Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GEILZA SANTOS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800125-24.2020.8.15.0071 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP]
Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA GEILZA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que, por ter ingressado no serviço público antes de 1988, tornou-se titular de uma conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narra que, ao se aposentar, solicitou o levantamento do saldo e foi surpreendida com o valor de apenas R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove centavos), quantia que considera irrisória diante do longo período de contribuição. Sustenta que o montante correto a ser recebido seria de R$ 6.970,81 (seis mil, novecentos e setenta reais e oitenta e um centavos), atribuindo a diferença a falhas na gestão da conta pelo banco réu, como a não aplicação correta dos índices de correção monetária, juros e a ocorrência de saques indevidos. Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.927,62 a título de danos materiais, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 33369784), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, ao valor da causa e sua ilegitimidade passiva, defendendo a competência da Justiça Federal por entender ser a União a parte legítima para a causa. Suscitou, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, sustentou que atuou como mero agente depositário, seguindo estritamente as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Afirmou que os valores foram corretamente atualizados conforme a legislação vigente e que os débitos registrados na conta da autora correspondem a pagamentos de rendimentos anuais, realizados por meio de crédito em folha de pagamento ou em conta corrente, não havendo qualquer irregularidade ou saldo a ser devolvido. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 36250446), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da petição inicial. Por meio da decisão de saneamento (ID 131565787), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de prescrição, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150. Na mesma oportunidade, foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, distribuído o ônus da prova e determinada a realização de perícia contábil para apurar a correção da evolução do saldo da conta PASEP da autora, sendo nomeado o perito Ítalo Henrique Alves da Fonseca. O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 132182405), concluindo pela inexistência de irregularidades na atualização do saldo e pela ausência de valores a serem restituídos à autora, apontando uma diferença irrisória de R$ 0,31 (trinta e um centavos) decorrente de arredondamentos. A parte autora apresentou quesitos e impugnou o laudo pericial (ID 136700200 e 155311406), alegando cerceamento de defesa e inconsistências técnicas no trabalho do perito. O perito prestou esclarecimentos (ID 136795201), ratificando as conclusões de seu laudo e respondendo aos questionamentos formulados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa. As questões preliminares e a prejudicial de mérito foram devidamente analisadas e resolvidas na decisão de saneamento (ID 131565787), não havendo nulidades a serem sanadas. Passo, portanto, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil S.A. na administração da conta PASEP da autora, especificamente no que tange à correção dos saldos e à regularidade dos saques efetuados. A parte autora sustenta que os valores foram atualizados incorretamente e que houve desfalques, enquanto a instituição financeira defende a lisura de sua atuação. Para a solução da controvérsia, foi determinada a produção de prova pericial contábil, essencial para a verificação técnica da evolução dos saldos da conta PASEP, conforme a complexa legislação que rege a matéria. O laudo pericial (ID 132182405) e os subsequentes esclarecimentos (ID 136795201) constituem os elementos probatórios centrais para o deslinde do feito. O perito judicial, Ítalo Henrique Alves da Fonseca, realizou uma análise detalhada dos extratos e microfilmagens da conta PASEP da autora, confrontando-os com os índices oficiais de atualização monetária, juros e demais distribuições previstas na legislação do Fundo PIS-PASEP. Em seu laudo, o expert detalhou a metodologia aplicada, explicando que a evolução do saldo obedeceu rigorosamente aos percentuais estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa e que não foram encontradas divergências entre os índices oficiais e os aplicados pelo banco réu. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que "não foram identificadas irregularidades na aplicação da valorização dos saldos da conta individual do autor" e que "o Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros, resultado líquido adicional e a distribuição de reserva para ajuste de cotas". A análise pericial apontou que o saldo existente na conta da autora na data do saque final, em 21 de novembro de 2013, estava correto, apurando uma diferença insignificante de R$ 0,31 (trinta e um centavos), atribuída a arredondamentos de cálculo. Ademais, no que concerne aos débitos questionados pela autora, o perito esclareceu que os lançamentos correspondiam a pagamentos de rendimentos anuais creditados em folha de pagamento (FOPAG) ou diretamente em conta corrente de titularidade da própria demandante. Conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento, em conformidade com o entendimento do STJ (Tema 1.300), caberia à autora comprovar a irregularidade desses créditos, o que não ocorreu. A autora não apresentou qualquer documento, como contracheques ou extratos bancários, que demonstrasse o não recebimento dos valores que o banco alega ter pago. As impugnações apresentadas pela parte autora (ID 136700200 e 155311406) não foram capazes de infirmar a conclusão técnica do laudo. As alegações de cerceamento de defesa foram superadas, e os quesitos formulados foram devidamente respondidos pelo perito nos esclarecimentos prestados (ID 136795201). O perito reafirmou a correção de sua metodologia, explicando que os cálculos seguiram estritamente as normas aplicáveis ao PASEP e que não poderia adotar critérios diversos ou incluir expurgos inflacionários sem determinação judicial expressa, uma vez que sua função é técnica e não jurisdicional. Dessa forma, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório, é robusta e conclusiva no sentido de que não houve falha na gestão da conta PASEP da autora, nem apropriação indevida de valores por parte do banco réu. O valor sacado correspondia ao saldo efetivamente existente, calculado de acordo com a legislação de regência. Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais. A pretensão da autora baseava-se na premissa de um saldo incorreto, premissa esta que foi desconstituída pela prova pericial. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GEILZA SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 11 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito