Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DECIO DE CERQUEIRA VERAS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855311-62.2020.8.15.2001 [PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Décio de Cerqueira Veras em face do Banco do Brasil S.A., na qual sustenta ter havido remuneração indevida e defasada dos valores depositados em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrado pelo réu. Relata a parte autora, em apertada síntese, que é titular de conta individual vinculada ao PASEP, com depósitos realizados no período em que exerceu cargo público. Alega que os valores depositados não foram devidamente corrigidos conforme os índices legais previstos, em especial os constantes da Lei Complementar nº 26/1975 e da legislação superveniente, o que teria gerado prejuízo patrimonial considerável. Sustenta que a má administração do fundo e a omissão do réu implicaram frustração no seu direito de percepção dos rendimentos devidos, formulando pedido de condenação ao pagamento da diferença não creditada, acrescida de correção monetária e juros legais, além de indenização por danos morais. O pedido foi contestado pelo Banco do Brasil S.A., que impugna integralmente a pretensão autoral. Defende a legalidade dos atos de administração da conta vinculada ao PASEP, aduzindo que os créditos foram corretamente lançados, segundo os critérios legais e normativos aplicáveis. Refuta a existência de omissão, ato ilícito ou dano indenizável, pugnando pela improcedência total da demanda. Houve apresentação de réplica pela parte autora, conforme documento de ID 75660757. As partes não requereram produção de outras provas, além da prova pericial, que foi determinada para apuração técnica da correção dos valores da conta vinculada. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 102461368, tendo sido elaborado por perito contábil nomeado pelo juízo. A parte autora requereu a intimação das partes para manifestação sobre o laudo, nos termos do ID 103249244, o que não foi acolhido, por não se tratar de prova essencial à formação do convencimento deste juízo. É o relatório. DECIDO A controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, razão pela qual se mostra possível julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegadas irregularidades, desfalques ou ausência de correção adequada em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência inequívoca do valor depositado ou creditado em sua conta, especialmente por ocasião do saque integral, como ocorre nos casos de aposentadoria. No caso em apreço, verifica-se dos documentos acostados aos autos que a parte autora realizou o saque de sua conta vinculada ao PASEP no valor de R$ 2.340,24, na data de 11 de abril de 2016, em razão da aposentadoria, conforme expressamente indicado no extrato de movimentação bancária constante dos autos (ID 36578001, evento “Extrato - PASEP”). A presente ação foi proposta em 12 de novembro de 2020, portanto, dentro do prazo de 10 (dez) anos contados do efetivo conhecimento do saldo considerado ínfimo pela parte autora. Desse modo, afasto a alegação de prescrição, porquanto não transcorrido o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil entre o fato gerador da ciência do suposto dano e o ajuizamento da demanda. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada. O Banco do Brasil, conforme decidido pelo STJ no mesmo Tema 1150, é parte legítima para responder por eventual falha na atualização da conta PASEP, ainda que os índices sejam fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. A alegada responsabilidade normativa da União não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por supostas irregularidades operacionais. A IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua condição econômica nos autos, estando, pois, preenchidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC. No tocante à INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, igualmente não assiste razão ao réu. Esta demanda versa sobre eventual falha na prestação de serviço de natureza bancária, matéria de índole privada, cabendo à Justiça Estadual processá-la e julgá-la. Não se discute alteração de índices normativos ou revisão de critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, mas somente a regularidade da atuação do banco na execução de tais normas. DO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, alegando que não corresponderia ao real conteúdo econômico da demanda. Não merece acolhimento a insurgência. Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, nas ações que visam ao pagamento de indenização por danos materiais, o valor da causa deve corresponder à quantia estimada pelo autor como prejuízo suportado. No caso, a parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 130.064,08, com base em sua pretensão patrimonial. A simples discordância da parte contrária quanto à estimativa não é suficiente para ensejar a modificação do valor da causa, sobretudo quando este foi fixado de acordo com os critérios legais e guarda coerência com os pedidos formulados na petição inicial. Dessa forma, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o como indicado na exordial. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que, embora tenha sido determinada a realização de prova pericial contábil nos autos, o conteúdo do respectivo laudo técnico apresentado não será considerado como fundamento para o deslinde da presente controvérsia. A razão para tal medida reside no fato de que a solução da lide prescinde de análise técnica especializada, uma vez que os elementos já constantes nos autos, especialmente os documentos bancários e normativos referentes à conta PASEP da parte autora, são suficientes para formação de juízo seguro acerca da matéria discutida. Ademais, a controvérsia posta nos autos envolve essencialmente a interpretação e aplicação de normas legais que disciplinam a forma de remuneração das contas vinculadas ao PASEP, atividade que compete exclusivamente ao juízo, e não ao perito, cujo papel limita-se à análise técnica de fatos contábeis, sem substituição da função jurisdicional. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não foi decisivo para o convencimento deste juízo e, por essa razão, não se mostra necessário abrir prazo para manifestação das partes a seu respeito, sob pena de violação ao princípio da celeridade e da razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O contraditório, nesse ponto, é garantido apenas quanto aos elementos efetivamente utilizados como fundamento da decisão, conforme interpretação pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil evidenciam que a conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor foi devidamente atualizada segundo os critérios definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP ao longo dos anos, com aplicação dos rendimentos anuais, valorização de cotas e atualizações monetárias em conformidade com a legislação vigente em cada período. Os registros documentam, de forma clara e cronológica, a ocorrência de sucessivos lançamentos a crédito na conta PASEP do autor, inclusive por meio de sistemática de crédito em folha de pagamento, bem como a realização de diversos pagamentos de rendimentos e, por fim, o saque integral do saldo em 11/04/2016, quando o autor se aposentou, recebendo o montante de R$ 2.340,24. Tal movimentação, devidamente registrada nos extratos, justifica a progressiva redução do saldo capitalizado na conta, afastando qualquer presunção de irregularidade. Importa destacar que os documentos apresentados pela instituição financeira ré não foram contraditados de forma eficaz. Pelo contrário, os próprios documentos trazidos pelo autor — tais como as microfilmagens anexadas à petição inicial, corroboram as informações constantes dos extratos apresentados pelo Banco do Brasil, demonstrando, de forma harmônica, a regularidade dos lançamentos e a legalidade da movimentação da conta vinculada. Ressalte-se que, embora regularmente produzida prova pericial contábil no curso do feito, com nomeação de perito e apresentação de quesitos, este Juízo não se valeu das conclusões periciais para formar seu convencimento, uma vez que a controvérsia foi suficientemente solucionada com base nos documentos já constantes dos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a impugnação ao laudo pericial resta prejudicada. Constata-se, ademais, que a parte autora não apresentou prova técnica idônea que pudesse infirmar os extratos oficiais. Eventuais cálculos particulares, que desconsiderem os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, ou que adotem metodologias incompatíveis com a legislação de regência, não possuem força probante para contrariar os registros bancários oficiais. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive aquela já colacionada aos autos, é firme no sentido de que a mera alegação de saldo final inferior à expectativa pessoal do participante não configura, por si só, prova de má gestão da conta, sendo imprescindível a demonstração concreta de desfalque ou lançamento indevido. Nesse sentido: "A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu." (TJSP; Apelação Cível 1157204-47.2024.8.26.0100; Rel. Des. Marcos de Lima Porta; j. 12/12/2025). No caso concreto, não foi demonstrada qualquer operação irregular. Os extratos oficiais revelam uma movimentação coerente com os critérios legais, evidenciando que a remuneração da conta foi feita segundo os parâmetros normativos, inclusive com registro dos rendimentos anuais, correções legais e deduções compatíveis com os saques efetuados. A parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não demonstrou fato constitutivo do direito alegado, tampouco apresentou elementos idôneos que indicassem falha na atuação do réu. Dessa forma, não há que se falar em condenação por dano material, nem tampouco por dano moral, uma vez ausente qualquer conduta ilícita ou irregularidade por parte da instituição financeira demandada.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Décio de Cerqueira Veras em face de Banco do Brasil S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO, CONFORME REQUERIDO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito