Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: LUIZ BEZERRA DE ARAUJO, MARIA CECILIA LIBORIO SOGA, OASIS WINDS - CONSULTORIA EM GESTÃO, UNIPESSOAL LDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0879148-73.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por PAULO EDUARDO LEME, na qual o requerente afirma ter sido vítima de suposto estelionato, consistente na realização de diversas transferências bancárias, inclusive internacionais, para os requeridos, sob a promessa de obtenção de financiamento para empreendimento empresarial, o que não teria se concretizado. O promovente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando comprometimento de sua capacidade financeira em razão dos prejuízos suportados, juntando declaração de hipossuficiência e documentos bancários, fiscais e de crédito com o objetivo de demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Tal presunção, contudo, pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo dispositivo. No caso concreto, a análise do conjunto documental apresentado pelo próprio promovente revela movimentação financeira significativa, utilização de cartões de crédito com limites elevados, faturas mensais expressivas e acesso a linhas de crédito relevantes, circunstâncias que demonstram capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Tais elementos afastam a presunção legal e indicam que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do mínimo existencial. Assim, não se mostram preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo promovente. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o recolhimento, certifique-se e proceda-se na forma da lei. Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.