Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DULCINEA MARINHO JAPIASSU DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836835-97.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por DULCINEIA MARINHO JAPIASSU DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. A promovente, pessoa idosa e aposentada, narra em sua exordial que obteve o direito à restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referente ao ano-calendário de 2024, no valor de R$ 2.774,80 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). Informa que optou por receber o referido crédito via sistema PIX, utilizando como chave o seu CPF, a qual estaria vinculada à sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal. Todavia, relata que o montante foi indevidamente creditado em sua conta corrente de titularidade no Banco Bradesco S.A. e que, ato contínuo, a instituição financeira ré procedeu à retenção integral e unilateral do valor, sob a justificativa de compensação com débitos pretéritos da correntista. Sustenta a natureza alimentar da verba e a sua absoluta impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, asseverando que a conduta do banco réu comprometeu sua subsistência mensal e violou sua dignidade. Pugnou, ao final, pela condenação do réu à restituição do valor retido e ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a dez salários mínimos. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 116660500. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida e de tentativa de composição extrajudicial eficaz. No mérito prejudicial, suscitou a ocorrência de prescrição trienal, fundamentando que o caso versaria sobre vício do serviço. Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a legalidade da compensação efetuada com fulcro no art. 368 do Código Civil, alegando que o valor ingressou na conta via PIX sem identificação de natureza salarial ou alimentar, sendo tratado pelo sistema como depósito ordinário disponível para amortização de saldo devedor. Afirmou a inexistência de ato ilícito e de nexo causal, refutando o pedido de danos morais e pugnando pela condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou extrato bancário (ID 116660501) que confirma o crédito da Receita Federal e os débitos subsequentes para liquidação de operações vencidas. A parte autora apresentou réplica no ID 124596450, oportunidade em que refutou as preliminares, demonstrando a ciência do réu sobre o conflito por meio da notificação do PROCON e rebatendo a tese prescricional em razão da contemporaneidade dos fatos. No mérito, reiterou que a restituição do imposto de renda proveniente de proventos de aposentadoria mantém o caráter alimentar da verba originária, sendo vedada a compensação automática por se tratar de bem impenhorável. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (ID 121333551 e ID 124596451), declarando não possuírem outros elementos a produzir além da prova documental já encartada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifico que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo que os pontos fáticos relevantes encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental acostada pelas partes. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência ou perícia, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares Da falta de interesse de agir A instituição financeira ré sustenta que a autora não teria buscado os meios administrativos para solução do conflito. Tal alegação, contudo, é desprovida de fundamento jurídico e fático. Primeiro, porque a autora comprovou documentalmente ter acionado o PROCON Municipal de João Pessoa (ID 115329172), sem obter êxito na restituição voluntária do valor. Segundo, e mais relevante, o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento da via administrativa. A própria resistência oferecida pelo banco em sede de contestação confirma a existência da lide e a necessidade da intervenção judicial. Portanto, rejeito a preliminar. Da prescrição No tocante à prejudicial de prescrição trienal arguida pelo réu, esta igualmente não merece prosperar. O banco fundamenta sua tese no art. 206, §3º, V, do Código Civil, alegando tratar-se de vício do serviço. Entretanto, a relação em tela é nitidamente de consumo, sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para as ações de reparação de danos. Ainda que se adotasse a tese do réu, o fato gerador da pretensão ocorreu em 30 de maio de 2025, data em que o valor foi retido (conforme extrato de ID 116660501), e a ação foi distribuída em 30 de junho de 2025. O decurso de apenas um mês entre o fato e o ajuizamento da demanda afasta qualquer hipótese de prescrição, seja ela trienal, quinquenal ou mesmo a decenal do Código Civil. Assim, afasto a prejudicial de mérito. Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção, pelo banco réu, de valores oriundos da restituição de imposto de renda da autora, creditados em sua conta corrente, para fins de compensação com dívidas bancárias. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. No caso sub examine, restou incontroverso que o valor de R$ 2.774,80, creditado via PIX com origem na Secretaria da Receita Federal (ID 116660501), foi integralmente absorvido pelo banco réu para quitação de "operações vencidas". A autora comprovou que é aposentada e que o valor restituído é decorrente de retenções sobre seus proventos previdenciários. É entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência que a restituição do imposto de renda proveniente de verba de natureza alimentar (salários, vencimentos ou aposentadoria) preserva essa mesma natureza. Trata-se, em última análise, da devolução de parte do salário ou provento que foi retido a maior pelo fisco, devendo, portanto, gozar da mesma proteção legal conferida à verba principal. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria e as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Embora o dispositivo refira-se ao processo de execução, sua proteção irradia-se por todo o ordenamento jurídico como corolário do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Mínimo Existencial. A retenção unilateral promovida pela instituição financeira, sem autorização judicial, configura verdadeiro sequestro de verba alimentar, violando frontalmente a norma protetiva. O banco não pode se arvorar no direito de realizar uma execução privada de seus créditos, apropriando-se de valores que a lei declara impenhoráveis. O próprio Código Civil, em seu art. 373, inciso I, veda a compensação quando uma das dívidas for proveniente de coisa não suscetível de penhora. Sendo o provento de aposentadoria (e sua respectiva restituição de IR) impenhorável por força de lei, a compensação com dívidas de natureza comercial ou contratual é juridicamente impossível. Admitir tal prática equivaleria a esvaziar a proteção legal do salário, permitindo que as instituições financeiras, detentoras da custódia dos valores, tivessem prioridade absoluta sobre o sustento básico do cidadão, em detrimento de qualquer outro credor ou mesmo da ordem jurídica estabelecida. Cito o REsp 1697013/RS do STJ, que reafirma a impenhorabilidade da restituição de IR vinculada a verbas do art. 833, IV, do CPC: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PROVENIENTE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores recebidos a título de restituição de imposto de renda oriunda de verbas elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1697013 RS 2017/0232946-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) O argumento do réu de que o valor não estava identificado como salário no sistema PIX é inócuo, pois a natureza do bem é determinada por sua origem e destinação legal, e não pela etiqueta tecnológica do processamento bancário. Caberia ao banco, diante de um crédito vindo da Receita Federal em conta de uma aposentada, agir com a cautela necessária antes de exaurir todo o saldo da cliente. A configuração do dano material é direta e objetiva, correspondendo ao valor de R$ 2.774,80 indevidamente subtraído da autora. A restituição deve ser integral e atualizada, visando ao retorno ao status quo ante. No que concerne ao dano moral, este se verifica in re ipsa no caso concreto. A retenção integral da verba de subsistência de uma pessoa idosa e aposentada ultrapassa, por larga margem, o conceito de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A privação de recursos alimentares gera angústia, insegurança e desamparo, atingindo o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana. A conduta do banco réu ao ignorar as normas de impenhorabilidade e a condição de hipossuficiência da consumidora demonstra um descaso com os direitos fundamentais e uma prática comercial abusiva que deve ser repelida. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, considerando a capacidade econômica da instituição financeira e a gravidade da ofensa. Diante das circunstâncias dos autos e da natureza alimentar da verba retida, entendo como justa a fixação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo réu. Por fim, não vislumbro má-fé na conduta da autora, que apenas exerceu seu direito constitucional de ação em defesa de patrimônio protegido, razão pela qual indefiro o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a ilegalidade da retenção e da compensação unilateral efetuada pelo BANCO BRADESCO S.A. sobre o valor de R$ 2.774,80 (dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos) creditado na conta da autora a título de restituição de IRPF; 2. CONDENAR o banco réu à restituição integral da referida quantia (R$ 2.774,80), atualizada monetariamente pelo índice oficial adotado pela Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba a partir da data da retenção indevida (30/05/2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; 3. CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (30/05/2025 - Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 STJ). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, devendo tal verba ser revertida em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (conforme dados bancários indicados na inicial). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito