Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: E G STORE COMERCIO DE ROUPAS EIRELI
EMBARGADO: RIBERBALL MERCANTIL E INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0828446-26.2025.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por E G STORE COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI, representada pela Curadora Especial (Defensoria Pública), em face da execução movida por RIBERBALL MERCANTIL E INDUSTRIAL LTDA, com fundamento em duplicatas mercantis protestadas. A embargante sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, por ausência de diligências suficientes à sua localização; a inexistência de título executivo exigível, tendo em vista a ausência de aceite das duplicatas e a falta de comprovação da relação negocial; e, por fim, apresenta negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC. O exequente apresentou impugnação, defendendo a higidez da citação por edital, bem como a exigibilidade das duplicatas protestadas, acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega, requerendo, ao final, a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade da citação por edital. Nos autos da execução principal (Processo nº 0852714-18.2023.8.15.2001), verifica-se que o exequente indicou o endereço constante no contrato e nos sistemas oficiais de cadastro como sendo: Avenida Presidente Afonso Pena, nº 449, sala 102, bairro Bessa, João Pessoa/PB (ID 101396787, INFOJUD; ID 101396791, SERASA; ID 101396789, RENAJUD). O mandado de citação restou infrutífero, tendo o oficial de justiça certificado que a empresa não se encontrava mais no local (ID 86217264). Em sequência, foram realizadas diligências eletrônicas em múltiplos sistemas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SERASAJUD e SERASA), todas sem êxito na obtenção de endereço diverso (ID 101396782). Não tendo sido localizado novo endereço, foi requerida a citação por edital (ID 102010493), a qual foi deferida e regularmente publicada (ID 107688274; ID 116245884). Nos termos do §3º do art. 256 do CPC, considera-se que o demandado se encontra em local incerto ou não sabido quando, mesmo após requisição a órgãos públicos e concessionárias, não se logre êxito em sua localização. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que não se exige esgotamento absoluto e impraticável de todas as possibilidades, bastando diligências razoáveis e proporcionais, o que foi demonstrado nos autos. Dessa forma, a citação por edital foi regularmente realizada, com respeito ao devido processo legal, sendo incabível a alegação de nulidade. No que tange à exigibilidade do título, o exequente instruiu a execução com os seguintes documentos: duplicatas mercantis protestadas por indicação (ID 79453785 e ID 79453787), notas fiscais eletrônicas nº 146676 e nº 147410 (ID 79453779 e ID 79453780), bem como os respectivos comprovantes de entrega assinados (ID 79453780 e ID 79453781). De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a duplicata virtual, ainda que não aceita, constitui título executivo extrajudicial quando instruída com a nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria, sendo prescindível o aceite quando há prova da entrega efetiva dos bens (STJ, REsp 1.836.809/SP, DJe 29/05/2019). Tal entendimento encontra respaldo também na Lei 5.474/68, notadamente em seu art. 15, § 2º, e art. 20, combinado com o art. 784, III, do CPC. Os comprovantes de entrega juntados aos autos evidenciam a recepção das mercadorias, contendo assinatura de prepostos da empresa executada, em consonância com os dados das notas fiscais, comprovando a regularidade do fornecimento do produto e o nascimento da obrigação. Quanto à alegação da embargante de que não houve aceite das duplicatas, esse argumento não prospera. O protesto regular por indicação, aliado à prova documental da entrega, supre tal formalidade, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário. No que se refere à negativa geral apresentada pela Curadora Especial, esta é admitida nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. No entanto, tal faculdade processual não exime a parte de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, nos moldes do art. 917, I, do CPC. Como bem asseverado pelo STJ, os embargos à execução não admitem alegações genéricas quando a parte pretende desconstituir título revestido de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (REsp 1.134.723/SP). No presente caso, a embargante não logrou êxito em infirmar os documentos que acompanham a inicial executiva, nem trouxe qualquer prova que contradissesse o negócio subjacente, limitando-se a argumentos genéricos e sem respaldo fático. Por fim, verifico que a execução foi suspensa por ausência de bens penhoráveis (ID 128003423), e que tramita regularmente à espera de novas diligências pelo exequente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por E G STORE COMÉRCIO DE ROUPAS EIRELI, mantendo-se incólume a execução promovida por RIBERBALL MERCANTIL E INDUSTRIAL LTDA, a qual poderá prosseguir. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, observada a eventual concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária deverá respeitar a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. Eventual execução dos honorários deverá ser promovida nos autos principais da execução (Processo nº 0852714-18.2023.8.15.2001), devendo o exequente, se for o caso, provocar o juízo competente para tanto. Proceda-se à devida anotação desta sentença nos autos da execução principal, para fins de registro e continuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito