Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Brito Ferreira
RECORRIDO: Joelma Cândido Rosário Rodrigues ADVOGADO: Luiz Eduardo Furtado Silva - OAB PB18916-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0850815-87.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ente público contra acórdão desta Corte de Justiça, em ação de saúde que tutela direito personalíssimo, à luz dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Constatou-se, por meio de consulta ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o falecimento da parte beneficiária da ação, cuja comprovação consta do despacho anterior que determinou a intimação do ente público. O ente público manifestou-se nos autos reconhecendo a perda do objeto e requerendo a extinção do feito (Id.36880667). Considerando a natureza personalíssima do direito postulado — referente ao fornecimento de tratamento médico individualizado — e a consequente perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Ressalte-se que, por se tratar de direito personalíssimo, intransmissível aos herdeiros ou sucessores, não há que se falar em habilitação do espólio, uma vez que o tratamento requerido possuía caráter estritamente pessoal e intransferível à sucessão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já assentou que o falecimento da parte autora em ações dessa natureza acarreta a ineficácia superveniente do provimento judicial, diante da impossibilidade de transmissão do direito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 24.05.2023. CRIANÇA PORTADORA DE AMIOTROFIA MUSCULAR ESPINHAL TIPO 1 - AME DOENÇA GRAVE. TERAPIA ZOLGENSMA. REGISTRADO NA ANVISA, MAS DISPONIBILIZADO SOMENTE PARA CRIANÇAS DE ATÉ DOIS ANOS DE IDADE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. RESPONSABIIDADE SOLIDÁRIA. SITUAÇÃO DE EXTREMA URGÊNCIA. BLOQUEIO DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA. DOSE ÚNICA. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O JULGAMENTO DO APELO EXTREMO E DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL PELA UNIÃO, PORÉM, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA UNIÃO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX, DO CPC. 1. O óbito do Autor, ora Embargado, ocorreu após o provimento do recurso extraordinário que determinou o fornecimento do medicamento pleiteado e antes do julgamento do agravo regimental. 2. Ineficácia superveniente do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de agravo regimental e do provimento do recurso extraordinário, por se tratar de direito personalíssimo. Art. 485, IX, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes excepcional efeitos modificativos a fim de anular o acórdão embargado, em decorrência da perda superveniente do objeto do agravo regimental, bem como a decisão que deu provimento ao apelo extremo, em razão do falecimento do autor no curso do processo e julgar extinto o feito sem resolução do mérito. (STF – RE 1.399.165/PR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/08/2023, DJe 16/08/2023). Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IX do CPC/2015, considerando a natureza personalíssima e intransmissível do direito pleiteado nestes autos, ao tempo em que considero prejudicado o recurso extraordinário interposto pelo ente público recorrente. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba