Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MERCANTIL DO BRASIL IMOBILIARIA S.A..
REU: M. M. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, JEAN GOMES DE FREITAS. DESPACHO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, na qual a parte autora objetiva a reintegração na posse do imóvel "Prédio Comercial nº. 309, situado na Rua 13 de maio, bairro Centro, em João Pessoa – PB", bem como condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos pelo uso e ocupação do imóvel sem autorização, além dos valores devidos à título de IPTU e demais taxas/tributos devidos. Com o regular trâmite do feito, foi decretada a revelia do réu JEAN GOMES DE FREITAS. O réu M. M. CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME, por sua vez, foi citado por edital, ocasião na qual a Defensoria Pública, na condição de curador especial, apresentou contestação por negativa geral. Intimadas as partes para especificarem eventuais provas, não houve manifestação de interesse na produção de novas provas. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Compulsando atentamente os autos, em razão da decisão de Id 15378936, que havia reconhecido a conexão quanto ao processo de nº 0804667-85.2015.8.15.2003, que tramitou perante a extinta 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B, o Juízo verificou que a predita ação conexa à época já se encontra julgada, em fase de cumprimento de sentença. Referido processo, conforme anteriormente asseverado na decisão de Id 15378936, versa sobre o mesmo objeto (contrato e imóvel) dos presentes autos, divergindo, apenas, quanto as partes elencadas no polo passivo. Ocorre que, embora não haja totl identidade de partes, a sentença de mérito proferida nos autos do processo de nº 0804667-85.2015.8.15.2003, transitada em julgado, julgou pela procedência dos pedidos autorais para, in verbis: "a) decretar a rescisão do contrato havido entre a parte autora e os Réus JEAN GOMES DE FREITAS e JOSEFA IVANILDA MAIA DE FREITAS; b) em consequência, determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel discriminado na inicial; c) condenar os Promovidos a pagarem à parte autora o valor de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) a título de multa pelo inadimplemento absoluto do contrato; e d) condenar os Réus a pagarem à Promovente, a título de perdas e danos, taxa de ocupação do imóvel pelo período em que o ocupou pessoalmente ou por interposta pessoa, a ser liquidado em momento oportuno;" (grifei) Tal circunstância revela que, a princípio, o autor obteve a tutela jurisdicional perseguida nesta demanda através da ação de nº 0804667-85.2015.8.15.2003, notadamente quanto à reintegração na posse do imóvel e condenação do réu JEAN GOMES DE FREITAS ao pagamento de perdas e danos em razão do contrato firmado entre as partes. Posto isso, considerando a possível configuração da coisa julgada e/ou perda superveniente do interesse processual, com fulcro no princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), converto o julgamento em diligência e determino que intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos efeitos da predita ação trasnsitada em julgado na presente demanda, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Parte autora intimada pelo gabinete via DJE. Cópia da sentença do processo de nº 0804667-85.2015.8.15.2003 em anexo. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0830346-25.2017.8.15.2001 [Imissão na Posse].