Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
26/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 08:45
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 08:43
Decurso de Prazo
01/04/2026, 01:04
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:48
Publicação
09/03/2026, 00:30
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840617-15.2025.8.15.2001.
AUTOR: EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 5 de março de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0840617-15.2025.8.15.2001.
AUTOR: EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 5 de março de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:11
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:57
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608, STJ). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO (LEI 14.454/2022). RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 539 E 541 DA ANS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA OU LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ESPECIFICIDADE DA REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840617-15.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO, representando seus filhos menores, LUCAS EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS e JOÃO EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS, ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Conforme a petição inicial (ID 116214264), os autores alegam ser beneficiários do plano de saúde da ré e que, após diagnóstico de TEA, necessitam de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme detalhado em laudos médicos (ID 116214272). Sustentam que a GEAP negou a cobertura integral de alguns tratamentos (Analista de Comportamento, Atendente Terapêutico, Musicoterapia e Neurologista) e reduziu a frequência de outros (Nutricionista e Psicopedagogia), sob o argumento de que não estariam no Rol da ANS ou seriam de natureza educacional. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar o tratamento integral e, ao final, a procedência da demanda com a confirmação da tutela, declaração de nulidade de cláusulas restritivas e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e custas processuais. Solicitou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Foi proferida decisão (ID 116285734) que deferiu a justiça gratuita aos autores e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a GEAP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, custeasse o tratamento de saúde dos autores com os profissionais capacitados no método ABA, incluindo fonoaudiólogo(a) (5x/semana); terapia ocupacional (3x/semana); psicólogo(a) (3x/semana); psicopedagoga (3x/semana); psicomotricidade (3x/semana); nutricionista (1x/semana); musicoterapia (1x/semana); neurologista (1x a cada 3 meses). Em relação ao analista do comportamento, a cobertura foi condicionada a que o profissional fosse da área de saúde; e o assistente terapêutico, em ambiente clínico. A decisão previu reembolso nos limites dos valores da rede credenciada em caso de indisponibilidade de profissionais, e impôs aos autores a apresentação semestral de relatório de avaliação do acompanhamento. A parte ré peticionou informando o cumprimento da liminar (ID 116553991). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público (ID 116616358, Pág. 1), que se manifestou em 23 de julho de 2025 (ID 116834096, Págs. 1-2), solicitando que a GEAP fosse citada para, só então, o MP apresentar manifestação conclusiva, em observância ao art. 179, I, do CPC. A GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE apresentou sua contestação (ID 117592063, Págs. 1-37), arguindo as seguintes preliminares: Inépcia da Petição Inicial e Impugnação à Justiça Gratuita.No mérito, a ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ser entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), a taxatividade do Rol da ANS, a inexistência de previsão contratual para tratamento extra-rol, e a não obrigatoriedade de custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar/domiciliar e terapia alimentar, por não estarem no rol ou terem natureza pedagógica. Concluiu pela ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 120618528, Págs. 1-31), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito. Em 04 de dezembro de 2025, o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital declinou da competência, remetendo os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da Resolução TJPB nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025 (ID 128431457, Págs. 1-2; ID 127168651, Págs. 1-2). Em 09 de dezembro de 2025, o processo foi encaminhado ao referido Núcleo (ID 128679899, Pág. 1). Em 20 de janeiro de 2026, a Juíza de Direito deste Núcleo proferiu decisão (ID 131552496, Págs. 1-3), indeferindo o pedido da GEAP de expedição de ofícios à ANS, NATJUS e CONITEC, por considerar as diligências protelatórias e desnecessárias, uma vez que os autos já estavam suficientemente instruídos e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS já havia estabelecido a cobertura obrigatória para sessões de psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no tratamento do TEA, reconhecendo métodos como o ABA. A instrução processual foi declarada encerrada, e o processo foi encaminhado ao Ministério Público para parecer final. O Ministério Público apresentou seu parecer conclusivo (ID 131644595, Págs. 1-8), rejeitando as preliminares arguidas pela ré. No mérito, manifestou-se pela procedência parcial da demanda, para determinar que o plano de saúde providenciasse a cobertura do tratamento médico prescrito nos laudos, seja na rede credenciada ou fora dela, sempre em ambiente clínico, rejeitando, contudo, a indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não quantificou o valor pretendido a título de indenização por danos morais, o que violaria o disposto nos arts. 292, V, e 319, V, do CPC. Entretanto, tal prefacial não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Ainda que não tenha discriminado em tópico específico o quantum exato para cada pedido, o valor global indicado guarda correlação com a pretensão econômica somada (obrigação de fazer e reparação moral), permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que esta contestou especificamente o mérito do pleito indenizatório. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC), devendo o magistrado privilegiar a resolução do conflito em detrimento de formalismos excessivos que não causem prejuízo processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício impossibilitar a compreensão do pedido ou a defesa do réu, o que não se vislumbra no caso em tela. Dessa forma, considerando que a peça inaugural preenche os requisitos fundamentais e permitiu a regular triangulação processual, REJEITO a preliminar arguida. 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou a condição de miserabilidade e que os rendimentos da unidade familiar seriam suficientes para custear as despesas do processo. Sem razão a impugnante. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos autos, a parte autora colacionou declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram a necessidade do benefício, especialmente considerando o elevado custo do tratamento multidisciplinar dos dois menores (portadores de TEA), que já compromete substancialmente a renda familiar. Vale ressaltar que a assistência judiciária não é destinada apenas aos indigentes, mas a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O fato de a parte autora estar empregada ou possuir plano de saúde não retira, por si só, o direito ao benefício, visto que o conceito de insuficiência de recursos é relativo. Ademais, a ré não trouxe aos autos prova robusta capaz de elidir a presunção legal de pobreza, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a renda do autor. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente deve indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verifica na presente lide.
Diante do exposto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido e REJEITO a impugnação apresentada. 2. DO MÉRITO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda. Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. Assim, com esteio no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento imediato do mérito, privilegiando a celeridade processual, especialmente em se tratando de demanda que envolve o direito à saúde. 2.2 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, beneficiária de plano de saúde, e a ré, operadora do referido plano, é inequivocamente uma relação de consumo. A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 469, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Dessa forma, a análise do presente caso deve pautar-se pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente aqueles que visam à proteção da parte vulnerável da relação contratual. Dentre eles, destacam-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a vedação a cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). O contrato de plano de saúde, sendo um contrato de adesão e de trato sucessivo, tem por objeto precípuo a garantia da saúde e da vida do beneficiário, não podendo suas cláusulas serem interpretadas de forma a esvaziar tal finalidade. 2.3. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E DA ESCOLHA DOS MÉTODOS TERAPÊUTICOS No caso dos autos, analisando as peças que instruem todo o processo, É incontroverso que os autores são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID10 – F84.0) grave e necessita de tratamento multidisciplinar intensivo e individualizado, conforme laudo médico (Id 116214272). A prescrição médica detalha a necessidade de sessões para LUCAS EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS: 1. PSICÓLOGO: Aplicar tratamento Análise de Comportamento Aplicado, modelando conforme a cada subjetividade da criança a ser atendida: 3 vezes por semana 2. FONOAUDIÓLOGO: Avaliação de disfunções de comunicação e linguagem.: 5 vezes 3. TERAPEUTA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL: Para as disfunções de modulação sensoriais e do desempenho ocupacional. 3 vezes por semana 4. PSICOMOTROCISTA: Trabalhos lúdicos de movimentos físicos de si com o meio externo: 3 vezes por semana 5. NUTRIÇAÖ: 1 vez por semana 6. PSICOPEDAGOGIA: 3 vezes por semana 7. ANALISTA DE COMPORTAMENTO: Avaliação: a cada 3 meses: 2h/sessão Supervisão: 1 vez / sessão: 2h/sessão 8. ATENDENTE TERAPÊUTICO: 5 vezes por semana: 2h/sessão 9. MUSICOTERAPIA:1 vez por semana 10. NEUROLOGISTA: a cada 3 meses Para JOÃO EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS: 1. PSICÓLOGO: Aplicar tratamento Análise de Comportamento Aplicado, modelando conforme a cada subjetividade da criança a ser atendida: 3 vezes por semana vezes 2. FONOAUDIÓLOGO: Avaliação de disfunções de comunicação e linguagem.: 5 vezes 3. TERAPEUTA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL: Para as disfunções de modulação sensoriais e do desempenho ocupacional. 3 vezes por semana 4. PSICOMOTROCISTA: Trabalhos lúdicos de movimentos físicos de si com o meio externo: 3 vezes por semana 5. NUTRIÇÃO: 1 vez por semana 6. PSICOPEDAGOGIA: 3 vezes por semana 7. ANALISTA DE COMPORTAMENTO: Avaliação: a cada 3 meses: 2h/sessão Supervisão: 1 vez / sessã: 2h/sessão 8. ATENDENTE TERAPÊUTICO: 5 vezes por semana: 2h/sessão 9. MUSICOTERAPIA:1 vez por semana 10. NEUROLOGISTA: a cada 3 meses A operadora de saúde alegou a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de cobertura para alguns dos tratamentos ou suas frequências. Contudo, o cerne da questão não se limita à mera autorização ou disponibilização de sessões, mas à adequação e efetividade do tratamento, especialmente para crianças com TEA, que demandam intervenção altamente especializada. O Autismo é considerado por Lei uma deficiência, já que embora exista tratamento, não tem cura. É o que diz o artigo 1º, §2 da Lei 12.764/2012: § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Ademais, a lei que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo (art. 3° da Lei 12.764/2012). A discussão acerca da natureza do Rol da ANS, se taxativa ou exemplificativa, foi objeto de intensos debates judiciais e sociais, culminando na promulgação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98. A nova legislação pôs fim à controvérsia, estabelecendo que o referido rol constitui a "referência básica para os planos privados de assistência à saúde". Mais importante, a lei incluiu o § 13 ao artigo 10, que determina: "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." No caso concreto, os métodos prescritos, em especial a terapia ABA, possuem vasta comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, sendo mundialmente reconhecidos como a intervenção de eleição para o tratamento do TEA, conforme fartamente demonstrado pela documentação acostada pela parte autora. Adicionalmente, e de forma ainda mais contundente, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, dirimiu qualquer dúvida remanescente sobre o tema. A referida norma alterou a RN nº 465/2021, para nela inserir o § 4º ao art. 6º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." A norma é solar ao estabelecer o dever da operadora em garantir não apenas o procedimento (sessão de psicologia, fonoaudiologia, etc.), mas também o acesso a um prestador que domine o método ou técnica prescrito pelo médico. Assim, a recusa da ré em cobrir os tratamentos pelos métodos ABA, PECS, TEACCH e Integração Sensorial, sob a justificativa de não constarem do rol, configura prática abusiva e flagrantemente ilegal, em descompasso com a legislação e a regulamentação setorial vigentes. Da mesma forma, a limitação do número de sessões, antes utilizada como subterfúgio pelas operadoras, foi afastada pela RN nº 469/2021, que tornou ilimitada a cobertura para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do TEA. Nesse sentido: É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1900671/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 12/12/2022 (Info 764). As terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente para o tratamento de beneficiário de plano de saúde, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões. STJ. 3ª Turma. REsp 2.061.135-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2024 (Info 819). A recusa de cobertura para terapias como Psicólogo ABA, Fonoaudiologia ABA, Nutricionista, Musicoterapia, Neurologista, e Psicopedagogia é considerada abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ: (...) A psicopedagogia, a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. STJ. 3ª Turma. REsp 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 802). (...) A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.024.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/2/2023. As sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete. A operadora deve garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, sendo responsabilidade do prestador capacitado escolher a técnica, método, terapia, abordagem ou manejo a ser utilizado. A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões. STJ. 3ª Turma. REsp 2.061.135-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2024 Ao que tange a possibilidade de o plano de saúde custear também o Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O CUSTEIO DE ANALISTA DE COMPORTAMENTO E ASSISTENTE TERAPÊUTICO DO MÉTODO ABA. PACIENTE PORTADOR TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NÃO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE CO-PARTICIPAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. - O posicionamento jurisprudencial dominante nos Tribunais de Justiça1 é de que as Resoluções Normativas da ANS constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, razão pela qual a não inclusão no rol dos procedimentos autorizados não deve servir como justificativa à restrição/negativa de procedimentos e medicamentos necessários à mantença da saúde do segurado, sob pena de violação ao objeto do contrato de serviços de assistência à saúde. 2.-.Esta Quarta Câmara Especializada Cível também tem reconhecido a obrigação dos Planos de Saúde de custearem tratamento fisioterápico realizado por meio do método Pediasuit3 3.-.Este Tribunal de Justiça5, segundo a orientação do STJ4, firmou entendimento no sentido de que é vedada a apreciação, pelo Juízo ad quem, de matéria não debatida na origem, sob pena de configurar supressão de instância Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, Acorda a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, em harmonia com o Parecer Ministerial. (0813727-67.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2022) Contudo, a obrigação dos planos está relacionada com os tratamentos ligados à saúde, e não aos que melhoram o bem-estar do paciente ou denotam ganhos indiretos. Assim, ainda que seja responsabilidade do plano disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, sua obrigação alcança o desempenho apenas em ambiente controlado. Daí se conclui que, não está o plano obrigado a custear terapias em ambientes domiciliares ou escolares, bem como àqueles que fogem à hipótese da natureza médica. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0). MÉTODO ABA. INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT). IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0. Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. – A metodologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - No tocante ao Analista Comportamental, cumpre asseverar que, no Brasil, tal ocupação ainda não encontra regulamentação própria, sendo observada, do ponto de vista da ética, ou seja, sem força de lei, as normas do Behavior Analyst Certification Board (BACB). Portanto, em linhas gerais, habilitar-se-à a função de analista comportamental o profissional, em regra formado nas áreas de educação ou saúde (v.g., psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos) que tenham especialização em Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Portanto, o analista comportamental ABA com formação na área de saúde (psicólogo) deve ser custeado pelo plano. - “In casu”, em relação ao custeio do Analista/Auxiliar Terapêutico (domiciliar e escolar), entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0826823-81.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 27/08/2024) AGRAVO INTERNO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0). INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO TRATAMENTO COM AUXILIAR TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO QUE FOGE DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Da análise dos autos principais, vislumbro que a agravante, usuária do plano de saúde, na condição de dependente de sua genitora, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo indicado tratamento multidisciplinar ABA pela médica que o acompanha. - A metodologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que tem como atribuição ser responsável pelos Planos de Saúde Suplementar e, sendo um órgão de regulação, normatização e fiscalização de tais atividades – decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. - Por outro lado, no que pertine ao custeio de Atendente/Auxiliar/Supervisor Terapêutico, em tratamento no ambiente escolar, entendo, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - A mesma ponderação pode ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar. (...) (TJPB - 0808351-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021) - “(...). Atendimento em ambiente escolar que não é devido. Acompanhamento terapêutico diário, inclusive em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por Lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo. Precedentes desta colenda corte. Cobertura de acompanhante terapêutico especializado no ambiente escolar afastada. (...).”.(TJSP; AC 1018261-89.2019.8.26.0564; Ac. 14661012; São Bernardo do Campo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 25/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 1916)”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. (TJPB 0824042-86.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2024) (Grifei) Nessa mesma linha de raciocínio já se manifestou o Superior Tribunal de justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) É que, embora o autor seja pessoa com transtorno do espectro autista, conforme diagnóstico no ID. 15483025, e esteja vinculado ao plano de saúde demandado, o assistente terapêutico - para acompanhamento nos ambientes do cotidiano - e o profissional de análise comportamental não se revelam tratamentos vinculados à hipótese de natureza médica, embora não se negue que possam potencializar os resultados. 2.3 DO DANO MORAL No que tange ao pleito de indenização por danos morais, imperativo destacar que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, salvo se demonstrada ofensa excepcional aos direitos da personalidade. Conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato ilícito não se configura quando a recusa de cobertura decorre de uma interpretação razoável das cláusulas contratuais por parte da operadora de plano de saúde. Nesse sentido, o precedente do STJ (REsp 1886178/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021) assinala que: "A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação." No caso dos autos, observa-se que a discussão girou em torno de interpretação de cláusulas contratuais e do Rol da ANS, em um cenário de recente mutação normativa. Não restou demonstrado que a negativa parcial de algumas terapias específicas tenha causado um retrocesso clínico imediato ou uma situação de humilhação e sofrimento profundo que justifique a reparação pecuniária. Tratando-se de mera divergência sobre a extensão da cobertura securitária, sem prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade, o indeferimento da verba indenizatória é medida que se impõe. Portanto, tratando-se de divergência sobre a extensão da cobertura securitária, sem prova de ofensa aos direitos da personalidade da menor ou de sua genitora, o indeferimento da verba indenizatória é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Confirmar a tutela de urgência concedida em 16 de julho de 2025 (ID 116285734), tornando-a definitiva, para determinar à GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE em rede credenciada, todas as terapias multidisciplinares prescritas no Laudo Médico ao menor LUCAS EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS e JOÃO EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS, com a frequência indicada, a serem realizadas por profissionais ESPECIALIZADOS nos métodos indicados, enquanto perdurar a indicação médica, quais sejam: LUCAS EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS: 1. PSICÓLOGO: Aplicar tratamento Análise de Comportamento Aplicado, modelando conforme a cada subjetividade da criança a ser atendida: 3 vezes por semana 2. FONOAUDIÓLOGO: Avaliação de disfunções de comunicação e linguagem.: 5 vezes 3. TERAPEUTA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL: Para as disfunções de modulação sensoriais e do desempenho ocupacional. 3 vezes por semana 4. PSICOMOTROCISTA: Trabalhos lúdicos de movimentos físicos de si com o meio externo: 3 vezes por semana 5. NUTRIÇAÖ: 1 vez por semana 6. PSICOPEDAGOGIA: 3 vezes por semana 7. ANALISTA DE COMPORTAMENTO: Avaliação: a cada 3 meses: 2h/sessão Supervisão: 1 vez / sessão: 2h/sessão 8. ATENDENTE TERAPÊUTICO: 5 vezes por semana: 2h/sessão 9. MUSICOTERAPIA:1 vez por semana 10. NEUROLOGISTA: a cada 3 meses JOÃO EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS: 1. PSICÓLOGO: Aplicar tratamento Análise de Comportamento Aplicado, modelando conforme a cada subjetividade da criança a ser atendida: 3 vezes por semana vezes 2. FONOAUDIÓLOGO: Avaliação de disfunções de comunicação e linguagem.: 5 vezes 3. TERAPEUTA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL: Para as disfunções de modulação sensoriais e do desempenho ocupacional. 3 vezes por semana 4. PSICOMOTROCISTA: Trabalhos lúdicos de movimentos físicos de si com o meio externo: 3 vezes por semana 5. NUTRIÇÃO: 1 vez por semana 6. PSICOPEDAGOGIA: 3 vezes por semana 7. ANALISTA DE COMPORTAMENTO: Avaliação: a cada 3 meses: 2h/sessão Supervisão: 1 vez / sessã: 2h/sessão 8. ATENDENTE TERAPÊUTICO: 5 vezes por semana: 2h/sessão 9. MUSICOTERAPIA:1 vez por semana 10. NEUROLOGISTA: a cada 3 meses 1.1 Determinar que todos os tratamentos acima especificados deverão ser realizados exclusivamente em ambiente clínico, na rede credenciada da ré. Na impossibilidade ou inadequação comprovada da rede credenciada em oferecer o tratamento com as especificações médicas exigidas, a operadora deverá custear o tratamento com profissionais ou clínicas não credenciadas, arcando integralmente com os valores cobrados, desde que compatíveis com os praticados no mercado para serviços especializados. 1.2. Todo o tratamento deve ser realizado exclusivamente no ambiente clínico, mantendo-se a vedação da cobertura desta modalidade terapêutica nos ambientes escolar e residencial, por se tratar de encargo que extrapola a obrigação contratual de assistência à saúde. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3. REJEITAR AS PRELIMINARES de inépcia da inicial e de impugnação à justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor, sobre o valor da condenação (referente à obrigação de fazer, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, e considerando que os pedidos de dano material e moral foram indeferidos). Fixo os honorários em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando que a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO APLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608, STJ). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO ABA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO (LEI 14.454/2022). RESOLUÇÕES NORMATIVAS Nº 539 E 541 DA ANS. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA OU LIMITAÇÃO DE SESSÕES. ESPECIFICIDADE DA REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840617-15.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO, representando seus filhos menores, LUCAS EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS e JOÃO EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS, ambos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em face da GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Conforme a petição inicial (ID 116214264), os autores alegam ser beneficiários do plano de saúde da ré e que, após diagnóstico de TEA, necessitam de tratamento multidisciplinar intensivo, conforme detalhado em laudos médicos (ID 116214272). Sustentam que a GEAP negou a cobertura integral de alguns tratamentos (Analista de Comportamento, Atendente Terapêutico, Musicoterapia e Neurologista) e reduziu a frequência de outros (Nutricionista e Psicopedagogia), sob o argumento de que não estariam no Rol da ANS ou seriam de natureza educacional. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar o tratamento integral e, ao final, a procedência da demanda com a confirmação da tutela, declaração de nulidade de cláusulas restritivas e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e custas processuais. Solicitou, ainda, a concessão da justiça gratuita. Foi proferida decisão (ID 116285734) que deferiu a justiça gratuita aos autores e deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a GEAP, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, custeasse o tratamento de saúde dos autores com os profissionais capacitados no método ABA, incluindo fonoaudiólogo(a) (5x/semana); terapia ocupacional (3x/semana); psicólogo(a) (3x/semana); psicopedagoga (3x/semana); psicomotricidade (3x/semana); nutricionista (1x/semana); musicoterapia (1x/semana); neurologista (1x a cada 3 meses). Em relação ao analista do comportamento, a cobertura foi condicionada a que o profissional fosse da área de saúde; e o assistente terapêutico, em ambiente clínico. A decisão previu reembolso nos limites dos valores da rede credenciada em caso de indisponibilidade de profissionais, e impôs aos autores a apresentação semestral de relatório de avaliação do acompanhamento. A parte ré peticionou informando o cumprimento da liminar (ID 116553991). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público (ID 116616358, Pág. 1), que se manifestou em 23 de julho de 2025 (ID 116834096, Págs. 1-2), solicitando que a GEAP fosse citada para, só então, o MP apresentar manifestação conclusiva, em observância ao art. 179, I, do CPC. A GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE apresentou sua contestação (ID 117592063, Págs. 1-37), arguindo as seguintes preliminares: Inépcia da Petição Inicial e Impugnação à Justiça Gratuita.No mérito, a ré sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por ser entidade de autogestão (Súmula 608 do STJ), a taxatividade do Rol da ANS, a inexistência de previsão contratual para tratamento extra-rol, e a não obrigatoriedade de custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar/domiciliar e terapia alimentar, por não estarem no rol ou terem natureza pedagógica. Concluiu pela ausência de ato ilícito e, consequentemente, de dever de indenizar por danos morais. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 120618528, Págs. 1-31), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos de mérito. Em 04 de dezembro de 2025, o Juízo da 5ª Vara Cível da Capital declinou da competência, remetendo os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba, em razão da Resolução TJPB nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025 (ID 128431457, Págs. 1-2; ID 127168651, Págs. 1-2). Em 09 de dezembro de 2025, o processo foi encaminhado ao referido Núcleo (ID 128679899, Pág. 1). Em 20 de janeiro de 2026, a Juíza de Direito deste Núcleo proferiu decisão (ID 131552496, Págs. 1-3), indeferindo o pedido da GEAP de expedição de ofícios à ANS, NATJUS e CONITEC, por considerar as diligências protelatórias e desnecessárias, uma vez que os autos já estavam suficientemente instruídos e a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS já havia estabelecido a cobertura obrigatória para sessões de psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no tratamento do TEA, reconhecendo métodos como o ABA. A instrução processual foi declarada encerrada, e o processo foi encaminhado ao Ministério Público para parecer final. O Ministério Público apresentou seu parecer conclusivo (ID 131644595, Págs. 1-8), rejeitando as preliminares arguidas pela ré. No mérito, manifestou-se pela procedência parcial da demanda, para determinar que o plano de saúde providenciasse a cobertura do tratamento médico prescrito nos laudos, seja na rede credenciada ou fora dela, sempre em ambiente clínico, rejeitando, contudo, a indenização por danos morais. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor não quantificou o valor pretendido a título de indenização por danos morais, o que violaria o disposto nos arts. 292, V, e 319, V, do CPC. Entretanto, tal prefacial não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Ainda que não tenha discriminado em tópico específico o quantum exato para cada pedido, o valor global indicado guarda correlação com a pretensão econômica somada (obrigação de fazer e reparação moral), permitindo à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que esta contestou especificamente o mérito do pleito indenizatório. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC), devendo o magistrado privilegiar a resolução do conflito em detrimento de formalismos excessivos que não causem prejuízo processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando o vício impossibilitar a compreensão do pedido ou a defesa do réu, o que não se vislumbra no caso em tela. Dessa forma, considerando que a peça inaugural preenche os requisitos fundamentais e permitiu a regular triangulação processual, REJEITO a preliminar arguida. 2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugna a concessão do benefício da gratuidade judiciária, argumentando, em síntese, que o autor não comprovou a condição de miserabilidade e que os rendimentos da unidade familiar seriam suficientes para custear as despesas do processo. Sem razão a impugnante. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos autos, a parte autora colacionou declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram a necessidade do benefício, especialmente considerando o elevado custo do tratamento multidisciplinar dos dois menores (portadores de TEA), que já compromete substancialmente a renda familiar. Vale ressaltar que a assistência judiciária não é destinada apenas aos indigentes, mas a todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O fato de a parte autora estar empregada ou possuir plano de saúde não retira, por si só, o direito ao benefício, visto que o conceito de insuficiência de recursos é relativo. Ademais, a ré não trouxe aos autos prova robusta capaz de elidir a presunção legal de pobreza, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a renda do autor. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente deve indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não se verifica na presente lide.
Diante do exposto, mantenho o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido e REJEITO a impugnação apresentada. 2. DO MÉRITO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda. Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. Assim, com esteio no Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento imediato do mérito, privilegiando a celeridade processual, especialmente em se tratando de demanda que envolve o direito à saúde. 2.2 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora, beneficiária de plano de saúde, e a ré, operadora do referido plano, é inequivocamente uma relação de consumo. A matéria, aliás, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 469, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Dessa forma, a análise do presente caso deve pautar-se pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente aqueles que visam à proteção da parte vulnerável da relação contratual. Dentre eles, destacam-se o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) e a vedação a cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, do CDC). O contrato de plano de saúde, sendo um contrato de adesão e de trato sucessivo, tem por objeto precípuo a garantia da saúde e da vida do beneficiário, não podendo suas cláusulas serem interpretadas de forma a esvaziar tal finalidade. 2.3. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E DA ESCOLHA DOS MÉTODOS TERAPÊUTICOS No caso dos autos, analisando as peças que instruem todo o processo, É incontroverso que os autores são portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID10 – F84.0) grave e necessita de tratamento multidisciplinar intensivo e individualizado, conforme laudo médico (Id 116214272). A prescrição médica detalha a necessidade de sessões para LUCAS EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS: 1. PSICÓLOGO: Aplicar tratamento Análise de Comportamento Aplicado, modelando conforme a cada subjetividade da criança a ser atendida: 3 vezes por semana 2. FONOAUDIÓLOGO: Avaliação de disfunções de comunicação e linguagem.: 5 vezes 3. TERAPEUTA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL: Para as disfunções de modulação sensoriais e do desempenho ocupacional. 3 vezes por semana 4. PSICOMOTROCISTA: Trabalhos lúdicos de movimentos físicos de si com o meio externo: 3 vezes por semana 5. NUTRIÇAÖ: 1 vez por semana 6. PSICOPEDAGOGIA: 3 vezes por semana 7. ANALISTA DE COMPORTAMENTO: Avaliação: a cada 3 meses: 2h/sessão Supervisão: 1 vez / sessão: 2h/sessão 8. ATENDENTE TERAPÊUTICO: 5 vezes por semana: 2h/sessão 9. MUSICOTERAPIA:1 vez por semana 10. NEUROLOGISTA: a cada 3 meses Para JOÃO EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS: 1. PSICÓLOGO: Aplicar tratamento Análise de Comportamento Aplicado, modelando conforme a cada subjetividade da criança a ser atendida: 3 vezes por semana vezes 2. FONOAUDIÓLOGO: Avaliação de disfunções de comunicação e linguagem.: 5 vezes 3. TERAPEUTA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL: Para as disfunções de modulação sensoriais e do desempenho ocupacional. 3 vezes por semana 4. PSICOMOTROCISTA: Trabalhos lúdicos de movimentos físicos de si com o meio externo: 3 vezes por semana 5. NUTRIÇÃO: 1 vez por semana 6. PSICOPEDAGOGIA: 3 vezes por semana 7. ANALISTA DE COMPORTAMENTO: Avaliação: a cada 3 meses: 2h/sessão Supervisão: 1 vez / sessã: 2h/sessão 8. ATENDENTE TERAPÊUTICO: 5 vezes por semana: 2h/sessão 9. MUSICOTERAPIA:1 vez por semana 10. NEUROLOGISTA: a cada 3 meses A operadora de saúde alegou a taxatividade do rol da ANS e a inexistência de cobertura para alguns dos tratamentos ou suas frequências. Contudo, o cerne da questão não se limita à mera autorização ou disponibilização de sessões, mas à adequação e efetividade do tratamento, especialmente para crianças com TEA, que demandam intervenção altamente especializada. O Autismo é considerado por Lei uma deficiência, já que embora exista tratamento, não tem cura. É o que diz o artigo 1º, §2 da Lei 12.764/2012: § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Ademais, a lei que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo (art. 3° da Lei 12.764/2012). A discussão acerca da natureza do Rol da ANS, se taxativa ou exemplificativa, foi objeto de intensos debates judiciais e sociais, culminando na promulgação da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98. A nova legislação pôs fim à controvérsia, estabelecendo que o referido rol constitui a "referência básica para os planos privados de assistência à saúde". Mais importante, a lei incluiu o § 13 ao artigo 10, que determina: "§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." No caso concreto, os métodos prescritos, em especial a terapia ABA, possuem vasta comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, sendo mundialmente reconhecidos como a intervenção de eleição para o tratamento do TEA, conforme fartamente demonstrado pela documentação acostada pela parte autora. Adicionalmente, e de forma ainda mais contundente, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, dirimiu qualquer dúvida remanescente sobre o tema. A referida norma alterou a RN nº 465/2021, para nela inserir o § 4º ao art. 6º, com a seguinte redação: "Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." A norma é solar ao estabelecer o dever da operadora em garantir não apenas o procedimento (sessão de psicologia, fonoaudiologia, etc.), mas também o acesso a um prestador que domine o método ou técnica prescrito pelo médico. Assim, a recusa da ré em cobrir os tratamentos pelos métodos ABA, PECS, TEACCH e Integração Sensorial, sob a justificativa de não constarem do rol, configura prática abusiva e flagrantemente ilegal, em descompasso com a legislação e a regulamentação setorial vigentes. Da mesma forma, a limitação do número de sessões, antes utilizada como subterfúgio pelas operadoras, foi afastada pela RN nº 469/2021, que tornou ilimitada a cobertura para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento do TEA. Nesse sentido: É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1900671/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 12/12/2022 (Info 764). As terapias multidisciplinares prescritas por médico assistente para o tratamento de beneficiário de plano de saúde, executadas em estabelecimento de saúde, por profissional devidamente habilitado, devem ser cobertas pela operadora, sem limites de sessões. STJ. 3ª Turma. REsp 2.061.135-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2024 (Info 819). A recusa de cobertura para terapias como Psicólogo ABA, Fonoaudiologia ABA, Nutricionista, Musicoterapia, Neurologista, e Psicopedagogia é considerada abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ: (...) A psicopedagogia, a equoterapia e a musicoterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. STJ. 3ª Turma. REsp 2.064.964/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 802). (...) A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.024.908/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/2/2023. As sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete. A operadora deve garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, sendo responsabilidade do prestador capacitado escolher a técnica, método, terapia, abordagem ou manejo a ser utilizado. A fisioterapia neuromuscular, motora e respiratória, a terapia ocupacional neuromuscular, a hidroterapia com fisioterapia neuromuscular, assim como a fonoterapia voltada à reabilitação de doença neuromuscular, constituem técnicas, métodos, terapias, abordagens ou manejos a serem utilizados pelo profissional habilitado a realizar o procedimento previsto no rol - sessões com fisioterapeuta, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo - e indicado pelo médico assistente, em conformidade com a legislação específica sobre as profissões de saúde e a regulamentação de seus respectivos conselhos, sem limites do número de sessões. STJ. 3ª Turma. REsp 2.061.135-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/6/2024 Ao que tange a possibilidade de o plano de saúde custear também o Analista de Comportamento e Assistente Terapêutico, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O CUSTEIO DE ANALISTA DE COMPORTAMENTO E ASSISTENTE TERAPÊUTICO DO MÉTODO ABA. PACIENTE PORTADOR TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA. INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGADA NÃO OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO INDICADO SEM PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE CO-PARTICIPAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. - O posicionamento jurisprudencial dominante nos Tribunais de Justiça1 é de que as Resoluções Normativas da ANS constituem apenas um referencial básico para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, razão pela qual a não inclusão no rol dos procedimentos autorizados não deve servir como justificativa à restrição/negativa de procedimentos e medicamentos necessários à mantença da saúde do segurado, sob pena de violação ao objeto do contrato de serviços de assistência à saúde. 2.-.Esta Quarta Câmara Especializada Cível também tem reconhecido a obrigação dos Planos de Saúde de custearem tratamento fisioterápico realizado por meio do método Pediasuit3 3.-.Este Tribunal de Justiça5, segundo a orientação do STJ4, firmou entendimento no sentido de que é vedada a apreciação, pelo Juízo ad quem, de matéria não debatida na origem, sob pena de configurar supressão de instância Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, Acorda a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba, em conhecer do recurso, negando-lhe provimento, em harmonia com o Parecer Ministerial. (0813727-67.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2022) Contudo, a obrigação dos planos está relacionada com os tratamentos ligados à saúde, e não aos que melhoram o bem-estar do paciente ou denotam ganhos indiretos. Assim, ainda que seja responsabilidade do plano disponibilizar profissional habilitado à prestação das terapias, sua obrigação alcança o desempenho apenas em ambiente controlado. Daí se conclui que, não está o plano obrigado a custear terapias em ambientes domiciliares ou escolares, bem como àqueles que fogem à hipótese da natureza médica. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84.0). MÉTODO ABA. INCLUSÃO NO ROL DA ANS. RESOLUÇÃO Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA SEM LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. MANUTENÇÃO APENAS DOS TRATAMENTOS ADSTRITOS AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. NÃO COBERTURA DOS SERVIÇOS EMINENTEMENTE EDUCACIONAIS. EXCLUSÃO DO ASSISTENTE OU ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO (AT). IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O Transtorno do Espectro Autista - TEA está classificado no CID 10 – F84.0. Logo, estando prevista nesta lista, significa dizer que há a obrigação contratual do plano de saúde em custear os tratamentos multidisciplinares para esta patologia. – A metodologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - No tocante ao Analista Comportamental, cumpre asseverar que, no Brasil, tal ocupação ainda não encontra regulamentação própria, sendo observada, do ponto de vista da ética, ou seja, sem força de lei, as normas do Behavior Analyst Certification Board (BACB). Portanto, em linhas gerais, habilitar-se-à a função de analista comportamental o profissional, em regra formado nas áreas de educação ou saúde (v.g., psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos) que tenham especialização em Análise do Comportamento Aplicada (ABA). Portanto, o analista comportamental ABA com formação na área de saúde (psicólogo) deve ser custeado pelo plano. - “In casu”, em relação ao custeio do Analista/Auxiliar Terapêutico (domiciliar e escolar), entendo que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo completamente da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0826823-81.2023.8.15.0000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 27/08/2024) AGRAVO INTERNO. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0). INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO TRATAMENTO COM AUXILIAR TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR E DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO QUE FOGE DA PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL ASSUMIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL.RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Da análise dos autos principais, vislumbro que a agravante, usuária do plano de saúde, na condição de dependente de sua genitora, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo indicado tratamento multidisciplinar ABA pela médica que o acompanha. - A metodologia ABA estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - A ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que tem como atribuição ser responsável pelos Planos de Saúde Suplementar e, sendo um órgão de regulação, normatização e fiscalização de tais atividades – decidiu, através da Resolução nº 539/22, de 23/06/22, publicada em 24/06/22 que, a partir do dia 1º/07/22, passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – TEA, sem limitações de sessões, conforme já havia decidido a Agência Nacional de Saúde Suplementar, através da Resolução nº. 469, de 09 de junho de 2021. - Por outro lado, no que pertine ao custeio de Atendente/Auxiliar/Supervisor Terapêutico, em tratamento no ambiente escolar, entendo, a priori, que se trata de uma recomendação de natureza educacional, fugindo da prestação obrigacional assumida com a operadora do plano de saúde. - A mesma ponderação pode ser aplicada, guardadas as peculiaridades, em relação ao auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar. (...) (TJPB - 0808351-03.2021.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/09/2021) - “(...). Atendimento em ambiente escolar que não é devido. Acompanhamento terapêutico diário, inclusive em ambiente escolar, é matéria que foge ao âmbito do contrato de seguro saúde, de modo que a ré não está obrigada nem por Lei e nem pelo contrato a arcar com esse custo. Precedentes desta colenda corte. Cobertura de acompanhante terapêutico especializado no ambiente escolar afastada. (...).”.(TJSP; AC 1018261-89.2019.8.26.0564; Ac. 14661012; São Bernardo do Campo; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Hertha Helena de Oliveira; Julg. 25/05/2021; DJESP 04/06/2021; Pág. 1916)”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. (TJPB 0824042-86.2023.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2024) (Grifei) Nessa mesma linha de raciocínio já se manifestou o Superior Tribunal de justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. OBRIGAÇÃO DE COBERTURA AFASTADA. EQUOTRAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral ajuizada em 21/10/2021, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 05/09/2022 e 28/10/2022, e conclusos ao gabinete em 25/04/2023.2 O propósito dos recursos especiais é decidir sobre o dever de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sessões de psicopedagogia, equoterapia e musicoterapia prescritos pelo médico assistente para o tratamento de menor portador de transtorno do espectro autista, além da configuração do dano moral.3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram, efetivamente, em que consistiriam os vícios do acórdão recorrido, sobre os quais deveria ter se pronunciado o Tribunal de origem, e sua respectiva relevância para a solução da controvérsia, a justificar a anulação do acórdão por negativa de prestação jurisdicional (súmula 284/STF).4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto à violação dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF).5. A interposição de recurso especial não é cabível para alegar violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88.6. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).7. Especificamente quanto à psicopedagogia, a despeito da ausência de regulamentação legal, a atuação do psicopedagogo é reconhecida como ocupação pelo Ministério do Trabalho, sob o código 2394-25 da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (família dos programadores, avaliadores e orientadores de ensino) e é também considerada especialidade da psicologia (Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia).8. A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino.9. A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a equoterapia e a musicoterapia métodos eficientes de reabilitação da pessoa com deficiência, hão de ser tidas como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista.10. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.11. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos. (STJ - REsp: 2064964 SP 2023/0123582-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) É que, embora o autor seja pessoa com transtorno do espectro autista, conforme diagnóstico no ID. 15483025, e esteja vinculado ao plano de saúde demandado, o assistente terapêutico - para acompanhamento nos ambientes do cotidiano - e o profissional de análise comportamental não se revelam tratamentos vinculados à hipótese de natureza médica, embora não se negue que possam potencializar os resultados. 2.3 DO DANO MORAL No que tange ao pleito de indenização por danos morais, imperativo destacar que o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar o dever de indenizar, salvo se demonstrada ofensa excepcional aos direitos da personalidade. Conforme a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ato ilícito não se configura quando a recusa de cobertura decorre de uma interpretação razoável das cláusulas contratuais por parte da operadora de plano de saúde. Nesse sentido, o precedente do STJ (REsp 1886178/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 25/11/2021, DJe 29/11/2021) assinala que: "A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação." No caso dos autos, observa-se que a discussão girou em torno de interpretação de cláusulas contratuais e do Rol da ANS, em um cenário de recente mutação normativa. Não restou demonstrado que a negativa parcial de algumas terapias específicas tenha causado um retrocesso clínico imediato ou uma situação de humilhação e sofrimento profundo que justifique a reparação pecuniária. Tratando-se de mera divergência sobre a extensão da cobertura securitária, sem prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade, o indeferimento da verba indenizatória é medida que se impõe. Portanto, tratando-se de divergência sobre a extensão da cobertura securitária, sem prova de ofensa aos direitos da personalidade da menor ou de sua genitora, o indeferimento da verba indenizatória é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. Confirmar a tutela de urgência concedida em 16 de julho de 2025 (ID 116285734), tornando-a definitiva, para determinar à GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE a obrigação de fazer consistente em AUTORIZAR E CUSTEAR INTEGRALMENTE em rede credenciada, todas as terapias multidisciplinares prescritas no Laudo Médico ao menor LUCAS EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS e JOÃO EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS, com a frequência indicada, a serem realizadas por profissionais ESPECIALIZADOS nos métodos indicados, enquanto perdurar a indicação médica, quais sejam: LUCAS EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS: 1. PSICÓLOGO: Aplicar tratamento Análise de Comportamento Aplicado, modelando conforme a cada subjetividade da criança a ser atendida: 3 vezes por semana 2. FONOAUDIÓLOGO: Avaliação de disfunções de comunicação e linguagem.: 5 vezes 3. TERAPEUTA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL: Para as disfunções de modulação sensoriais e do desempenho ocupacional. 3 vezes por semana 4. PSICOMOTROCISTA: Trabalhos lúdicos de movimentos físicos de si com o meio externo: 3 vezes por semana 5. NUTRIÇAÖ: 1 vez por semana 6. PSICOPEDAGOGIA: 3 vezes por semana 7. ANALISTA DE COMPORTAMENTO: Avaliação: a cada 3 meses: 2h/sessão Supervisão: 1 vez / sessão: 2h/sessão 8. ATENDENTE TERAPÊUTICO: 5 vezes por semana: 2h/sessão 9. MUSICOTERAPIA:1 vez por semana 10. NEUROLOGISTA: a cada 3 meses JOÃO EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS: 1. PSICÓLOGO: Aplicar tratamento Análise de Comportamento Aplicado, modelando conforme a cada subjetividade da criança a ser atendida: 3 vezes por semana vezes 2. FONOAUDIÓLOGO: Avaliação de disfunções de comunicação e linguagem.: 5 vezes 3. TERAPEUTA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL: Para as disfunções de modulação sensoriais e do desempenho ocupacional. 3 vezes por semana 4. PSICOMOTROCISTA: Trabalhos lúdicos de movimentos físicos de si com o meio externo: 3 vezes por semana 5. NUTRIÇÃO: 1 vez por semana 6. PSICOPEDAGOGIA: 3 vezes por semana 7. ANALISTA DE COMPORTAMENTO: Avaliação: a cada 3 meses: 2h/sessão Supervisão: 1 vez / sessã: 2h/sessão 8. ATENDENTE TERAPÊUTICO: 5 vezes por semana: 2h/sessão 9. MUSICOTERAPIA:1 vez por semana 10. NEUROLOGISTA: a cada 3 meses 1.1 Determinar que todos os tratamentos acima especificados deverão ser realizados exclusivamente em ambiente clínico, na rede credenciada da ré. Na impossibilidade ou inadequação comprovada da rede credenciada em oferecer o tratamento com as especificações médicas exigidas, a operadora deverá custear o tratamento com profissionais ou clínicas não credenciadas, arcando integralmente com os valores cobrados, desde que compatíveis com os praticados no mercado para serviços especializados. 1.2. Todo o tratamento deve ser realizado exclusivamente no ambiente clínico, mantendo-se a vedação da cobertura desta modalidade terapêutica nos ambientes escolar e residencial, por se tratar de encargo que extrapola a obrigação contratual de assistência à saúde. 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 3. REJEITAR AS PRELIMINARES de inépcia da inicial e de impugnação à justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para o autor, sobre o valor da condenação (referente à obrigação de fazer, a ser liquidado em fase de cumprimento de sentença, e considerando que os pedidos de dano material e moral foram indeferidos). Fixo os honorários em 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando que a exigibilidade da verba sucumbencial devida pelo autor ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2026, 12:31
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:52
Procedência em Parte
28/01/2026, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:57
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 11:49
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840617-15.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, requereu a expedição de ofícios aos órgãos técnicos ANS, NATJUS e CONITEC para que estes se manifestassem sobre a obrigatoriedade de cobertura do tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método ABA, sob o argumento de taxatividade do rol da ANS. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO para INDEFERIR o pedido de consulta aos referidos órgãos técnicos (ANS, NATJUS e CONITEC), pelos seguintes fundamentos, passando a decidir sobre a instrução nos seguintes termos: A despeito do requerimento das partes pela produção de prova pericial, o Magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No presente caso, a dilação probatória é desnecessária pelos seguintes fundamentos: Os autos já estão instruídos com farta documentação médica e técnica (laudos, prescrições e pareceres multidisciplinares) que detalham o quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da parte autora e a indicação terapêutica. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS estabeleceu a cobertura obrigatória e ilimitada para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no tratamento do TEA, reconhecendo métodos como o ABA. Portanto, discutir a eficácia ou a necessidade genérica de tais tratamentos por meio de perícia seria redundante, uma vez que o rol regulador já reconhece sua obrigatoriedade. Tratando-se de condição cujo tratamento deve ser iniciado de forma precoce e contínua, a realização de perícia médica apenas protelaria a entrega da prestação jurisdicional, sem acrescentar elementos técnicos que já não estejam supridos pelos relatórios dos profissionais assistentes e pela norma da agência reguladora. Posto isto: 1. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, declarando encerrada a instrução processual. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para a elaboração de parecer final, no prazo legal, ante o interesse de incapaz. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840617-15.2025.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, requereu a expedição de ofícios aos órgãos técnicos ANS, NATJUS e CONITEC para que estes se manifestassem sobre a obrigatoriedade de cobertura do tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) pelo método ABA, sob o argumento de taxatividade do rol da ANS. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO para INDEFERIR o pedido de consulta aos referidos órgãos técnicos (ANS, NATJUS e CONITEC), pelos seguintes fundamentos, passando a decidir sobre a instrução nos seguintes termos: A despeito do requerimento das partes pela produção de prova pericial, o Magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No presente caso, a dilação probatória é desnecessária pelos seguintes fundamentos: Os autos já estão instruídos com farta documentação médica e técnica (laudos, prescrições e pareceres multidisciplinares) que detalham o quadro clínico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) da parte autora e a indicação terapêutica. A Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS estabeleceu a cobertura obrigatória e ilimitada para sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos no tratamento do TEA, reconhecendo métodos como o ABA. Portanto, discutir a eficácia ou a necessidade genérica de tais tratamentos por meio de perícia seria redundante, uma vez que o rol regulador já reconhece sua obrigatoriedade. Tratando-se de condição cujo tratamento deve ser iniciado de forma precoce e contínua, a realização de perícia médica apenas protelaria a entrega da prestação jurisdicional, sem acrescentar elementos técnicos que já não estejam supridos pelos relatórios dos profissionais assistentes e pela norma da agência reguladora. Posto isto: 1. Indefiro o pedido de produção de prova pericial, declarando encerrada a instrução processual. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para a elaboração de parecer final, no prazo legal, ante o interesse de incapaz. Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:26
Indeferimento
20/01/2026, 10:26
Processo Encaminhado
09/12/2025, 05:48
Publicação
09/12/2025, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840617-15.2025.8.15.2001
Vistos. A presente ação foi proposta em face do GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, voltada à prestação de saúde suplementar, cuja demanda é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar – no Tribunal de Justiça da Paraíba, processar e julgar, no âmbito de todo o território estadual, as demandas ajuizadas em face de operadoras de plano de saúde que versem sobre garantia de assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998, consoante prescrito no art. 1°, da Resolução TJPB nº 32/2025: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 01/09/2025 instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, e sua competência passa a ser absoluta e todas as demandas relacionadas à sua competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser redistribuídas, conforme assegura o art. 1º da Resolução nº 32/2025. Portanto, considerando que, a partir do dia 01 de setembro de 2025, foi instalado Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, e em se tratando a presente ação de pretensão envolvendo prestação de saúde pública à população e proposta em face do Poder Público estadual, deve ser encaminhada ao referido Núcleo, nos termos da Resolução nº 32/2025 e do Ato da Presidência nº 122/2025. Pelo exposto, com espeque no art. 64, §1º do CPC, art. 2º da Resolução nº 32/2025, e art. 2° do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar - no Tribunal de Justiça da Paraíba, que detém competência absoluta para processamento do feito. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com a URGÊNCIA devida. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
05/12/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 12:39
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/12/2025, 12:15
Expedida/certificada
04/12/2025, 12:14
Incompetência
04/12/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 13:08
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 15:36
Publicação
20/08/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840617-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840617-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840617-15.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 5 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:34
Decurso de Prazo
02/08/2025, 05:19
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:49
Retificação de movimento
25/07/2025, 11:37
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 14:39
Publicação
21/07/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:56
Mandado (entregue ao destinatário)
18/07/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Intimação - ID do Documento 116285734 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 16/07/2025 11:51:37 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840617-15.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCAS EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS e JOÃO EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS, neste ato representados pelo seu pai, o Sr. EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados. Narram os autores, em suma, que são portadores do Transtorno do Espectro Autista, e necessitam de cuidados especiais com os seguintes acompanhamentos: (1) Psicólogo ABA – 3 sessões semanais; (2) Fonoaudiologia ABA – 5 sessões semanais; (3) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 3 sessões semanais; (4) Psicomotricidade ABA – 3 sessões semanais; (5) Nutricionista – 1 sessão semanal; (6) Psicopedagogia realizada por psicólogo habilitado em ABA – 3 sessões semanais; (7) Avaliação por Analista do Comportamento – 1 sessão trimestral, com supervisão semanal de 2 horas; (8) Atendente Terapêutico – 5 sessões semanais de 2 horas cada; (9) Musicoterapia – 1 sessão semanal; e (10) acompanhamento com Neurologista a cada 3 meses. Aduzem que foram negadas as autorizações para os atendimentos com Analista de Comportamento, Atendente Terapêutico, Musicoterapia e Neurologista. Além disso, houve redução nas sessões de Nutricionista (limitadas a 1 vez por mês) e de Psicopedagogia (reduzidas para 2 vezes por semana), contrariando a prescrição médica. Requerem, portanto, o deferimento da tutela antecipada de urgência para que a demandada seja compelida a fornecer todos os tratamentos na forma prescrita pelos laudos médicos. É o relatório. Decido. De proêmio, defiro a justiça gratuita aos autores. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda. Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva. Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte. Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela de urgência, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, cumpre destacar que os diagnósticos, referentes aos quadros de saúde dos autores, estão acostados ao processo no ID 116214272, que cuida de laudos subscritos pela médica neurologista Dra. Maria Clélia Campos, CRM 4109, de onde se depreende que os promoventes são portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 11-6A02). No referido laudo, a profissional concluiu que os autores necessitam de tratamento composto por: (1) Psicólogo ABA – 3 sessões semanais; (2) Fonoaudiologia ABA – 5 sessões semanais; (3) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 3 sessões semanais; (4) Psicomotricidade ABA – 3 sessões semanais; (5) Nutricionista – 1 sessão semanal; (6) Psicopedagogia realizada por psicólogo habilitado em ABA – 3 sessões semanais; (7) Avaliação por Analista do Comportamento – 1 sessão trimestral, com supervisão semanal de 2 horas; (8) Atendente Terapêutico – 5 sessões semanais de 2 horas cada; (9) Musicoterapia – 1 sessão semanal; e (10) acompanhamento com Neurologista a cada 3 meses. Constata-se, pois, que as indicações médicas para os tratamentos de saúde dos autores exigem a abordagem por meio de métodos específicos, nos moldes indicados pelos profissionais de saúde que os assistem. Ademais, é válido mencionar o teor dos artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde há a garantia do direito à dignidade e inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dos menores. Além disso, ainda no que diz respeito à probabilidade do direito, a Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seus artigos 2º, III e 3º, III, "b", a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Configurado também o risco de dano na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, sendo certo que a negativa da promovida para a liberação dos procedimentos coloca em risco a qualidade de vida da criança e implica em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em caso análogo, precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CRIANÇA PORTADORA DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F 84.0). FALTA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS QUE SEJAM ESPECIALISTAS NOS MÉTODOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (ABA, PECS e TEACCH). DIREITO DA PARTE AGRAVADA À AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO DESPROVIDO. - Diante da gravidade e da especificidade do quadro clínico da paciente, que possui tenra idade, afigura-se necessário que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, e, se a agravante não dispuser de profissionais com a especialidade necessária, deverá proceder ao reembolso integral dos valores, conforme entendeu o douto magistrado a quo. - “Todavia, acaso uma dessas especialidades não for oferecida pelo plano de saúde, deverá ser assegurado ao Agravante o direito de livre escolha de profissionais não credenciados, garantindo-se, apenas neste caso, o reembolso integral dos valores dispendidos com tais especialistas. Afinal, quando não há, na localidade, médico ou hospital conveniado capaz de realizar o tratamento requisitado, que atenda adequadamente as necessidades do paciente, é devido o reembolso total das despesas médicas.” - A recorrente não comprovou que a enfermidade sofrida pelo agravado não está coberta pelo plano contratado e sendo a terapia multidisciplinar uma forma de tratamento para a doença diagnosticada, que, pelas circunstâncias do caso, torna-se imprescindível, não pode a operadora do plano se negar a prestá-la e, não havendo profissionais especialistas credenciados à agravante, deverá proceder ao reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento, como entendeu o Juízo a quo.” (TJPB; AG nº 0806129-04.2017.815.0000; Rel. Des. João Alves da Silva; 4ª Câmara Especializada Cível; j. em 27/03/2018)” Registre-se ainda que, apesar da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor caso em apreço, por enquadra-se a natureza do plano de saúde demandado em “planos de autogestão” (Súmula 608, STJ), ainda tem o dever de cumprir os ditames da Lei 9.656/98, garantindo a cobertura do tratamento ou exame prescrito pelo médico assistente, desde que, via de regra, se trate de doença coberta pelo contrato. Dessa forma, inobstante não se aplicar as regras do microssistema consumerista ao caso em apreço, considerar-se-ão no caso em comento as determinações da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) e as disposições do instrumento contratual de prestação de serviços ofertado aos autores. Assim, se constar dos autos relatório do profissional de saúde especificando a necessidade de acompanhamento dos autores por profissionais de saúde especializados e ainda diante da previsão normativa de cobertura mínima de tratamento com os referidos profissionais disposta na legislação acima mencionada, configurada está a probabilidade do direito neste ponto. No entanto, maior atenção merece à recomendação de que o tratamento deve ser aplicado em casa e/ou na escola. É que, analisando as previsões normativas, constata-se que não há determinação legal para cobertura de tratamento no âmbito domiciliar, tampouco no âmbito escolar. Ao revés, a Lei 9.656/98 (Lei de Plano de Saúde) não tornou obrigatório o custeio do tratamento de saúde no domicílio do paciente, elencando hipóteses excepcionais onde há tal obrigatoriedade, o que não é o caso. Nessa linha, assistentes técnicos ou auxiliares/acompanhantes terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e/ou em domicílio, não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA. Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018). Ressalta-se que os procedimentos com Analista de Comportamento ABA, salvo se desenvolvido por profissional de saúde, não são de obrigação do plano de saúde, como asseverou os termos do acórdão encimado. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, e considerando o interesse dos autores, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado na inicial, determinando que a parte Promovida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: realize procedimentos/autorização para o custeio do tratamento de saúde dos autores com os profissionais capacitados no método ABA conforme descrito no laudo médico: a) fonoaudiólogo(a) (5x/semana); b) terapia ocupacional (3x/semana); c) psicólogo(a) (3x/semana); d) psicopedagoga (3x/semana); e) psicomotrocidade (3x/semana); f) nutricionista (1x/semana); g) musicoterapia (1x/semana); h) neurologista (1x a cada 3 meses); i) analista do comportamento (avaliação 1x a cada 3 meses e supervisão 1x por sessão, com duração de 2 horas), devendo, em relação a esta última terapia, fornecer caso seja profissional de saúde; j) assistente terapêutico (5x/semana - 2 horas cada), em ambiente clínico, desde que inseridos na rede credenciada do plano de saúde; ou mediante reembolso na hipótese de inexistir profissional específico credenciado ou que esteja indisponível para realização das sessões de tratamento semanais de acordo com a prescrição médica, contudo, tal reembolso deverá observar os limites do valor pago a título de honorários aos profissionais da rede credenciada, sem prejuízo da parte autora arcar com eventuais verbas de coparticipação (se o plano tiver sido contratado nesta modalidade). Deve, a parte autora, apresentar em Juízo relatório de avaliação de acompanhamento do desenvolvimento da criança por equipe multidisciplinar, semestralmente, atestando a necessidade da continuidade do tratamento, bem como para que se possa aferir o período em que necessitará ser submetido a tratamento, até o julgamento da demanda. Intimem-se as partes. Na mesma oportunidade, cite-se o demandado para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena dos efeitos da revelia. Cumpra-se com urgência. Ciência ao representante do Ministério Público. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO
Intimação - ID do Documento 116285734 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 16/07/2025 11:51:37 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840617-15.2025.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LUCAS EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS e JOÃO EDUARDO NEVES FERREIRA DIAS, neste ato representados pelo seu pai, o Sr. EDUARDO WAGNER FERREIRA DIAS RUFINO, em face da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, todos devidamente qualificados. Narram os autores, em suma, que são portadores do Transtorno do Espectro Autista, e necessitam de cuidados especiais com os seguintes acompanhamentos: (1) Psicólogo ABA – 3 sessões semanais; (2) Fonoaudiologia ABA – 5 sessões semanais; (3) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 3 sessões semanais; (4) Psicomotricidade ABA – 3 sessões semanais; (5) Nutricionista – 1 sessão semanal; (6) Psicopedagogia realizada por psicólogo habilitado em ABA – 3 sessões semanais; (7) Avaliação por Analista do Comportamento – 1 sessão trimestral, com supervisão semanal de 2 horas; (8) Atendente Terapêutico – 5 sessões semanais de 2 horas cada; (9) Musicoterapia – 1 sessão semanal; e (10) acompanhamento com Neurologista a cada 3 meses. Aduzem que foram negadas as autorizações para os atendimentos com Analista de Comportamento, Atendente Terapêutico, Musicoterapia e Neurologista. Além disso, houve redução nas sessões de Nutricionista (limitadas a 1 vez por mês) e de Psicopedagogia (reduzidas para 2 vezes por semana), contrariando a prescrição médica. Requerem, portanto, o deferimento da tutela antecipada de urgência para que a demandada seja compelida a fornecer todos os tratamentos na forma prescrita pelos laudos médicos. É o relatório. Decido. De proêmio, defiro a justiça gratuita aos autores. O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade. A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela cautelar busca a asseguração do direito pretendido com a ação, acautelando o estado das coisas até o julgamento da demanda. Já quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial. A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva. Necessário registrar que para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte. Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Assim, para a concessão da tutela de urgência, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Quanto à probabilidade do direito, cumpre destacar que os diagnósticos, referentes aos quadros de saúde dos autores, estão acostados ao processo no ID 116214272, que cuida de laudos subscritos pela médica neurologista Dra. Maria Clélia Campos, CRM 4109, de onde se depreende que os promoventes são portadores de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 11-6A02). No referido laudo, a profissional concluiu que os autores necessitam de tratamento composto por: (1) Psicólogo ABA – 3 sessões semanais; (2) Fonoaudiologia ABA – 5 sessões semanais; (3) Terapia Ocupacional com Integração Sensorial – 3 sessões semanais; (4) Psicomotricidade ABA – 3 sessões semanais; (5) Nutricionista – 1 sessão semanal; (6) Psicopedagogia realizada por psicólogo habilitado em ABA – 3 sessões semanais; (7) Avaliação por Analista do Comportamento – 1 sessão trimestral, com supervisão semanal de 2 horas; (8) Atendente Terapêutico – 5 sessões semanais de 2 horas cada; (9) Musicoterapia – 1 sessão semanal; e (10) acompanhamento com Neurologista a cada 3 meses. Constata-se, pois, que as indicações médicas para os tratamentos de saúde dos autores exigem a abordagem por meio de métodos específicos, nos moldes indicados pelos profissionais de saúde que os assistem. Ademais, é válido mencionar o teor dos artigos 15 e 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente, onde há a garantia do direito à dignidade e inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral dos menores. Além disso, ainda no que diz respeito à probabilidade do direito, a Lei 12.764/12, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seus artigos 2º, III e 3º, III, "b", a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo. Configurado também o risco de dano na medida em que a vida é o bem maior a ser protegido, sendo certo que a negativa da promovida para a liberação dos procedimentos coloca em risco a qualidade de vida da criança e implica em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Em caso análogo, precedente do Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. CRIANÇA PORTADORA DE TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10: F 84.0). FALTA DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS QUE SEJAM ESPECIALISTAS NOS MÉTODOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (ABA, PECS e TEACCH). DIREITO DA PARTE AGRAVADA À AUTORIZAÇÃO DO TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO DESPROVIDO. - Diante da gravidade e da especificidade do quadro clínico da paciente, que possui tenra idade, afigura-se necessário que o tratamento se realize da forma prescrita pelo profissional médico, e, se a agravante não dispuser de profissionais com a especialidade necessária, deverá proceder ao reembolso integral dos valores, conforme entendeu o douto magistrado a quo. - “Todavia, acaso uma dessas especialidades não for oferecida pelo plano de saúde, deverá ser assegurado ao Agravante o direito de livre escolha de profissionais não credenciados, garantindo-se, apenas neste caso, o reembolso integral dos valores dispendidos com tais especialistas. Afinal, quando não há, na localidade, médico ou hospital conveniado capaz de realizar o tratamento requisitado, que atenda adequadamente as necessidades do paciente, é devido o reembolso total das despesas médicas.” - A recorrente não comprovou que a enfermidade sofrida pelo agravado não está coberta pelo plano contratado e sendo a terapia multidisciplinar uma forma de tratamento para a doença diagnosticada, que, pelas circunstâncias do caso, torna-se imprescindível, não pode a operadora do plano se negar a prestá-la e, não havendo profissionais especialistas credenciados à agravante, deverá proceder ao reembolso integral dos valores despendidos com o tratamento, como entendeu o Juízo a quo.” (TJPB; AG nº 0806129-04.2017.815.0000; Rel. Des. João Alves da Silva; 4ª Câmara Especializada Cível; j. em 27/03/2018)” Registre-se ainda que, apesar da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor caso em apreço, por enquadra-se a natureza do plano de saúde demandado em “planos de autogestão” (Súmula 608, STJ), ainda tem o dever de cumprir os ditames da Lei 9.656/98, garantindo a cobertura do tratamento ou exame prescrito pelo médico assistente, desde que, via de regra, se trate de doença coberta pelo contrato. Dessa forma, inobstante não se aplicar as regras do microssistema consumerista ao caso em apreço, considerar-se-ão no caso em comento as determinações da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) e as disposições do instrumento contratual de prestação de serviços ofertado aos autores. Assim, se constar dos autos relatório do profissional de saúde especificando a necessidade de acompanhamento dos autores por profissionais de saúde especializados e ainda diante da previsão normativa de cobertura mínima de tratamento com os referidos profissionais disposta na legislação acima mencionada, configurada está a probabilidade do direito neste ponto. No entanto, maior atenção merece à recomendação de que o tratamento deve ser aplicado em casa e/ou na escola. É que, analisando as previsões normativas, constata-se que não há determinação legal para cobertura de tratamento no âmbito domiciliar, tampouco no âmbito escolar. Ao revés, a Lei 9.656/98 (Lei de Plano de Saúde) não tornou obrigatório o custeio do tratamento de saúde no domicílio do paciente, elencando hipóteses excepcionais onde há tal obrigatoriedade, o que não é o caso. Nessa linha, assistentes técnicos ou auxiliares/acompanhantes terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e/ou em domicílio, não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los. Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. AUTISMO. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA. Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos. Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula, por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018). Ressalta-se que os procedimentos com Analista de Comportamento ABA, salvo se desenvolvido por profissional de saúde, não são de obrigação do plano de saúde, como asseverou os termos do acórdão encimado. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, e considerando o interesse dos autores, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado na inicial, determinando que a parte Promovida, no prazo de 72 (setenta e duas) horas: realize procedimentos/autorização para o custeio do tratamento de saúde dos autores com os profissionais capacitados no método ABA conforme descrito no laudo médico: a) fonoaudiólogo(a) (5x/semana); b) terapia ocupacional (3x/semana); c) psicólogo(a) (3x/semana); d) psicopedagoga (3x/semana); e) psicomotrocidade (3x/semana); f) nutricionista (1x/semana); g) musicoterapia (1x/semana); h) neurologista (1x a cada 3 meses); i) analista do comportamento (avaliação 1x a cada 3 meses e supervisão 1x por sessão, com duração de 2 horas), devendo, em relação a esta última terapia, fornecer caso seja profissional de saúde; j) assistente terapêutico (5x/semana - 2 horas cada), em ambiente clínico, desde que inseridos na rede credenciada do plano de saúde; ou mediante reembolso na hipótese de inexistir profissional específico credenciado ou que esteja indisponível para realização das sessões de tratamento semanais de acordo com a prescrição médica, contudo, tal reembolso deverá observar os limites do valor pago a título de honorários aos profissionais da rede credenciada, sem prejuízo da parte autora arcar com eventuais verbas de coparticipação (se o plano tiver sido contratado nesta modalidade). Deve, a parte autora, apresentar em Juízo relatório de avaliação de acompanhamento do desenvolvimento da criança por equipe multidisciplinar, semestralmente, atestando a necessidade da continuidade do tratamento, bem como para que se possa aferir o período em que necessitará ser submetido a tratamento, até o julgamento da demanda. Intimem-se as partes. Na mesma oportunidade, cite-se o demandado para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena dos efeitos da revelia. Cumpra-se com urgência. Ciência ao representante do Ministério Público. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito