Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVAN CARLOS PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM. DECISÃO
Processo n. 0878154-45.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVAN CARLOS PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e OUTROS, todos devidamente qualificados. Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que este Juízo, em decisão de ID 128829213, deferiu os benefícios da justiça gratuita, contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipatória, por entender necessária a dilação probatória para individualização das responsabilidades e análise da natureza das obrigações. Posteriormente, o banco embargante BANCO BRADESCO S.A. apontou erro material no dispositivo da referida decisão (ID 131255652), o qual foi devidamente acolhido por este Juízo (ID 155032860), retificando-se a redação para que constasse o indeferimento da liminar, mantendo-se a essência do provimento. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento (nº 0806932-69.2026.8.15.0000). Em sede de decisão liminar proferida pelo Eminente Desembargador Relator Miguel de Britto Lyra Filho (ID 157172595), foi DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar a imediata limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento do agravante ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (subtraídos apenas descontos previdenciários e imposto de renda). Ato contínuo, a referida decisão de segundo grau foi integrada por meio de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 159317776), os quais acolheram a pretensão do INSPFEM para determinar que, na operacionalização da limitação dos 30%, seja rigorosamente observada a ordem de prioridade para suspensão de consignações facultativas estabelecida no Artigo 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011. No que tange à fase postulatória, as contestações foram apresentadas pelos réus INSPFEM (ID 131248681), CAPITAL CONSIG SCD S.A. (ID 131566966), BANCO BRADESCO S.A. (ID 136244762) e BANCO MASTER S.A. (ID 136306699). A parte autora apresentou impugnação às contestações (Réplica) no ID 157331451. Por fim, as instituições financeiras BRB (ID 157880612) e BANCO MASTER (ID 157891419) peticionaram informando a impossibilidade técnica de cumprimento direto da liminar, alegando que o controle global da margem é privativo do órgão pagador, requerendo a expedição de novos ofícios. É o relatório. Decido. A decisão proferida em sede de agravo de instrumento, devidamente integrada pela decisão monocrática de ID 159317776, vincula este Juízo e deve ser cumprida em sua integralidade. O comando superior é claro ao determinar a limitação global em 30%, mas impõe que a redução não ocorra de forma linear ou arbitrária, devendo-se seguir a hierarquia do Decreto Estadual nº 32.554/2011, que rege os servidores do Estado da Paraíba. O Art. 6º do referido Decreto estabelece que, em caso de excesso, a suspensão dos descontos facultativos deve seguir a seguinte ordem: Amortização de empréstimos em geral; Amortização de empréstimos realizados mediante cartão de crédito ou débito; Contribuições sindicais e para associações representativas de classe. Considerando que os réus alegam não possuir visibilidade sobre a totalidade da folha para aplicar tal hierarquia de forma autônoma, a intervenção do órgão pagador é indispensável para a eficácia da medida. A parte autora noticiou no ID 158635776 que o réu BANCO MASTER S/A alterou sua sede para o Rio de Janeiro e encontra-se em regime de Liquidação Extrajudicial desde 18/11/2025, conforme certidão da Receita Federal (ID 158635777). Defiro o pedido de atualização. Proceda a Secretaria com a retificação do endereço e da situação cadastral do réu no sistema PJe para que conste o novo endereço com sede na Praia de Botafogo, nº 228, Sala 1702, Edifício Argentina, Botafogo, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22250-906.
Diante do exposto, para dar regular prosseguimento ao feito e garantir o cumprimento da decisão de superior instância, determino: RENOVE-SE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, com urgência, à PBPREV (Paraíba Previdência) e à Secretaria de Administração do Estado da Paraíba (SEAD), para que implementem, na próxima folha de pagamento, a trava de segurança necessária para que o somatório das consignações facultativas em favor das rés no presente processo não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor (IVAN CARLOS PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 5130611). No cumprimento da referida limitação, os órgãos pagadores deverão observar a ORDEM DE PRIORIDADE DE SUSPENSÃO prevista no Artigo 6º do Decreto Estadual nº 32.554/2011, suspendendo primeiramente as rubricas de empréstimos comuns e cartões de crédito, preservando, até o limite da margem, as contribuições associativas, conforme determinado na decisão integrativa de ID 159317776 (AI 0806932-69.2026.8.15.0000). Instrua-se o ofício com cópias das decisões de ID 157172595 e ID 159317776. INTIMEM-SE os réus para que tomem ciência desta decisão e da necessidade de readequação de seus sistemas internos para não efetuarem cobranças por meios alternativos (boletos ou débitos em conta) dos valores que venham a ser suspensos no contracheque por força desta decisão, sob pena de multa por descumprimento já fixada pela instância superior. Nos termos dos artigos 6º, 9º e 10 do CPC, e visando o saneamento do feito, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada e indicando o ponto controvertido que pretendem elucidar. Decorrido o prazo para especificação de provas, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento ou sentença. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito