Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833846-89.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada inicialmente pelo ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES CORDEIRO DA SILVA, representado por seu inventariante André Luiz do Nascimento, em face de MARGARETH VASCONCELOS COSTA FREIRE, tendo sido posteriormente incluído no polo passivo o Sr. JOSÉ WILSON TEIXEIRA JÚNIOR, em virtude de emenda à inicial deferida por este Juízo. Alegaram os autores, em síntese, que a falecida Maria das Dores Cordeiro da Silva, pessoa idosa e com saúde debilitada, teria outorgado procuração pública à promovida Margareth Vasconcelos Costa Freire em 07 de fevereiro de 2022, conferindo-lhe poderes para alienar o imóvel residencial situado na Rua Elysio Lopes de Oliveira, nº 16, apartamento 102, Edifício Residencial Cristal Murano, nesta Capital. Sustentaram a parte autora que a outorgante, à época do ato, não possuía discernimento para a prática de atos da vida civil, encontrando-se acamada e acometida de enfermidades graves, inclusive Alzheimer, vindo a falecer pouco tempo depois, em 18 de novembro de 2022. Aduziram o promovente que o imóvel foi alienado pela mandatária ao segundo promovido, José Wilson Teixeira Júnior, em 07 de outubro de 2022 (data do registro), pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sem que os valores fossem revertidos em favor da proprietária ou de seus herdeiros. Pugnaram, ao final, pela declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda, com o consequente cancelamento do registro imobiliário e retorno do bem ao acervo do espólio, além de indenização por perdas e danos. O pedido de tutela de urgência para bloqueio do imóvel foi indeferido por este juízo, conforme decisão de ID 90061326, ocasião em que se determinou a inclusão do comprador no polo passivo. Devidamente citados, os promovidos apresentaram suas contestações. A promovida Margareth Vasconcelos Costa Freire apresentou defesa (ID 102678007), arguindo, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (CEF) e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, alegando que a falecida estava lúcida, conforme atestado médico contemporâneo à procuração, e que a venda foi realizada para custear as despesas de saúde e manutenção da própria idosa, que residia com a ré. O promovido José Wilson Teixeira Júnior também contestou a ação (ID 102709542), suscitando idêntica preliminar de incompetência absoluta deste juízo em razão do interesse da empresa pública federal. No mérito, sustenta ser adquirente de boa-fé e reforça a tese de capacidade da vendedora no momento da outorga dos poderes. Ambos os réus acostaram aos autos o contrato de compra e venda com alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal (ID 102678009 e 102709546), demonstrando que a aquisição do imóvel foi financiada pela instituição financeira, a qual detém a propriedade fiduciária do bem. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 104226653), rechaçando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais, juntando fotografias para demonstrar o convívio familiar com a falecida. Instadas a especificarem as provas, as partes manifestaram-se, tendo a promovida Margareth Vasconcelos Costa Freire ratificado a preliminar de incompetência e requerido a produção de prova testemunhal e documental suplementar (áudios e vídeos), sobre os quais a parte autora foi intimada a se manifestar, conforme decisão de saneamento preliminar de ID 116514598. Vieram-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas de ofício. Passo, neste momento processual, à análise das questões preliminares arguidas pelas partes, em especial a alegação de incompetência absoluta deste Juízo Estadual, por ser matéria de ordem pública e prejudicial ao mérito da demanda. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Os promovidos arguiram, em preliminar de contestação, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, sob o fundamento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) deve integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que assiste razão aos demandados. A pretensão autoral consiste na anulação do negócio jurídico de compra e venda do imóvel descrito na exordial (Apartamento nº 102, do Edifício Residencial Cristal Murano), celebrado entre a falecida Maria das Dores Cordeiro da Silva (representada pela ré Margareth) e o réu José Wilson Teixeira Júnior. O pedido final da exordial é claro ao requerer o "cancelamento do registro da mesma junto ao Cartório de Registro de imóveis [...] voltando ao registro anterior, tendo como proprietária Maria das Dores Cordeiro da Silva". Ocorre que, conforme demonstra a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 74948563 e ID 102709546) e o Contrato Particular de Compra e Venda com força de Escritura Pública (ID 102678009), a operação imobiliária que se pretende anular não foi uma simples compra e venda entre particulares. Trata-se, na realidade, de compra e venda com financiamento e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, firmada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), tendo como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal - CEF. Da análise da Matrícula nº 115.913 do 2º Ofício de Registro de Imóveis (Zona Norte) desta Capital, constam os seguintes registros impugnados: R-2-115.913: Registro da Compra e Venda, onde figura como vendedora a falecida e como comprador o Sr. José Wilson Teixeira Júnior; R-3-115.913: Registro da Alienação Fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. A estrutura do negócio jurídico de alienação fiduciária de bem imóvel, regida pela Lei nº 9.514/1997, implica o desdobramento da posse e a transferência da propriedade resolúvel ao credor fiduciário. No caso em tela, a CEF não é apenas uma terceira financiadora, mas sim a titular da propriedade resolúvel do imóvel objeto da lide. Dessa forma, a eventual procedência do pedido autoral, com a declaração de nulidade da compra e venda e o retorno do bem ao patrimônio do espólio, acarretará, inexoravelmente, a desconstituição da garantia fiduciária constituída em favor da empresa pública federal. A anulação da venda (R-2) contamina a validade da alienação fiduciária (R-3), atingindo diretamente a esfera jurídica e patrimonial da Caixa Econômica Federal. Nesse cenário, configura-se a hipótese clássica de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil, uma vez que a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes, pela natureza da relação jurídica controvertida. Não é possível anular a aquisição do imóvel pelo réu José Wilson sem, concomitantemente, afetar os direitos reais da CEF sobre o mesmo bem. Sendo a Caixa Econômica Federal uma empresa pública federal, a sua presença na lide desloca a competência para a Justiça Federal, conforme determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ações que visam a anulação de contrato de compra e venda de imóvel financiado com alienação fiduciária pela CEF, a instituição financeira é parte indispensável, atraindo a competência da Justiça Federal. Ademais, cumpre ressaltar que não cabe à Justiça Estadual decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico da empresa pública federal. Tal competência é exclusiva da Justiça Federal, conforme o teor da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". No caso em apreço, o interesse é evidente e documentalmente comprovado pela averbação da alienação fiduciária na matrícula do imóvel. A manutenção do feito nesta Justiça Estadual implicaria em nulidade absoluta de todos os atos decisórios posteriores, por violação ao princípio do juiz natural e às regras de competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae). Ressalte-se que, embora a parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 104226653), tenha silenciado sobre a preliminar de competência, insistindo na tese de mérito e na produção de provas nesta instância, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Considerando que o contrato objeto do pedido de anulação envolve recursos do Sistema Financeiro de Habitação e garantia real em favor da CEF, a instrução probatória e o julgamento do mérito devem ocorrer perante o juízo competente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pelos promovidos para: 1 - RECONHECER a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à Caixa Econômica Federal (CEF) e, consequentemente, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo Estadual para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e art. 64 do Código de Processo Civil. 2 - DETERMINAR, com fulcro no art. 64, § 3º, do CPC, a imediata remessa dos autos eletrônicos a uma das Varas da Seção Judiciária da Justiça Federal na Paraíba (malote digital), com as nossas homenagens, para que ali se proceda à análise da inclusão da empresa pública na lide e ao regular processamento do feito. Dê-se baixa na distribuição perante este juízo, com as cautelas de estilo e as anotações necessárias nos sistemas processuais. INTIME-SE e, em seguida, CUMPRA-SE. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito