Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0841581-08.2025.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovida compareceu espontaneamente ao feito, apresentando petição e documentos. Nessa oportunidade, os réus trouxeram ao conhecimento deste Juízo a existência de processo anterior, tombado sob o n. 0808392-20.2017.8.15.2001, que tramitou perante a 9ª Vara Cível desta Capital. Conforme a documentação acostada, aquela demanda reivindicatória possui identidade de partes e de objeto com a presente lide. Ademais, observa-se que já foi proferida sentença de procedência com trânsito em julgado, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, inclusive com ordem de imissão na posse já expedida em desfavor da ora autora. Tal circunstância, em análise preliminar, aponta para a ocorrência do fenômeno da coisa julgada material, o que impede a rediscussão da matéria possessória e dominial já pacificada entre as partes. Outrossim, evidencia-se a possível falta de interesse de agir da promovente, especificamente na modalidade adequação. Isso porque o ajuizamento de nova ação possessória não se mostra a via processual apta para obstar o cumprimento de uma ordem judicial legítima, emanada de título executivo judicial imutável.
Diante do exposto, e em estrita observância ao princípio da não surpresa insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora. Deverá a promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os documentos juntados pela parte ré, bem como sobre a eventual extinção do feito em razão da coisa julgada e da ausência de interesse de agir. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito