Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853244-85.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que se discute a ocorrência de saques indevidos e má gestão de conta individualizada do PASEP. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, após deferir a produção de prova pericial contábil, nomeou a expert e fixou os honorários periciais no importe de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), determinando ao BANCO DO BRASIL S/A a responsabilidade pelo pagamento (ID 103078767). Ante a inércia da instituição financeira em efetuar o pagamento dos honorários periciais, a parte ré foi intimada e advertida expressamente de que a omissão no recolhimento dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias importaria na preclusão da prova. Certificado o decurso do prazo sem que houvesse a comprovação do depósito judicial, o reconhecimento da preclusão é medida que se impõe. A produção da prova pericial, embora deferida, depende do prévio custeio pela parte que a requereu ou a quem o ônus foi atribuído, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. A contumácia do réu em não atender às determinações judiciais específicas impede a realização do exame técnico. No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDEC - ILEGITIMIDADE ATIVA - ILEGITIMIDADE MPDF - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA LIQUIDANTE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO DETERMINADO - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIRGURAÇÃO. (...) Não resta configurado cerceamento de defesa, quando o a parte é intimada a pagar honorários periciais, não paga no prazo estipulado em Juízo, bem como não recorre em momento oportuno. Configura-se, assim, a preclusão quando a parte deixar transcorrer, o prazo para pagamento dos honorários pericias sem qualquer manifestação.(TJ-MG - AI: 10000211570239001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Isto posto, e considerando o transcurso do prazo assinalado sem manifestação da parte ré, DECLARO A PRECLUSÃO da prova pericial anteriormente deferida, em face da ausência de recolhimento dos honorários periciais pelo réu, apesar de devidamente intimado para tanto, e dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito