Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0862131-24.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: R. D. S. A., MARCELA MARIA DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Levantamento de Valor]
Vistos. Em decisão anterior, este Juízo dispensou o adiantamento das custas processuais, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC e determinou a citação da parte executada. Posteriormente, o exequente foi intimado para recolher e/ou complementar as diligências necessárias à citação. Contudo, o prazo transcorreu sem manifestação. Cumpre reiterar que a dispensa do adiantamento de custas processuais, prevista no art. 82, § 3º, do CPC, não se estende às despesas processuais, como as diligências para citação. As custas são taxas judiciárias devidas ao Estado, enquanto as despesas são valores devidos a terceiros ou serviços auxiliares indispensáveis à prática de atos processuais, conforme entendimento jurisprudencial, sendo que a efetivação da citação é pressuposto de validade do processo. MANDATO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO - DISPENSA APENAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 15.109/2025, QUE ACRESCENTOU O § 3º AO ART. 82, DO CPC – CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS AO FINAL DO PROCESSO – DISTINÇÃO ENTRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SENDO AS PRIMEIRAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ATRAVÉS DE SERVENTIAS E CARTÓRIOS, COMO AS CUSTAS INICIAIS E PREPARO RECURSAL, ENQUANTO DESPESAS PROCESSUAIS SÃO REMUNERAÇÃO DE TERCEIRAS PESSOAS ACIONADAS PELO APARELHO JURISDICIONAL, COMO PERITOS, OFICIAIS DE JUSTIÇA E DESPESA POSTAL CITATÓRIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Considerando que o disposto no art. 82, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei nº 15.109/25, dispensa o advogado do adiantamento das custas do processo nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, determinando que "caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo", apenas estão abrangidas na isenção as custas processuais, como as custas iniciais e preparo recursal e não as despesas processuais, como as despesas postais com citação e honorários de perito, por exemplo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21619423620258260000 Americana, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 24/06/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2025)
Diante do exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, recolha e/ou complemente as diligências necessárias à realização da citação da parte executada, conforme já determinado no Ato Ordinatório de ID 126275340. ADVIRTA-SE o exequente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará no cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por abandono da causa (art. 485, III e IV, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito