Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: MERCADINHO MELO LTDA, ANDERSON DE MELO PEREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0848386-74.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de MERCADINHO MELO LTDA e ANDERSON DE MELO PEREIRA, objetivando a satisfação de crédito representado por uma Cédula de Crédito Bancário (CCB nº C10732163-3). Em sua petição inicial (ID 121011500), a parte exequente narrou ter firmado contrato com a primeira executada, figurando o segundo executado como devedor solidário e avalista. Informou que, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas, o débito atualizado até a data da propositura da ação perfazia o montante de R$ 140.378,45 (cento e quarenta mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). Pugnou, ao final, pela citação dos devedores para pagamento ou nomeação de bens à penhora, sob pena de atos expropriatórios. Ocorre que, ao tentar cumprir a diligência no endereço do executado ANDERSON DE MELO PEREIRA, o Oficial de Justiça exarou certidão no ID 126307831, informando que deixou de citar o promovido em razão de seu falecimento. A certidão detalhou que a informação foi confirmada pela filha do executado, Sra. Vitória, a qual corroborou que o óbito teria ocorrido há aproximadamente um ano. Instada a se manifestar sobre as certidões negativas, a parte exequente apresentou petição no ID 156895150, reconhecendo o falecimento do titular da empresa individual e devedor solidário. Argumentou que, tratando-se de empresário individual, a morte do titular acarreta a extinção da própria pessoa jurídica pela confusão patrimonial. Diante desse cenário fático, a exequente requereu expressamente a declaração de extinção da presente execução, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, alegando a perda superveniente da capacidade processual. É o que cabe relatar. DECIDO. O feito deve ser extinto sem resolução de mérito. A certidão do Oficial de Justiça (ID 126307831) confirmou o óbito do executado Anderson de Melo Pereira, o que extingue sua capacidade processual. Embora o art. 110, do CPC permita a sucessão pelo espólio ou herdeiros, a exequente manifestou desinteresse no redirecionamento e requereu expressamente a extinção (ID 156895150). Como o credor detém a disponibilidade da pretensão executiva e a relação processual não foi aperfeiçoada pela citação, o acolhimento do pedido de extinção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, acolhendo o requerimento formulado pela parte exequente no ID 156895150. Custas recolhidas previamente. Sem condenação em honorários, ante ausência de citação. Considerando que a extinção foi requerida pela própria exequente, verifico a falta de interesse recursal. Assim, com a publicação desta sentença, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Após o cumprimento das formalidades legais e as anotações de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 2 de maio de 2026. Juíza de Direito