Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0840400-69.2025.8.15.2001.
AUTOR: CARLOS SERGIO NAVARRO FERNANDES FILHO
REU: YTHALO MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONSOLIDADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. VEÍCULO DEVOLVIDO EM ESTADO DE DETERIORAÇÃO. INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. PEDIDO DE ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO DO BEM. INDEFERIMENTO POR INDETERMINAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por CARLOS SERGIO NAVARRO FERNANDES FILHO em face de YTHALO MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que em 22 de julho de 2020 celebrou com o réu um contrato particular de compra e venda, por meio do qual alienou o veículo VOLKSWAGEN GOL CITY MB 1.0, ano de fabricação 2014, modelo 2015, cor branca, placa QFE 2205/PB, chassi 9BWAA45U6FP508192. Sustenta que, como contraprestação, o réu se comprometeu a assumir as 42 parcelas restantes do financiamento do veículo, no valor de R$ 652,95 cada. Afirma que, a partir da celebração do contrato, a posse do automóvel foi transferida ao réu. Contudo, o demandado tornou-se inadimplente, deixando de pagar as parcelas do financiamento e acumulando débitos relativos a multas de trânsito e tributos, como o IPVA. Em decorrência direta desse inadimplemento, o autor alega ter sido compelido a arcar com o pagamento de R$ 3.478,52 referentes a IPVA atrasado, além de R$ 343,85 por despesas de protesto do débito e R$ 45,45 para o cancelamento do referido protesto, totalizando um prejuízo de R$ 3.867,82. Diante da inércia do réu, a parte autora ajuizou a presente demanda, pleiteando, em sede de tutela de urgência, a determinação para a entrega imediata do veículo. No mérito, requereu a rescisão do contrato, a confirmação da reintegração de posse, a condenação do réu ao ressarcimento dos valores pagos e ao pagamento de indenização por perdas e danos, incluindo aluguéis pela fruição do bem e reparação por eventuais avarias. Juntou procuração e documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça na decisão de ID 120215156. Nessa mesma decisão, foi concedida a tutela de urgência para determinar que o réu entregasse imediatamente o veículo ao autor, sob pena de multa diária. Posteriormente, foi deferido o pedido de restrição de circulação via sistema RENAJUD (ID 123264357), medida efetivada conforme comprovante de ID 124162218. Expedido o mandado de citação e intimação, o Oficial de Justiça certificou a regular citação e intimação do réu (ID 123720968). Apesar de ciente da ordem judicial, o réu não cumpriu a determinação de entrega do veículo. Diante da persistente recalcitrância do demandado, a parte autora aditou a petição inicial para incluir o pedido de busca e apreensão do bem (ID 125681149). Na decisão de ID 125864540, foi recebido o aditamento, majorada a multa diária e deferida a expedição de mandado de busca e apreensão. Em nova diligência, o Oficial de Justiça informou que o veículo se encontrava em uma oficina mecânica (ID 131359706). Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (ID 136324138), informando que conseguiu recuperar a posse do veículo, porém, em estado de acentuada deterioração, juntando fotografias e vídeo como prova de suas alegações (IDs 136324139 e 136324140). Decorreu o prazo legal sem que o réu apresentasse contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, conforme decisão de ID 136722589. Intimada para especificar as provas que ainda pretendia produzir, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria fática já se encontra suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos (ID 155161489). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não havendo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente à análise do mérito. A controvérsia em análise permite o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado (ID 123720970), não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel. A revelia acarreta uma consequência principal, descrita no artigo 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção de veracidade dos fatos, embora seja relativa (juris tantum), encontra no presente caso um terreno fértil para sua plena aplicação. As alegações da parte autora não são inverossímeis nem contraditórias com as provas documentais carreadas aos autos. Pelo contrário, o contrato de compra e venda (ID 116129265), a notificação extrajudicial (ID 116129268), os comprovantes de pagamento de débitos que eram de responsabilidade do réu (IDs 116129276, 116129277, 116129278) e as imagens que atestam o estado de deterioração do veículo (ID 136324140) conferem sólida verossimilhança à narrativa inicial. Assim, os fatos constitutivos do direito do autor, consistentes na celebração do negócio jurídico e no subsequente e reiterado inadimplemento do réu, são tidos como verdadeiros para os fins desta decisão, o que autoriza o exame do mérito da causa com base no acervo probatório existente e nos efeitos da revelia. O ponto central da demanda reside na análise do descumprimento contratual e no direito da parte lesada de pleitear a resolução do negócio. A existência do contrato de compra e venda é fato incontroverso, materializado no instrumento de ID 116129265. Nele, restou pactuado que o réu, como comprador, assumiria a responsabilidade pelo pagamento das prestações vincendas do financiamento do veículo. O inadimplemento dessa obrigação principal, somado à negligência no pagamento dos tributos e multas, está robustamente comprovado pela documentação anexada e fortalecido pela presunção decorrente da revelia. A conduta do réu representa uma violação direta e substancial da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Diante de tal cenário, o ordenamento jurídico brasileiro oferece à parte prejudicada uma prerrogativa clara, contida no artigo 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. A norma confere ao credor a faculdade de, diante do descumprimento, optar entre exigir o cumprimento forçado da obrigação ou pleitear a extinção do vínculo contratual. A parte autora optou pela segunda via, o que é seu direito potestativo. A jurisprudência corrobora de forma inequívoca essa conclusão, como se extrai do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 1009201-67.2022.8.26.0506: Havendo as partes celebrado "contrato particular de venda e compra" de veículo, e tendo o réu inadimplido as obrigações assumidas no ajuste, impõe-se o desfazimento do negócio por culpa do réu, com a restituição do bem à autora (art. 475 do Código Civil). (TJ-SP - Apelação Cível: 10092016720228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 31/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) A resolução do contrato, nesse contexto, opera efeitos retroativos (ex tunc), determinando o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da celebração do negócio (status quo ante). A principal consequência dessa resolução é a restituição do bem objeto do contrato ao vendedor. No presente caso, a reintegração de posse já foi efetivada no curso do processo, conforme noticiado na petição de ID 136324138. Portanto, a presente sentença tem o condão de declarar a rescisão do contrato e consolidar em definitivo a posse do veículo em favor da parte autora. Além da resolução do contrato, o já citado artigo 475 do Código Civil assegura à parte lesada o direito à indenização por perdas e danos. Esse dever de reparação é reforçado pelos artigos 389 e 927 do mesmo diploma legal: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A parte autora demonstrou, de forma incontestável, ter suportado despesas que eram de responsabilidade do réu. Os documentos de IDs 116129276, 116129277 e 116129278 comprovam o pagamento de IPVA em atraso e dos custos relativos ao protesto do débito, no montante total de R$ 3.867,82. Tais valores configuram danos emergentes, ou seja, uma diminuição patrimonial efetiva e direta sofrida pelo autor em consequência do inadimplemento do réu. A obrigação de arcar com os impostos e taxas do veículo era acessória à posse e ao uso do bem, e a falha do réu em cumpri-la transferiu indevidamente esse ônus ao autor. Logo, a condenação do réu ao ressarcimento integral dessa quantia é medida de rigor. Ainda, a parte autora, na petição de ID 136324138, noticiou a recuperação do veículo em estado de severa deterioração, com avarias estruturais, problemas mecânicos e ausência de peças. As fotografias e o vídeo anexados (IDs 136324139 e 136324140) corroboram essa alegação, evidenciando uma depreciação anormal do bem, que ultrapassa o desgaste natural pelo uso regular. O possuidor tem o dever de zelar pela conservação da coisa. A conduta do réu, ao devolver o veículo danificado, causou um prejuízo material concreto ao autor, que precisará arcar com os custos de reparo para que o automóvel retorne a um estado minimamente funcional e com valor de mercado. Embora o dano esteja comprovado, a sua exata quantificação monetária não é possível nesta fase processual, pois depende de uma avaliação técnica especializada para orçar os reparos necessários. Dessa forma, reconhece-se o direito do autor à indenização pelos danos físicos no veículo, postergando a apuração do valor devido para a fase de liquidação de sentença. Por fim, a parte autora pleiteou, no item "g" de sua petição inicial (ID 116129263), a fixação de "aluguel pelo período de fruição do veículo em que o demandado ficou inadimplente". Embora a pretensão vise a coibir o enriquecimento sem causa do réu, que utilizou o bem por anos sem a devida contraprestação, a sua formulação processual apresenta um vício que impede o seu acolhimento. O pedido, em matéria cível, deve ser, em regra, certo e determinado, conforme preceituam os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil. A parte autora requereu o arbitramento de um aluguel, mas não indicou um valor pretendido, nem mesmo por estimativa, e tampouco apresentou parâmetros claros para sua fixação (por exemplo, um percentual sobre o valor do veículo ou a média de mercado para locação de automóvel similar). A jurisprudência enfrentou questão idêntica e assim decidiu: Em relação ao pedido de condenação do réu à taxa de fruição sobre o veículo, há vício processual intransponível na petição inicial que impede a apreciação. O ordenamento jurídico determina que o pedido seja certo e determinado (artigos 322 e 323, ambos do CPC). As hipóteses que autorizam pedido genérico não são aplicáveis ao caso, pois era totalmente possível à autora determinar o valor que pretende a título de taxa de fruição sobre o veículo (...). Não tendo a autora cumprido o disposto nos artigo 322 e 323, do CPC, o pedido de condenação do réu à taxa de fruição sobre o veículo não é conhecido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10092016720228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 31/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Adotando-se o mesmo racional, que se alinha à melhor técnica processual, o pedido de condenação ao pagamento de aluguéis, tal como formulado, deve ser julgado improcedente por sua manifesta incerteza, o que inviabiliza a sua análise de mérito e a formação de um título executivo claro e exigível quanto a este ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato particular de compra e venda do veículo VOLKSWAGEN GOL CITY MB 1.0, ano 2014/2015, placa QFE 2205/PB, celebrado entre as partes (ID 116129265), por culpa exclusiva do réu; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e TORNAR DEFINITIVA a reintegração de posse do referido veículo em favor da parte autora, CARLOS SERGIO NAVARRO FERNANDES FILHO; c) CONDENAR o réu, YTHALO MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA, ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes no valor de R$ 3.867,82 (três mil, oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (ID 123720970); d) CONDENAR o réu, YTHALO MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA, ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da deterioração do veículo, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de aluguéis pela fruição do bem, em razão da incerteza do pedido, nos termos da fundamentação. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma do valor líquido do item "c" e do valor que vier a ser apurado na liquidação de sentença do item "d"), com fundamento no artigo 85, § 2º, e no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO