Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836024-21.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora proposta por ANDRIELY KALIANY FAUSTINO DA SILVA, já qualificada nos autos da Ação Monitória outrora ajuizada por ADERALDO VIANA DA CUNHA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na petição de Id nº 107589789. Ressai dos autos que a executada, por intermédio do petitório de Id nº 107589789, requereu o desbloqueio de valor indevidamente constrito em conta poupança. Aduziu, para tanto, que por ordem deste juízo restou bloqueado valores existentes em sua conta bancária, valores estes que seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 107591684. É o que interessa relatar. Decido.
Trata-se de impugnação à penhora proposta por Andriely Kaliany Faustino da Silva, sob o fundamento de que os valores bloqueados em sua conta corrente seriam impenhoráveis. Colhe-se dos autos que foi efetivada penhora parcial do valor requerido pelo exequente, na quantia de R$ 2.970,69 (dois mil novecentos e setenta reais e sessenta e nove centavos) em conta titularizada pela impugnante. Sobreveio impugnação à penhora, nos termos do art. 525, § 11, do CPC. Pois bem. Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. São também impenhoráveis, segundo o art. 855, X, do CPC, "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Presume a lei que o salário se destina à subsistência daquele que o recebe, daí a proteção. De outro norte, a recente jurisprudência do STJ mitigou a regra de impenhorabilidade, desde que não comprometa a subsistência da parte devedora (REsp 1.818.716). Na hipótese em disceptação, a impugnante não demonstrou que a conta objeto de constrição tratar-se-ia de proventos de aposentadoria ou mesmo conta salário, tampouco que a referida constrição ocorrera em conta poupança ou mesmo que a quantia bloqueada compromete a sua subsistência, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do CPC/15, pois cabe ao devedor comprovar a alegada impenhorabilidade, demonstrando, de modo inequívoco, a natureza salarial dos valores constritos ou mesmo que eles seriam provenientes de prestação de serviços autônomos, cuja medida comprometeria sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu. Vê-se, pois, que não há como prosperar a irresignação apresentada pela impugnante. Conforto meu entendimento nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA SALÁRIO. PENHORA ONLINE. COMPROVAÇÃO. 1. O bloqueio em conta é atividade ordinária na satisfação do crédito de um sujeito em face de outro que se recusa a adimplir voluntariamente a dívida reconhecida em título executivo. 2. A ausência de comprovação de que a constrição em conta corrente se deu exclusivamente sobre verbas salariais, impõe a manutenção da decisão agravada. 3. Recurso desprovido.Unânime. (TJ-DF 07265063920198070000 DF 0726506-39.2019.8.07.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Agravo de instrumento. Execução extrajudicial. Dívida condominial. Penhora on line. Sustentação de que o valor penhorado (R$ 5.489,72), se trata de verba de natureza salarial, sendo, portanto, impenhorável. Agravante que trabalha como autônomo, sendo também sócio em uma loja de produtos naturais. Conta bancária em que foi feita a penhora que não se trata de conta salário. Ausência de comprovação, de forma cabal, de que o valor penhorado seja proveniente da remuneração do agravante. Deste modo, diante da não comprovação do alegado, ou seja, de que o valor penhorado é proveniente do salário do agravante, ônus que lhe incumbia, é o caso de se negar provimento ao recurso. (TJ-RJ - AI: 00491891520188190000, Relator: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 14/05/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). Assim, não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, julgo improcedente a Impugnação à Penhora, devendo o presente cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos. Ocorrendo o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de levantamento, relativamente aos valores bloqueados no Id nº 105943237, em favor do Dr. Juvencio Almeida Costa Neto, OAB/PB 23.138, com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 114722068. Outrossim, proceda-se à penhora online da quantia de R$ 67.039,35 (sessenta e sete mil e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), conforme petitório de Id nº 114722068. Após o quê, comprovada a realização da diligência, independente da lavratura de qualquer termo, intime-se o executado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC/15, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias, havendo discordância em relação ao valor penhorado, apresentar arguição nos termos do art. 525, § 11, do CPC/15, ficando ciente que a ausência de manifestação renderá ensejo à liberação, em favor do(a) exequente, do quantum penhorado. Não sendo localizados ativos financeiros, intime-se o(a) exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Reservo-me para deliberar a respeito dos pedidos de diligências nos demais sistemas judiciais após a diligência do SISBAJUD. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito