Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA FURTADO E SILVA RODRIGUES
REU: JOSE CARNEIRO DA COSTA NETO SENTENÇA AÇÃO DE VENDA DE BEM COMUM - PRELIMINARES. CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO RÉU/RECONVINTE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. REJEITADA. MÉRITO. DEMANDA PRINCIPAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM COMUM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL/CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE EM DATA ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL E AO MATRIMÔNIO. INCOMUNICABILIDADE. BEM PARTICULAR EXCLUÍDO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX TUNC AO REGIME DE BENS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0861353-59.2022.8.15.2001
Vistos, etc. LUCIANA FURTADO E SILVA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE VENDA DE BEM COMUM em face de JOSÉ CARNEIRO DA COSTA NETO, igualmente qualificado, requerendo a alienação do imóvel residencial localizado na Rua Tocantins, n.º 48, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, matriculado sob o n.º 44.676 no 2º Ofício do Registro de Imóveis (Zona Norte), a fim de obter a divisão do produto da venda, sob a alegação de que o bem constitui patrimônio comum do casal, adquirido na constância da união estável que precedeu o matrimônio. A parte autora narra que conviveu em união estável com o Réu desde antes a formalização desta por Escritura Pública Declaratória de Convivência Marital em maio de 1998 (Num. 66761524 - Pág. 3/4), e que o casamento civil foi celebrado em 25 de dezembro de 1998, sob o regime da comunhão parcial de bens (Num. 66761524 - Pág. 2). Alega que o terreno foi adquirido em 1997, quando a união estável já existia, e a casa foi construída com o esforço e recursos de ambos, inclusive alegando ter financiado a construção com recursos próprios, especialmente durante o período em que o Réu esteve desempregado. Assim, diante da ausência de consenso para a alienação do bem após a dissolução do vínculo conjugal, conforme ajuste na sentença de divórcio proferida no processo n.º 0859334-51.2020.8.15.2001 (Num. 81817286 - Pág. 1), requereu a venda judicial do imóvel e a condenação do Réu ao ressarcimento pelo uso exclusivo da propriedade a partir de sua citação. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida à parte Autora (Id. 66880523). Devidamente citado, o promovido JOSÉ CARNEIRO DA COSTA NETO apresentou Contestação e Reconvenção requerendo a concessão da gratuidade judiciária (Id. 81817269). Em sede de contestação, impugnou o valor da causa e, no mérito, alegou que a aquisição do terreno (setembro de 1996) e a construção do imóvel foram anteriores à formalização da união estável (maio de 1998) e ao casamento (dezembro de 1998), sendo o bem, portanto, particular e excluído da comunhão, nos termos do Artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Afirmou que a Escritura de União Estável foi simulada para permitir o acesso da Autora ao seu plano de saúde da Embratel. Defende que diversos documentos demonstram que a compra do terreno foi realizada por ele na condição de solteiro e que os recursos para a construção vieram de seu FGTS e financiamentos próprios, inclusive com recibos e orçamentos datados de 1996 e 1997 (Num. 81817277; Num. 81817284; Num. 81817285). Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Em sede de Reconvenção, o Réu alegou o abandono do lar pela Autora desde 2010 e pleiteou a declaração de Usucapião Familiar sobre a totalidade do imóvel em seu favor, com fulcro no Artigo 1.240-A do Código Civil, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais, dada a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 10 (dez) anos após o abandono (Id. 81817269). Juntou documentos. A Autora apresentou Réplica à Contestação e Resposta à Reconvenção (Id. 85223330), ratificando a existência da união estável à época da aquisição do terreno (1996) e da construção, e impugnou as alegações de abandono do lar, apresentando recibos de reformas e compras de material datados entre 2010 e 2019, que comprovariam a coabitação ou, pelo menos, a disputa pela posse até período recente (Num. 85222266). Alegou que a separação de fato só ocorreu em dezembro de 2019/janeiro de 2020. Em manifestação à Réplica, o Réu reiterou a impossibilidade de atribuição de efeitos retroativos à união estável e juntou documentação reforçando a simulação da Escritura de União Estável (Registro de Ocorrência Policial e Certidão de Licenças para Tratamento de Saúde, este último documento com o fim de demonstrar seu abalo emocional após o abandono do lar (Id. 100375797 e Id. 100379082). Em especificação de provas, ambas as partes reiteraram o interesse na produção de prova oral (Id. 88840199 e Id. 102851554), o que foi acolhido por este Juízo (Id. 103867132). Realizada a audiência de instrução no dia 25 de março de 2025 (Id. 109828470), foi colhida a prova testemunhal arrolada pelas partes. A oitiva da testemunha Saulo Caldas de Albuquerque, funcionário do setor de Recursos Humanos da Embratel (empregadora do Réu à época), indicou que a formalização da união estável (maio/1998) ocorreu após consulta do Réu sobre a possibilidade de incluir sua namorada, a Autora, no plano de saúde da empresa, sendo-lhe informado que tal inclusão só seria possível mediante casamento ou união estável formalizada. A testemunha Myrtha Souza e Melo (vizinha) e José Rodrigues do Nascimento Andrade (pedreiro) trouxeram informações a respeito da permanência da Autora na casa em momentos diversos e a realização de reformas. Após a instrução, este Juízo converteu o julgamento em diligência para oficiar o Cartório de Registro de Imóveis para a juntada da certidão de inteiro teor atualizada do imóvel (Id. 112443532). O Cartório atendeu à requisição em setembro de 2025 (Id. 124162189), confirmando os registros de aquisição do terreno em 1997 e averbação da construção em 2000, ambos em nome do Réu, sem qualquer menção à Autora como proprietária. Por fim, as partes apresentaram Alegações Finais por memoriais (Id. 111601786 e Id. 111678970), reiterando, respectivamente, seus argumentos iniciais. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELO RÉU A parte promovida e também reconvinte requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da parte ré, concedo a gratuidade judiciária ao promovido/reconvinte. I.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O Réu impugnou o valor atribuído à causa pela Autora (R$ 420.000,00), alegando ser este superior ao valor real do imóvel e que a Autora não teria apresentado laudo de avaliação técnica. Contudo, em se tratando de ação que visa a extinção de condomínio, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do bem a ser partilhado, conforme o Art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o valor real de mercado do imóvel uma questão fática a ser dirimida em eventual fase de cumprimento ou liquidação de sentença, tendo-se o valor atribuído pela autora ao imóvel como razoável na fase inicial do processo, levando em conta o tamanho e a localização do bem. Ademais, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento que informe a este Juízo que o valor atribuído à causa deveria ser inferior. Assim, rejeito e a preliminar de impugnação ao valor da causa. II. DO MÉRITO A presente demanda cinge-se à verificação da natureza jurídica do imóvel residencial objeto da lide, especificamente se este constitui bem comum do ex-casal, passível de partilha por meio de alienação judicial, como pretende a Autora, ou se se trata de bem particular do Réu, o que inviabilizaria a extinção do condomínio pretendida. O segundo ponto de análise reside na Reconvenção, na qual o Réu pleiteia o reconhecimento da Usucapião Familiar sobre a integralidade do imóvel, com base no abandono do lar pela Autora. I.1 DA AÇÃO PRINCIPAL: DA INCOMUNICABILIDADE DO BEM E DA IMPROCEDÊNCIA DA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO O cerne da lide principal consiste em determinar se o imóvel residencial, cuja alienação judicial é pretendida, integra o patrimônio comum do ex-casal. Compulsando os autos tem-se que as partes lavraram Escritura Pública Declaratória de Convivência Marital em maio de 1998 (Num. 66761524 - Pág. 3/4), e que o casamento civil foi celebrado em 25 de dezembro de 1998, sob o regime da comunhão parcial de bens (Num. 66761524 - Pág. 2). Para o regime da comunhão parcial de bens, o Código Civil estabelece o seguinte: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; (...) Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; (...) IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; No caso em tela, a análise do acervo probatório demonstra, de forma incontestável, que a aquisição da propriedade do imóvel, que se inicia com a compra do terreno, ocorreu antes do casamento e da formalização da união estável. O Instrumento Particular de Compra e Venda do terreno foi assinado pelo Réu, na condição de solteiro, em 03 de setembro de 1996, com pagamento final efetuado em dezembro de 1996 (Num. 81817285 - Pág. 3/5). A averbação do registro do terreno no Cartório de Imóveis (R-2-44.676) ocorreu em 08 de outubro de 1997, igualmente em nome do Réu, qualificado como solteiro (Num. 66761523 - Pág. 4). A documentação técnica da construção e o uso de recursos do FGTS do réu (Num. 81817277) para a edificação também são datados de 1997 e 1998, momentos que antecedem, ou são concomitantes à fase final, da celebração do matrimônio em dezembro de 1998. A parte autora, por sua vez, sustenta seu direito de meação com base em dois argumentos principais: a) a existência de união estável de fato desde 1993, formalizada em maio de 1998 com efeitos retroativos, o que incluiria o imóvel no patrimônio comum; b) o esforço comum para a aquisição e a construção, comprovado por sua assinatura como testemunha no contrato de compra e venda (Num. 85222265 - Pág. 2) e pelos recibos de reformas e benfeitorias em anos posteriores (Num. 85222266). O primeiro argumento, relativo aos efeitos ex tunc da união estável ou do casamento, não encontra amparo na legislação ou na jurisprudência pátria consolidada. Embora a união estável possa ser reconhecida judicialmente para fins de partilha de bens adquiridos onerosamente no período de convivência, é imperativo que a aquisição do bem tenha ocorrido durante a união. No presente caso, o ato negocial (compra do terreno) e a aquisição formal perante o registro (outubro de 1997) antecedem a própria Escritura Pública Declaratória de Convivência Marital (maio de 1998) e o casamento (dezembro de 1998). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.631.112) firmou-se no sentido de que não é possível conferir efeitos retroativos ao pacto de união estável para alcançar bens adquiridos em momento anterior à sua formalização ou ao reconhecimento de sua existência de fato, especialmente quando há controvérsia quanto à data inicial da convivência com o ânimo de constituir família no período anterior à formalização do ato. O regime de bens, via de regra, produz efeitos a partir da data em que foi estabelecido legal ou contratualmente. Ademais, a prova testemunhal colhida em audiência corrobora a tese defensiva do Réu, no sentido de que a formalização da união estável em 1998 teve um fim específico de inclusão da Autora no plano de saúde da empresa em que o Réu trabalhava, conforme declarado pela testemunha Saulo Caldas de Albuquerque, do setor de Recursos Humanos da Embratel (Num. 111678970 - Pág. 2), o que enfraquece a alegação de que as partes viviam sob o regime de comunhão desde antes de 1996, com o intuito de aplicar o regime de bens retroativamente ao bem imóvel em questão. No tocante ao esforço comum, a assinatura da autora como mera testemunha no contrato de compra e venda do terreno (Num. 85222265 - Pág. 2) demonstra sua ciência do negócio, mas não a sua participação como compradora ou proprietária. A propriedade, no sistema jurídico brasileiro, transfere-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme o Art. 1.245 do Código Civil. O registro, datado de 1997, qualifica o Réu como solteiro e único proprietário. Além disso, os poucos recibos de pagamento apresentados pela autora (Num. 85222266), referentes a reformas, forro, pintura e serviços elétricos realizados entre 2010 e 2013, ainda que demonstrem aportes financeiros, não a convertem em coproprietária do bem principal. Tais despesas, na melhor das hipóteses e em tese, caracterizariam benfeitorias ou acessões realizadas em bem particular (Art. 1.660, IV, do Código Civil), ensejando, quando muito, um direito de indenização ou ressarcimento do valor investido, mas jamais o direito de exigir a extinção do condomínio de um imóvel que, comprovadamente, não pertencia ao casal, pois ingressou no patrimônio particular do Réu antes da união e do matrimônio. A indenização por benfeitorias, no entanto, deveria ser objeto de pedido autônomo e específico, com a devida comprovação dos valores atualizados e do incremento patrimonial, o que não foi o objeto da presente ação, que se limitou ao pleito de alienação judicial de bem comum. Em face da comprovada aquisição do imóvel pelo Réu em período anterior à união estável e ao casamento, e da ausência de elementos probatórios que confirmem a comunicabilidade do bem, não há que se falar em condomínio ou composse. Consequentemente, o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do bem formulado na Ação Principal deve ser julgado improcedente, por ausência de pressuposto fático e jurídico, qual seja, o condomínio. II.2 - DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO: DA USUCAPIÃO FAMILIAR O Réu/Reconvinte pleiteou o reconhecimento do domínio do imóvel por meio da Usucapião Familiar, instituto previsto no Art. 1.240-A do Código Civil, o qual exige a comprovação dos seguintes requisitos: i) posse direta ou indireta de imóvel urbano de até 250m²; ii) que o imóvel tenha sido utilizado como moradia própria ou da família; iii) posse ininterrupta e sem oposição por 2 (dois) anos; iv) abandono do lar pelo outro cônjuge ou companheiro; e v) o possuidor não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Considerando que a Autora não logrou êxito em demonstrar ser coproprietária do bem (o imóvel é particular do Réu), o pedido reconvencional se torna, em princípio, redundante e desnecessário, visto que a propriedade já se encontra consolidada em seu nome desde a aquisição original, conforme o registro imobiliário. O reconhecimento do domínio por Usucapião Familiar só seria pertinente se o imóvel fosse comum, ou seja, se o Réu fosse apenas coproprietário e buscasse a propriedade integral. Como a prova dos autos já demonstrou que o imóvel é particular do Réu, a Usucapião Familiar não se apresenta como via adequada para a consolidação de um domínio já existente. Assim, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, por ausência de requisitos. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária ao réu/reconvinte, rejeito as demais preliminares processuais levantadas e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE a demanda principal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da causa, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). Em relação à reconvenção, concedo a gratuidade judiciária ao reconvinte, rejeito as demais preliminares processuais levantadas e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência os quais fixo em 10% sob o valor atualizado da reconvenção, conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao reconvinte, em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (Art. 98, § 3º, CPC). P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito