capaz de demonstrar que o autor possui recursos suficientes para custear as despesas processuais, custas e honorários advocatícios. Limitou-se a formular alegações genéricas e destituídas de respaldo probatório, sustentando, de maneira aleatória, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, instruir os autos com qualquer documento hábil a comprovar tal argumentação. Vejamos o entendimento jurisprudencial: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776). Em uma análise sumária dos documentos acostados aos autos, concluiu-se pelo deferimento do benefício. Ademais, não há nos autos quaisquer elementos novos além daqueles já apreciados por ocasião do ingresso em juízo. Considerando, ainda, que o impugnante não produziu prova em sentido contrário, não há motivo para alteração do entendimento anteriormente adotado. Assim, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedidos ao autor. II – DO PEDIDO NOVO Constato que, em sede de impugnação à contestação, o promovente não apenas questionou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, como também formulou novo pedido. Todavia, o aditamento de pedido nesta etapa processual somente poderá ser apreciado caso o réu concorde expressamente com sua inclusão. É o que se extrai do art. 329, II, do C.P.C., in verbis: Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Outrossim, não se pode perder de vistas que a ação foi ajuizada exatamente porque o autor nega a contratação que enseja os descontos mencionados na peça pórtica, não havendo motivo para agora, em sede de impugnação, passar a questionar abusividade em taxa de contrato, quando, para além disso também questiona a assinatura aposta no documento contratual apresentado pelo banco promovido, mas nada fala a respeito do crédito disponibilizado em conta de sua titularidade, como demonstra o extrato apresentado pela instituição financeira III – DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO O requerente, além de negar a contratação, afirma que a assinatura aposta no documento apresentado pelo banco demandado, não é sua, requerendo a prova pericial. O STJ, por meio do tema 1061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)” Portanto, reforço que, nesse ponto, é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado. Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo. A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). IV – DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Fica, desde já, NOMEADA como perita a expert AMANDA DE MIRANDA CASTOR, com as informações abaixo especificadas: FIXO os honorários periciais: R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a serem pagos após a entrega do laudo. CADASTRE a perita nomeada como terceira interessada e a INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias: I – se aceita o encargo; II – juntar aos autos comprovação de especialização e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais; III – se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui e com o documento de ID: 121712123 - Pág. 1/4 ou se é preciso colher a assinatura do promovente e o banco apresentar os documentos originais a serem periciados. Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIMEM as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais. Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação, qual seja, comprovar a regularidade da contratação. Efetuado o pagamento/depósito dos honorários periciais: I - intime a perita para que informe o local, data e horário para a realização da perícia, devendo, inclusive, dar ciência às partes e assistentes, nos termos do art. 466, §2º do C.P.C. II- Como quesito do juízo deve a perita responder se as assinaturas apostas no documento de ID: 121712123 são do autor; III – orientação: A perita deve comunicar nos autos a data do início dos trabalhos e manter a imparcialidade, não opinando sobre o resultado do processo; os quesitos devem ser respondidos na seguinte ordem: quesitos do Juízo; quesitos da parte ré (se houver); quesitos da parte autora (se houver). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, caput, do C.P.C), contados da data a ser designada para a realização da perícia. Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com fulcro no art. 10 do C.P.C., fica o banco réu INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do aditamento formulado pelo promovente, especificamente quanto à inclusão do novo pedido deduzido em sede de impugnação à contestação, nos termos do art. 329, II, do C.P.C., podendo, caso entenda necessário, requerer a produção de prova suplementar. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. CUMPRA. João Pessoa, 16 de outubro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito