Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL
REU: JOHANNES DUDECK 05686425469 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PISO ESPORTIVO. ABANDONO DA OBRA. REVELIA DECRETADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841540-85.2018.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. 1. RELATÓRIO CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTÉIA DO BRASIL – EXTERNATO SANTA DOROTÉIA, associação privada, inscrita no CNPJ sob o número 10.847.747/0012-96, já qualificado(a)(s), por seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos e Lucros Cessantes contra JOHANNES DUDECK (MD REVESTIMENTOME), pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 21.364.510/0001-18, igualmente qualificado(s), requerendo a rescisão contratual, a restituição a título de rescisão de contribuições pagas e a indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Alegam, em síntese, que: - Celebraram, em 10/02/2018, um contrato de fornecimento de piso esportivo, no valor de R$ 37.675,00, dividido em três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 15.070,00 (40%), a segunda no valor de R$ 7.535,00 (20%) e a terceira no valor de R$ 15.070,00 (40%), com data para finalização em 04/03/2018; - efetuou o pagamento de R$ 22.605,00 (60%), mas a obra não foi concluída por motivo desconhecido; - contatou a empresa ré, mas não obteve retorno; - a inconclusão da obra pactuada ocasionou prejuízos à Autora, como a suspensão das atividades regulares dos alunos do Colégio na quadra poliesportiva e a impossibilidade de alugar a quadra; - Diante da inércia da requerida, busca judicialmente a condenação da ré a pagar indenização a título de danos morais e a lucros cessantes, e a restituir, a título de rescisão, as contribuições pagas. Juntou procuração e documentos (ids 15586267 a 15586321) e atribuiu à causa o valor de R$ 50.645,00 (cinquenta mil seiscentos e quarenta cinco reais). O despacho do id 15887624 deferiu a justiça gratuita e designou a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id 21088596). Devidamente citado (id 20384902), o réu não contestou o feito. Decretada a revelia (id 28618779). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu apresentou petição alegando a inépcia da inicial, contestando o mérito e requereu a produção de prova pericial (id 33643514). A decisão de saneamento do processo deferiu o pedido de produção de prova pericial (id 42991351), mas houve a perda da prova por ausência de manifestação das partes. Diante da renúncia ao mandato do procurador da parte ré (id 58799611) e a inércia na constituição de um novo procurador, por encontrar-se custodiado, a decisão do id 104858534 nomeou curador na pessoa da Defensoria Pública. A parte ré apresentou contestação genérica (id 107582998) e requereu o benefício da justiça gratuita. Vindo-me os autos conclusos, passo ao julgamento do mérito. É o relatório, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em manifestação, aduziu o réu que a inicial encontra-se inepta por carecer de documento essencial à medição da extensão do dano, qual seja, a prova pericial. Da inicial depreende-se a presença dos documentos essenciais vinculados aos pedidos da parte autora. Por outro lado, a análise da suficiência dos documentos com vista a comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora se confunde com a análise do próprio mérito. Assim, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO
Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c indenização a título de danos morais e a lucros cessantes, e a restituição, a título de rescisão, das contribuições pagas. De logo, cumpre apontar a revelia da empresa ré, incidindo os efeitos previstos no art. 344 do CPC, isto é, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. A autora comprova a relação jurídica com a ré através do contrato de fornecimento de piso esportivo, no valor de R$ 37.675,00, dividido em três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 15.070,00 (40%), a segunda no valor de R$ 7.535,00 (20%) e a terceira no valor de R$ 15.070,00 (40%), com data para finalização em 04/03/2018. Comprova que efetuou o pagamento de R$ 22.605,00 (ids 15586296 e 15586296), mas a obra não foi concluída por motivo desconhecido e que contatou a empresa ré, mas não obteve retorno. Ante a revelia da ré, presumem-se verdadeiras tais alegações. Assim, resta claro o direito da autora à devolução do investimento realizado pelo não cumprimento da obrigação pela ré. A rescisão, pois, é devida. Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ABANDONO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. R$ 10.000,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Demonstrado que o empreendimento se encontrava abandonado na fase de fundação no momento do pedido de rescisão, sendo inaplicável a cláusula de tolerância de 180 dias, a culpa pela rescisão contratual é da construtora, que não cumpriu suas obrigações contratuais. A rescisão contratual deve ser atribuída à ré com a devolução integral dos valores pagos. 2. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o atraso injustificado e o abandono da obra configuram culpa exclusiva do vendedor, justificando a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos. Além disso, o abandono da obra caracteriza grave desrespeito aos adquirentes, configurando dano moral a ser compensado no valor de R$ 10.000,00. 3. Para a desconsideração da personalidade jurídica, necessário a apresentação de provas de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Os juros de mora em caso de rescisão de contrato por culpa do vendedor, fluem a partir da citação (Tema 1002 do STJ). 5. Os efeitos do deferimento da recuperação judicial alcançam todos os créditos anteriores ao pedido, limitando a atualização monetária e os juros de mora à data do pedido de recuperação. 6. Sentença reformada para reconhecer a culpa exclusiva da ré pela rescisão do contrato, determinar a devolução integral das parcelas pagas com juros de mora a partir da citação e atualização monetária pelo índice INCC desde cada desembolso, ambos limitados até a data do pedido de recuperação judicial da ré. Reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,0,0 com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento pela tabela ENCOGE, observando-se o plano de soerguimento da empresa ré. 7. Sendo mínima a sucumbência da parte autora, o ônus da sucumbência deve ser atribuído exclusivamente à ré. (Apelação Cível, 0036902-51.2019.8.17.2001, Rel: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, TJPE, Data de julgamento: 15/08/2024) (Grifei). Dessa forma, na mesma perspectiva da jurisprudência supramencionada e da análise dos autos, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à constituição de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, no que tange a demonstrar o pagamento das duas primeiras parcelas do contrato estabelecido, bem como em demonstrar o descumprimento contratual da parte ré, qual seja, o abandono da obra avençada. Por outro lado, ante a revelia e a ausência de impugnação aos documentos apresentados pela parte autora, a parte ré não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Implica dizer que prospera a alegação autoral quanto ao abandono de obra realizado pela ré, devendo-se reconhecer, por conseguinte, o direito da autora a rescindir o contrato e ter restituído os valores pagos pela inadimplência contratual da promovida. Por oportuno, acrescente-se que a vedação ao enriquecimento ilícito, como é cediço, constitui princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, manifestado no entendimento de que ninguém pode auferir vantagem patrimonial indevida em detrimento de outrem. Tal preceito é consagrado no artigo 884 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, ficará obrigado a restituir o indevidamente auferido. Nesse contexto, evidencia-se a busca pela equidade nas relações jurídicas, promovendo a reparação de injustiças decorrentes do enriquecimento sem causa. Ademais, a vedação ao enriquecimento ilícito é corroborada pelo artigo 422 do mesmo diploma legal, que impõe a observância da boa-fé nas relações contratuais. Este dispositivo destaca a necessidade de comportamento ético e leal entre as partes, reforçando a ideia de que a obtenção de vantagens injustificadas contraria os princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro. Logo, a proibição ao enriquecimento ilícito não apenas representa um imperativo moral, mas também se erige como norma jurídica que visa assegurar a integridade e a equidade nas relações jurídicas, promovendo a justiça e a harmonia social. Por conseguinte, comprovado o pagamento de 60% do valor avençado no contrato, pela parte autora, e demonstrado o descumprimento obrigacional da parte ré quanto à construção da quadra poliesportiva, a devolução dos valores é medida que se impõe, com fito de evitar o enriquecimento ilícito da promovida. Dos lucros cessantes Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas abrangem, para além do efetivamente perdido pelo credor, também o que razoavelmente deixou de lucrar. Nessa perspectiva, o documento do id 15586313, não impugnado pela parte ré, demonstra a conduta regular da autora em promover o aluguel da quadra por três vezes na semana, restando incontroverso, portanto, a ocorrência de lucros cessantes decorrentes da interdição da quadra poliesportiva durante o prazo de inexecução das obrigações contratuais da promovida. No que tange ao quantum indenizatório dos lucros cessantes, considerando a natureza estimativa própria dos lucros futuros, reputo razoável a fixação do quantum requerido de R$ 5.000,00, dado que se trata de instituição filantrópica de ensino que passou um longo decurso de tempo sem acesso à quadra esportiva. Dos danos morais Afirma a autora que, diante dos fatos, deve a parte ré arcar com os prejuízos suportados de ordem moral, em face do abalo à imagem gerado à Autora por perda da excelência em seus serviços prestados. Ressalte-se que, com vistas à configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica, a qual possui apenas honra objetiva, é essencial a verificação da ocorrência de fatos que maculem a imagem da promovente diante de consumidores e fornecedores. Porém, no presente caso, da análise das documentações acostadas nos autos, a parte autora alegou a suspensão das atividades regulares oferecidas pelo colégio aos alunos e com base nisso, o suposto dano à sua imagem, mas falhou em demonstrar/provar com robustez o alegado. Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.850.992/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 25/05/2020, DJe de 27/05/2020) (Grifei). Não se provando, portanto, a existência de prejuízo ou abalo à imagem comercial da parte autora, não há que se falar em dano moral indenizável, devendo ser reconhecida a improcedência desse pedido autoral.
Ante o exposto, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 3.1 DECLARAR rescindido o contrato de fornecimento de piso esportivo firmado entre as partes litigantes (id 15586271); 3.2 CONDENAR a ré na devolução dos valores pagos pela autora em virtude do contrato rescindido, no montante de R$ 22.605,00, conforme comprovado nos recibos dos ids 15586296 e 15586296. Tal montante deve observar a correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada pagamento e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.3 CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, a título de lucros cessantes, no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC. Custas processuais pela ré. De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, a serem pagos pela ré ao patrono da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL
REU: JOHANNES DUDECK 05686425469 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PISO ESPORTIVO. ABANDONO DA OBRA. REVELIA DECRETADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE USO DO IMÓVEL. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841540-85.2018.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos etc. 1. RELATÓRIO CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTÉIA DO BRASIL – EXTERNATO SANTA DOROTÉIA, associação privada, inscrita no CNPJ sob o número 10.847.747/0012-96, já qualificado(a)(s), por seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos e Lucros Cessantes contra JOHANNES DUDECK (MD REVESTIMENTOME), pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 21.364.510/0001-18, igualmente qualificado(s), requerendo a rescisão contratual, a restituição a título de rescisão de contribuições pagas e a indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Alegam, em síntese, que: - Celebraram, em 10/02/2018, um contrato de fornecimento de piso esportivo, no valor de R$ 37.675,00, dividido em três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 15.070,00 (40%), a segunda no valor de R$ 7.535,00 (20%) e a terceira no valor de R$ 15.070,00 (40%), com data para finalização em 04/03/2018; - efetuou o pagamento de R$ 22.605,00 (60%), mas a obra não foi concluída por motivo desconhecido; - contatou a empresa ré, mas não obteve retorno; - a inconclusão da obra pactuada ocasionou prejuízos à Autora, como a suspensão das atividades regulares dos alunos do Colégio na quadra poliesportiva e a impossibilidade de alugar a quadra; - Diante da inércia da requerida, busca judicialmente a condenação da ré a pagar indenização a título de danos morais e a lucros cessantes, e a restituir, a título de rescisão, as contribuições pagas. Juntou procuração e documentos (ids 15586267 a 15586321) e atribuiu à causa o valor de R$ 50.645,00 (cinquenta mil seiscentos e quarenta cinco reais). O despacho do id 15887624 deferiu a justiça gratuita e designou a audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (id 21088596). Devidamente citado (id 20384902), o réu não contestou o feito. Decretada a revelia (id 28618779). Intimadas as partes para especificação de provas, o réu apresentou petição alegando a inépcia da inicial, contestando o mérito e requereu a produção de prova pericial (id 33643514). A decisão de saneamento do processo deferiu o pedido de produção de prova pericial (id 42991351), mas houve a perda da prova por ausência de manifestação das partes. Diante da renúncia ao mandato do procurador da parte ré (id 58799611) e a inércia na constituição de um novo procurador, por encontrar-se custodiado, a decisão do id 104858534 nomeou curador na pessoa da Defensoria Pública. A parte ré apresentou contestação genérica (id 107582998) e requereu o benefício da justiça gratuita. Vindo-me os autos conclusos, passo ao julgamento do mérito. É o relatório, em apertada síntese. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em manifestação, aduziu o réu que a inicial encontra-se inepta por carecer de documento essencial à medição da extensão do dano, qual seja, a prova pericial. Da inicial depreende-se a presença dos documentos essenciais vinculados aos pedidos da parte autora. Por outro lado, a análise da suficiência dos documentos com vista a comprovar o fato constitutivo do direito da parte autora se confunde com a análise do próprio mérito. Assim, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 MÉRITO
Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c indenização a título de danos morais e a lucros cessantes, e a restituição, a título de rescisão, das contribuições pagas. De logo, cumpre apontar a revelia da empresa ré, incidindo os efeitos previstos no art. 344 do CPC, isto é, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. A autora comprova a relação jurídica com a ré através do contrato de fornecimento de piso esportivo, no valor de R$ 37.675,00, dividido em três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 15.070,00 (40%), a segunda no valor de R$ 7.535,00 (20%) e a terceira no valor de R$ 15.070,00 (40%), com data para finalização em 04/03/2018. Comprova que efetuou o pagamento de R$ 22.605,00 (ids 15586296 e 15586296), mas a obra não foi concluída por motivo desconhecido e que contatou a empresa ré, mas não obteve retorno. Ante a revelia da ré, presumem-se verdadeiras tais alegações. Assim, resta claro o direito da autora à devolução do investimento realizado pelo não cumprimento da obrigação pela ré. A rescisão, pois, é devida. Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ABANDONO DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. R$ 10.000,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Demonstrado que o empreendimento se encontrava abandonado na fase de fundação no momento do pedido de rescisão, sendo inaplicável a cláusula de tolerância de 180 dias, a culpa pela rescisão contratual é da construtora, que não cumpriu suas obrigações contratuais. A rescisão contratual deve ser atribuída à ré com a devolução integral dos valores pagos. 2. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o atraso injustificado e o abandono da obra configuram culpa exclusiva do vendedor, justificando a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos. Além disso, o abandono da obra caracteriza grave desrespeito aos adquirentes, configurando dano moral a ser compensado no valor de R$ 10.000,00. 3. Para a desconsideração da personalidade jurídica, necessário a apresentação de provas de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Os juros de mora em caso de rescisão de contrato por culpa do vendedor, fluem a partir da citação (Tema 1002 do STJ). 5. Os efeitos do deferimento da recuperação judicial alcançam todos os créditos anteriores ao pedido, limitando a atualização monetária e os juros de mora à data do pedido de recuperação. 6. Sentença reformada para reconhecer a culpa exclusiva da ré pela rescisão do contrato, determinar a devolução integral das parcelas pagas com juros de mora a partir da citação e atualização monetária pelo índice INCC desde cada desembolso, ambos limitados até a data do pedido de recuperação judicial da ré. Reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,0,0 com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento pela tabela ENCOGE, observando-se o plano de soerguimento da empresa ré. 7. Sendo mínima a sucumbência da parte autora, o ônus da sucumbência deve ser atribuído exclusivamente à ré. (Apelação Cível, 0036902-51.2019.8.17.2001, Rel: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, Quinta Câmara Cível, TJPE, Data de julgamento: 15/08/2024) (Grifei). Dessa forma, na mesma perspectiva da jurisprudência supramencionada e da análise dos autos, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à constituição de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, no que tange a demonstrar o pagamento das duas primeiras parcelas do contrato estabelecido, bem como em demonstrar o descumprimento contratual da parte ré, qual seja, o abandono da obra avençada. Por outro lado, ante a revelia e a ausência de impugnação aos documentos apresentados pela parte autora, a parte ré não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. Implica dizer que prospera a alegação autoral quanto ao abandono de obra realizado pela ré, devendo-se reconhecer, por conseguinte, o direito da autora a rescindir o contrato e ter restituído os valores pagos pela inadimplência contratual da promovida. Por oportuno, acrescente-se que a vedação ao enriquecimento ilícito, como é cediço, constitui princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, manifestado no entendimento de que ninguém pode auferir vantagem patrimonial indevida em detrimento de outrem. Tal preceito é consagrado no artigo 884 do Código Civil, o qual estabelece que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, ficará obrigado a restituir o indevidamente auferido. Nesse contexto, evidencia-se a busca pela equidade nas relações jurídicas, promovendo a reparação de injustiças decorrentes do enriquecimento sem causa. Ademais, a vedação ao enriquecimento ilícito é corroborada pelo artigo 422 do mesmo diploma legal, que impõe a observância da boa-fé nas relações contratuais. Este dispositivo destaca a necessidade de comportamento ético e leal entre as partes, reforçando a ideia de que a obtenção de vantagens injustificadas contraria os princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro. Logo, a proibição ao enriquecimento ilícito não apenas representa um imperativo moral, mas também se erige como norma jurídica que visa assegurar a integridade e a equidade nas relações jurídicas, promovendo a justiça e a harmonia social. Por conseguinte, comprovado o pagamento de 60% do valor avençado no contrato, pela parte autora, e demonstrado o descumprimento obrigacional da parte ré quanto à construção da quadra poliesportiva, a devolução dos valores é medida que se impõe, com fito de evitar o enriquecimento ilícito da promovida. Dos lucros cessantes Nos termos do art. 402 do Código Civil, as perdas e danos devidas abrangem, para além do efetivamente perdido pelo credor, também o que razoavelmente deixou de lucrar. Nessa perspectiva, o documento do id 15586313, não impugnado pela parte ré, demonstra a conduta regular da autora em promover o aluguel da quadra por três vezes na semana, restando incontroverso, portanto, a ocorrência de lucros cessantes decorrentes da interdição da quadra poliesportiva durante o prazo de inexecução das obrigações contratuais da promovida. No que tange ao quantum indenizatório dos lucros cessantes, considerando a natureza estimativa própria dos lucros futuros, reputo razoável a fixação do quantum requerido de R$ 5.000,00, dado que se trata de instituição filantrópica de ensino que passou um longo decurso de tempo sem acesso à quadra esportiva. Dos danos morais Afirma a autora que, diante dos fatos, deve a parte ré arcar com os prejuízos suportados de ordem moral, em face do abalo à imagem gerado à Autora por perda da excelência em seus serviços prestados. Ressalte-se que, com vistas à configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica, a qual possui apenas honra objetiva, é essencial a verificação da ocorrência de fatos que maculem a imagem da promovente diante de consumidores e fornecedores. Porém, no presente caso, da análise das documentações acostadas nos autos, a parte autora alegou a suspensão das atividades regulares oferecidas pelo colégio aos alunos e com base nisso, o suposto dano à sua imagem, mas falhou em demonstrar/provar com robustez o alegado. Nesse sentido, veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial. Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.850.992/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 25/05/2020, DJe de 27/05/2020) (Grifei). Não se provando, portanto, a existência de prejuízo ou abalo à imagem comercial da parte autora, não há que se falar em dano moral indenizável, devendo ser reconhecida a improcedência desse pedido autoral.
Ante o exposto, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 3.1 DECLARAR rescindido o contrato de fornecimento de piso esportivo firmado entre as partes litigantes (id 15586271); 3.2 CONDENAR a ré na devolução dos valores pagos pela autora em virtude do contrato rescindido, no montante de R$ 22.605,00, conforme comprovado nos recibos dos ids 15586296 e 15586296. Tal montante deve observar a correção monetária pelo IPCA a contar da data de cada pagamento e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC; 3.3 CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, a título de lucros cessantes, no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC. Custas processuais pela ré. De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, a serem pagos pela ré ao patrono da autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1. Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Em face da nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB (art. 1.010, §3º do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença. JOÃO PESSOA, 18 de agosto de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular