Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSILDA LIMA DA SILVA
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0873947-13.2019.8.15.2001
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSILDA LIMA DA SILVA em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Alega a requerente ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 126004378, iniciado em junho de 2017, no valor de R$ 6.719,01, parcelado em 72 prestações de R$ 192,00, sustentando não ter celebrado a avença nem recebido os valores correspondentes. Sustenta a ocorrência de fraude imputável à instituição financeira, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Em contestação (ID 50662615), o réu suscita preliminares processuais e, no mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi validamente firmado e que o valor foi creditado em conta da autora. Sustenta a inexistência de fraude ou ilicitude, impugna a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos, inclusive quanto à repetição em dobro e aos danos morais. Houve réplica (ID 53485436). Intimadas pelo ato de ID 56126034, as partes permaneceram inertes quanto à produção de provas. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito está maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas para especificação de provas e nada requereram, mostrando-se suficiente o conjunto documental já produzido. Nesse cenário, não se justifica a prática de atos destituídos de conteúdo processual efetivo. A intimação da autora apenas para “tomar ciência” do andamento do feito não atende a qualquer finalidade útil, não se presta à correção de vício, nem se vincula a providência a ser cumprida. REVOGO, portanto, a decisão de ID 79300852 e passo ao julgamento deste feito. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. Não procede a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável. A petição inicial veio instruída com os elementos mínimos necessários à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, delimitando com clareza os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados. A exigência de juntada de extratos bancários para comprovação negativa -- não recebimento dos valores -- não se enquadra no conceito de documento indispensável à propositura da ação, mas, quando muito, em ''elemento probatório'' a ser apreciada no mérito. É que a ausência de tal documento não impede a formação válida da relação processual, tampouco inviabiliza a defesa, como demonstrado pela própria contestação apresentada. Portanto, REJEITO a ''preliminar''. DA DESNECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. A alegação de que o documento de identificação juntado é “antigo” não configura vício processual, tampouco compromete a validade da demanda. Não há, no ordenamento jurídico, exigência de que a parte instrua a inicial com documento de identidade emitido em período recente. Aliás, o documento apresentado permite a perfeita identificação da autora e não foi impugnado quanto à sua autenticidade. REJEITO, portanto, tal alegação, esta classificada como ''preliminar''. DA PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Sustenta o réu que a autora deveria ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário, o que afastaria a necessidade da presente demanda. Todavia, o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo do jurisdicionado o esgotamento da esfera administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Deste modo, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO.
Trata-se de relação de consumo, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço financeiro, e o Banco réu, como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira e da necessidade de equilíbrio processual, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo a atribuir ao réu o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e da origem dos descontos impugnados. Superado este ponto, observo que o Banco Réu se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório, trazendo aos autos documentação capaz de comprovar a existência, validade e regularidade da contratação. A regularidade da contratação foi comprovada pelo réu mediante juntada do contrato nº 00126004378, da proposta, dos documentos pessoais, do comprovante de liberação do crédito e dos extratos da operação, todos em nome da autora - ID 50662617. O instrumento contém sua assinatura, não impugnada de forma específica, nem submetida a pedido de perícia, o que lhe confere presunção de autenticidade. Deste modo, não há prova de erro substancial (arts. 138 e 139 do Código Civil) apto a macular o seu consentimento quanto ao negócio tomado. Não se constatando qualquer irregularidade contratual, tampouco vício de consentimento ou conduta abusiva imputável à instituição financeira, inexiste suporte fático ou jurídico para a pretensão de repetição de indébito, assim como para a configuração de dano moral, que exige demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, o que não ocorreu. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça que defiro neste momento. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito