Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: H E Viagens, Turismo e Locações Ltda - ME Advogado: Martinho Cunha Melo Filho (OAB/PB 11.086)
Apelado: Estado da Paraíba por sua Procuradoria APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por H E Viagens, Turismo e Locações Ltda - ME contra sentença nos autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada em face do Estado da Paraíba, objetivando a restituição de valor pago a título de IPVA do exercício de 2018. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovado o direito à isenção nem o efetivo pagamento do tributo. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Nas razões recursais, a apelante sustentou que houve deferimento administrativo de isenção em processo posterior e que a cobrança foi indevida, pleiteando a devolução de R$ 2.248,86. O recurso foi impugnado pelo Estado e, após análise preliminar, foi rejeitado o conhecimento da apelação com base na inobservância do princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação preenche o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.010, II, do CPC, no tocante à necessidade de impugnação específica e direta de todos os fundamentos da sentença recorrida (princípio da dialeticidade). III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.010, II, do CPC exige que o apelante exponha, de forma clara e específica, os fundamentos de fato e de direito dirigidos à reforma da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de enfrentar todos os fundamentos autônomos da sentença, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A sentença recorrida foi fundamentada na ausência de prova tanto do direito à isenção quanto do pagamento do tributo — este último sendo fundamento autônomo e suficiente para a improcedência do pedido. As razões da apelação limitaram-se a questionar o indeferimento administrativo da isenção, sem qualquer impugnação ao fundamento relativo à inexistência de prova do pagamento do IPVA de 2018. A omissão quanto à impugnação de fundamento autônomo acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente da sentença impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. O cumprimento do princípio da dialeticidade é pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 932, III; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2633646/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2149482/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0804595-26.2023.8.15.2001, Relª. Juíza Convocada Maria das Graças Duarte, j. 19.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0813715-93.2023.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 21.05.2025; TJPB, Agravo Interno nos EDcl na Apelação Cível nº 0849160-46.2021.8.15.2001, Rel. Juiz Inácio Jário Albuquerque, j. 04.09.2025.
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867377-11.2019.8.15.2001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima (Juiz convocado)
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por H E VIAGENS, TURISMO E LOCAÇÕES LTDA - ME contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta em face do ESTADO DA PARAÍBA, decidiu o seguinte: “[...] JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas por ser o sucumbente ente público. Condeno a parte ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.701,60 (dois mil setecentos e um reais e sessenta centavos), com arrimo no art. 85, § 8.º-A do NCPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida.[...]” Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese: (i) que solicitou a isenção de IPVA para o exercício de 2018 em tempo hábil, conforme processo administrativo nº 0255222018-5, tendo o pedido sido inicialmente indeferido sob alegação de apresentação intempestiva de documentos; (ii) que posteriormente formulou novo requerimento (processo nº 0255332018-3), o qual foi expressamente deferido pela Secretaria da Receita Estadual, autorizando a fruição do benefício, desde que apresentados os documentos exigidos; (iii) que há documento administrativo reconhecendo o direito à isenção, sendo, portanto, indevida a cobrança e o consequente pagamento do IPVA do exercício de 2018; (iv) que a decisão judicial ignorou a boa-fé e o efetivo deferimento do pedido no segundo procedimento; e (v) que, à luz da legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 11.007/2017, Decreto nº 37.814/2017 e Portaria nº 308/2017), bem como de princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, isonomia e proteção às pessoas com deficiência, deveria ter sido reconhecido o direito à repetição do indébito, no valor de R$ 2.248,86 (dois mil duzentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescido de juros e correção monetária. Alfim, requer a reforma integral da sentença, com o consequente reconhecimento de seu direito à isenção e à repetição do indébito tributário. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Ressalta-se que, embora a sentença tenha consignado a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça após o decurso do prazo legal, não se trata de hipótese de remessa necessária, conforme o disposto no art. 496, §3º, II, “b”, do CPC, tendo em vista que o valor atribuído à causa (R$ 2.248,86) é manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos. Sem intervenção do Ministério Público, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Segundo dispõe o artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, é dever da parte recorrente, ao interpor apelação, expor “os fundamentos de fato e de direito” contra a decisão impugnada. Tal previsão positivada está diretamente vinculada ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe à parte o ônus de impugnar, de modo específico, preciso e articulado, todos os fundamentos autônomos e suficientes ao deslinde do feito em desfavor de sua pretensão. No caso em apreço, a sentença de improcedência foi edificada sobre um duplo fundamento, ambos autônomos e suficientes, por si sós, para sustentar a conclusão do magistrado. O juízo a quo foi explícito ao assentar não apenas a ausência de prova do direito à isenção, mas também, e de forma categórica, a ausência de prova do próprio pagamento que se pretende repetir: "Ademais, os comprovantes de pagamento anexados aos autos pela autora no ID 25486800, dizem respeito ao pagamento do IPVA exercício 2019 e o pedido de restituição é referente ao exercício de 2018. Logo, não a parte autora não comprovou que teve seu pedido de isenção indeferido, tampouco comprovou que realizou o pagamento do referido imposto relativo ao exercício de 2018." (Grifo nosso). A prova do pagamento é pressuposto fático indispensável em qualquer ação de repetição de indébito. Sua ausência, como fundamento para a improcedência, é autônoma e suficiente para manter o julgado. Ao elaborar seu apelo, a recorrente dedicou-se integralmente a atacar o primeiro pilar da sentença — a discussão sobre o direito material à isenção —, mas silenciou por completo sobre o segundo. As razões recursais não dedicam uma única linha para contestar a conclusão do magistrado de que os comprovantes juntados são de outro exercício fiscal e de que o pagamento de 2018 não foi demonstrado. Assim, constata-se evidente dissociação entre os argumentos recursais e os fundamentos da sentença, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, o qual impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Tal compreensão encontra amparo em diversos precedentes, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto deste Egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados: “Se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15.” (STJ – AgInt no AREsp 2633646/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/10/2024) “A repetição dos argumentos da contestação nas razões da apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e intenção de reforma da sentença. [...] Contudo, é essencial que as razões recursais guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença.” (STJ – REsp 2149482/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 28/06/2024) “A não impugnação específica dos fundamentos da sentença configura clara ofensa ao princípio da dialeticidade. Apelo não conhecido.” (TJPB, 2ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0804595-26.2023.8.15.2001, Relª. Juíza Convocada Maria das Graças Duarte, j. em 19/09/2025) “O princípio da dialeticidade exige que a parte insatisfeita com a decisão apresente sua insurgência de forma crítica e discursiva, construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos do decisório combatido. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Mantida a decisão monocrática. “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.” (TJPB, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0813715-93.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, j. em 21/05/2025). “O não conhecimento de apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.” (TJPB,, 3ª Câmara Cível, Agravo Interno nos EDcl na Apelação Cível nº 0849160-46.2021.8.15.2001, Rel. Juiz Inácio Jário Albuquerque - subst. 2º grau, 04/09/2025) Dessa forma, tendo a apelante deixado de atacar fundamento suficiente para a manutenção da sentença, o recurso carece de requisito de admissibilidade, o que impede a análise de seu mérito. Trata-se, pois, de hipótese expressamente prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a não conhecer do recurso quando verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal,. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz convocado - Relator - Gab09