Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0877750-91.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito, consiste em Ação de Repactuação de Dívidas em razão de Superendividamento que possui regramento próprio previsto no Código de Defesa do Consumidor. Embora tenha requerido a retificação do valor da causa e a redistribuição do processo a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital – PB, observa-se que a demanda foge da competência dos juizados especiais, regidos pela Lei 9.099/95, em razão da necessária análise global do empréstimo do autor, aliado à repactuação da dívida com elaboração do plano de pagamento. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados na petição retro. Tratando-se o presente feito de pedido de repactuação de dívidas, requerido pelo consumidor superendividado, ora autor, nos termos da Lei n. 14.181/2021, quanto à existência contrato firmado com a parte ré, pugna o promovente pela concessão de antecipação de tutela, no sentido de que se determine ao réu, que a soma de seus descontos não ultrapassem o limite de 30% dos rendimentos brutos do requerente. Da leitura dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam, respectivamente, repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria, e não o especial na forma da repactuação de dívida – no qual medidas como exclusão de cadastros negativos e renegociação estão previstos para ocorrer em sede de formulação e aceitação de plano de pagamento. A suspensão da exigibilidade, por sua vez, está prevista apenas na hipótese do art. 104-A, § 2º, do CDC. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na inicial, tendo em vista que não é cabível a concessão de tutela de urgência na fase preambular do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/2021, que privilegia a via da autocomposição; Ademais, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao procedimento legalmente previsto para o tratamento do superendividamento, promovendo os seguintes ajustes: a) Apresentar o plano de pactuação de dívidas, contendo a relação de todos os credores, bem como a proposta para quitação dos débitos, nos termos do art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. b) Colacionar aos autos a documentação complementar obrigatória (art. 104-B, § 1º, CDC): 1. Relação completa e atualizada de todos os credores, inclusive os já incluídos e eventuais omissos; 2. Indicar de forma clara quais contratos pretende repactuar, identificando o número do instrumento contratual e a instituição financeira ré correspondente, em ordem cronológica (do mais antigo para o mais recente), apontar o Id correspondente ao instrumento contratual, bem como juntar aos autos eventuais instrumentos contratuais faltantes ou comprovar a respectiva negativa por parte da instituição bancária; 3. Planilha individualizada com o valor atual de cada dívida, número de parcelas vencidas e vincendas; 4. Esclarecer e comprovar a finalidade dos empréstimos contratados, bem como a destinação dos valores obtidos, para fins de análise da boa-fé; 5. Documento que comprove desconto de cada uma das instituições demandadas, seja extrato da conta, extrato da dívida ou extrato do INSS; 6. Comprovação documental das despesas mensais ordinárias (moradia, alimentação, saúde, transporte, etc.), que não restaram suficientemente demonstradas, a fim de comprovar a alegação de comprometimento do seu mínimo existencial, uma vez que, de acordo com o histórico de crédito ID 121054497, a promovente ainda recebe a quantia líquida de R$ 3.657,14; 7. Esclarecer se a autora possui, atualmente, dívida com alguma outra instituição financeira, nos termos do art. 54-A, § 2º do CDC, a qual deve ser englobada à presente demanda. c) Por fim, se necessário, reajustar o valor atribuído à causa para o valor total da dívida que pretende repactuar. Na mesma oportunidade, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial e comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, devendo juntar: a) comprovante de rendimentos/proventos atualizado, b) última declaração de imposto de renda, c) últimos três extratos bancários mensais de todas as contas, de acordo com a informação constante do SisbaJud, e, d) últimas três faturas de todos os cartões de crédito, além de outros documentos que entender necessários, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito