Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Ventura Manoel da Silva ADVOGADA: Isabelle Petra Marques Pereira Lima - OAB/PB 22.564
APELADO: Itaú Unibanco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PB 18.156-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1061 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO EM CONTA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DO CAPITAL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou não ter celebrado contrato de empréstimo consignado responsável por descontos mensais em seu benefício previdenciário, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta e requerendo a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de operação anterior e juntando contrato e comprovante de transferência eletrônica do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica destinada a verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário; (ii) estabelecer se a prova do crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor, aliada à ausência de contestação por longo período e à utilização do capital, é suficiente para comprovar a validade da contratação, mesmo diante da impugnação da assinatura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova pericial quando o conjunto probatório existente se mostra suficiente para o julgamento da causa, inexistindo cerceamento de defesa. 4. A controvérsia não se limita à autenticidade da assinatura no contrato, devendo ser analisada à luz da efetiva execução da operação financeira. 5. A instituição financeira comprova a disponibilização do crédito mediante comprovante de transferência eletrônica do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do autor. 6. O consumidor não nega o recebimento da quantia transferida nem demonstra tentativa de devolução do valor creditado. 7. A realização de descontos mensais por aproximadamente quatro anos sem impugnação imediata revela comportamento incompatível com a alegação posterior de fraude. 8. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade e coerência nas relações contratuais, vedando comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). 9. Admitir a negativa da contratação após o recebimento e utilização do valor do empréstimo configuraria enriquecimento sem causa. 10. A prova do crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor, associada à ausência de devolução da quantia e à tolerância prolongada dos descontos, demonstra a existência da relação jurídica e a regularidade da operação financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia. 2. A comprovação de crédito do valor do empréstimo em conta de titularidade do consumidor constitui elemento relevante para demonstrar a efetiva execução da operação financeira. 3. A ausência de impugnação da contratação por longo período após o recebimento do valor e a realização de descontos caracteriza comportamento incompatível com a alegação posterior de fraude, em observância à boa-fé objetiva. 4. A negativa da contratação após o recebimento e utilização do capital disponibilizado pela instituição financeira configura comportamento contraditório e enseja vedação pelo princípio do venire contra factum proprium. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, e 85, §11; CC, arts. 422 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2021. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0844756-44.2024.8.15.2001 ORIGEM: Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ventura Manoel da Silva contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de Itaú Unibanco S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O autor sustenta não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 611524941, responsável por descontos mensais de R$ 249,00 em seu benefício previdenciário, alegando tratar-se de contratação fraudulenta. Requereu, por isso, a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de refinanciamento de operação anterior. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 4.441,23, creditado em conta bancária de titularidade do autor. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira demonstrou a existência da relação jurídica, especialmente diante da prova do crédito do valor do empréstimo na conta do autor e da ausência de impugnação por longo período, circunstâncias que evidenciariam aceitação tácita da contratação. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID. 40559990), na qual sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia grafotécnica. No mérito, alega violação ao entendimento firmado no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que cabia à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID. 40559992), pugnando pela manutenção da sentença ao argumento que a prova do crédito do valor do empréstimo na conta do autor, aliada à utilização do capital e à ausência de contestação durante longo período, confirma a validade da contratação. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento da demanda ocorreu sem a realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de produção de prova técnica, podendo indeferir diligências que considere desnecessárias à formação de seu convencimento. Assim, não há falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se revela suficiente para o julgamento da causa. No caso concreto, a controvérsia não se limita à verificação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, mas envolve, sobretudo, a análise da efetiva execução do negócio jurídico. Com efeito, a instituição financeira apresentou, além do contrato impugnado, comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 4.441,23, creditado em conta bancária de titularidade do autor em 19/02/2020, circunstância que demonstra a efetiva disponibilização de crédito em favor do apelante. Ademais, verifica-se que os descontos decorrentes da operação foram realizados mensalmente ao longo de aproximadamente quatro anos, sem que haja nos autos qualquer demonstração de contestação administrativa imediata, tentativa de devolução dos valores ou impugnação tempestiva da contratação. Nesse contexto, a eventual realização de perícia grafotécnica não se mostrava imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que o conjunto probatório já evidenciava a execução material da operação financeira. A jurisprudência é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa. Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada. DO MÉRITO Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 611524941, cuja contratação é negada pelo apelante. Inicialmente, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O apelante sustenta que a sentença violou o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1061 do STJ, segundo o qual incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando o consumidor impugna o documento apresentado. Todavia, a interpretação do referido precedente não pode ocorrer de forma isolada e dissociada do conjunto probatório dos autos. Com efeito, no presente caso, a instituição financeira não se limitou a apresentar o instrumento contratual impugnado, tendo juntado aos autos elemento probatório adicional de significativa relevância, consistente no comprovante de transferência eletrônica do valor do empréstimo para conta bancária de titularidade do autor. Tal circunstância evidencia que a operação financeira foi efetivamente executada, com a disponibilização do capital ao consumidor. Cumpre destacar que o apelante não negou o recebimento da quantia transferida, tampouco demonstrou ter realizado qualquer tentativa de devolução do valor recebido. Além disso, restou incontroverso que os descontos decorrentes da operação foram realizados ao longo de período superior a quatro anos, sem que houvesse impugnação imediata da contratação. A conduta do autor, que permaneceu inerte durante longo período após o recebimento do valor creditado em sua conta, revela comportamento incompatível com a alegação de fraude posteriormente deduzida em juízo. Nesse contexto, mostra-se plenamente aplicável ao caso o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar a conduta das partes nas relações contratuais, conforme dispõe o art. 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de lealdade, cooperação e confiança, vedando comportamentos contraditórios que possam frustrar legítimas expectativas criadas na outra parte. Assim, a pretensão do autor de negar a existência do contrato após ter se beneficiado do valor disponibilizado pela instituição financeira e após o transcurso de significativo lapso temporal caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Aplica-se, nesse contexto, a teoria dos atos próprios, consubstanciada nos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência como desdobramentos da boa-fé objetiva. Ademais, admitir a tese sustentada pelo apelante implicaria permitir que o consumidor se beneficiasse do valor recebido sem qualquer contraprestação, situação que configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. Desse modo, ainda que se considere a impugnação da assinatura constante do contrato, a prova do efetivo crédito do valor do empréstimo na conta do autor, aliada à ausência de devolução da quantia e à realização de diversos pagamentos ao longo de período prolongado, constitui elemento suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a validade da operação financeira. Portanto, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se verifica, assim, falha na prestação do serviço bancário ou qualquer ato ilícito imputável à instituição financeira. Consequentemente, não há fundamento jurídico para a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mostra-se, portanto, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. É como voto. Conforme certidão ID 41191811. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator