Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES (ADVOGADA: BELA. ANA PAULA GOUVEIA LEITE, OAB/PB 20222)
RECORRIDO: FLÁVIO CÉSAR EMILIANO DA COSTA (ADVOGADA: BELA. MÁRCIA NATÁLIA P. DE SOUSA ALBUQUERQUE, OAB/PB 21.032) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA DE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE – PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES – SALDO REMANESCENTE DE R$ 8.646,14 – TOTAL DA DÍVIDA ATUALIZADA R$ 40.039,85 (ID 32664153) – DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE DAS VERBAS SALARIAIS DO EXECUTADO SERVIDOR PÚBLICO – ALVARÁS DE LEVANTAMENTO – RESGATE DOS VALORES E DEPÓSITO NA CONTA INDICADA (ID 32664319) – QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
RECORRENTE: ID 32664331 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 32664331 O recorrido alegou como preliminar a existência de litispendência com o processo 0833723-28.2022.8.15.2001 e a prejudicial de prescrição. O fato de ter sido ajuizado outro processo posteriormente não induz a extinção por litispendência deste, mesmo porque aquele processo foi extinto sem resolução do mérito por tal motivo, conforme consta da sentença no ID 62777771 do mesmo. Também não merece guarida a prejudicial de prescrição, uma vez que na ação em tela o exequente busca a satisfação do título executivo extrajudicial - contrato de honorários- cuja prescrição, a luz do artigo 206, § 5º, II do CC, é de 5 (cinco) anos. Assim, sabendo que a ação 0112145-02.2012.8.15.2001, objeto da presente prestação de serviços, foi arquivada em 2023, inexiste aplicação da prescrição. Assim, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito e conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a preliminar de litispendência e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e o Exmo. Juiz Fabrício Meira Macedo. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão híbrida de 29 de janeiro de 2026. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0833719-88.2022.8.15.2001 ORIGEM: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de litispendência e a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32664322 RAZÕES DO